TJMA - 0800870-07.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 07:21
Baixa Definitiva
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17/11/2023 07:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/11/2023 07:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 05/10/2023 A 12/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800870-07.2022.8.10.0060 APELANTE: JOSE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: MOISES ANDRESON DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA.
VALOR QUESTIONADO.
CRÉDITO DO INSS.
PROVA MÍNIMA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
O art. 373, I, do CPC preconiza que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, isto é, prova mínima apta a configurar o direito alegado o que in casu não ocorreu.
II.
No caso em apreço, os documentos carreados aos autos não revelam a ocorrência do ilícito atribuído ao banco apelado na medida em que a quantia R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais) é referente ao crédito do INSS referente ao benefício previdenciário do recorrente, conforme extrato bancário, ID 24058303.
III.
Inexiste prova mínima que corrobora a tese fática narrada à exordial, e sem provas da suposta cobrança, impossível se acolher a pretensão autoral, já que tal comportamento é fato constitutivo do seu direito e ela, nestes autos, não se desincumbiu desse ônus.
III.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 12 de Outubro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou improcedente os pedidos formulados à exordial.
Em suas razões recursais (ID 24058337), a alega o apelante que ao consultar seu extrato bancário de seu benefício do mês de agosto de 2021, verificou que todos os meses estavam sendo realizadas cobranças e sendo debitado o valor de R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais) até a presente data.
Afirma que não existe nenhum detalhe sobre o que se trata a cobrança, bem como prazo de início e fim.
Aduz que restou configurada a ilicitude dos atos praticados a ensejar a responsabilidade civil objetiva do apelado.
Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que a ação seja julgada procedente.
Contrarrazões, ID 24058390.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 26777109. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o código de Processo Civil é cristalino ao pontuar que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Nos termos da Lei Consumerista, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pelo Fato do Produto e do Serviço independente dolo ou culpa.
Entretanto, embora o CDC autorize a inversão do ônus da prova, é ônus do consumidor a prova mínima do fato, do dano e do nexo de causalidade relatado à inicial.
Além disso, nos termos art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Compulsando os autos, a parte recorrente propôs ação, objetivando a reparação civil, sob o fundamento de que estavam sendo realizadas cobranças e sendo debitado o valor de R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais) até a presente data.
No caso em apreço, os documentos carreados aos autos não revelam a ocorrência do ilícito atribuído ao banco apelado na medida em que a quantia R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais) é referente ao crédito do INSS referente ao benefício previdenciário do recorrente, conforme extrato bancário, ID 24058303.
Ressalte-se ainda que a parte apelante não se desincumbiu de provar os fatos por ela alegados.
Nesse ponto, acolho às razões da sentença cujo trecho transcrevo abaixo: “em análise dos documentos acostados pela parte autora (Id 60428240 - Pág. 1), observa-se que não há demonstração da existência dos descontos questionados, mas sim, o crédito de numerário efetuado pelo INSS em favor do requerente.
Quando de sua oitiva em juízo, o autor alega que fez empréstimo junto ao demandado e que já tinha efetuado a quitação; todavia, a inicial não trata sobre empréstimo, sendo alegado apenas a cobrança indevida do valor já citado e que, frise-se, não se refere a empréstimo, mas a valor depositado na conta do postulante pelo INSS.
Como dito retro, não há nos autos demonstração de que houve qualquer desconto incidente sobre o benefício do suplicante, posto que inexiste histórico de crédito do INSS ou extratos da conta através da qual recebe sua aposentadoria, de modo a comprovar os descontos alegados”.
Dessa forma, o art. 373, I, do CPC preconiza que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, isto é, prova mínima apta a configurar o direito alegado o que in casu não ocorreu.
Assim, inexiste prova mínima que corrobora a tese fática narrada à exordial, e sem provas da suposta cobrança, impossível se acolher a pretensão autoral, já que tal comportamento é fato constitutivo do seu direito e ela, nestes autos, não se desincumbiu desse ônus.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente: GESTÃO DE NEGÓCIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação de não devolução de valores investidos na plataforma digital das rés, com promessa de rendimento da quantia em dobro.
Sentença de improcedência.
Revelia que não implica na procedência imediata do pedido.
Ausência de provas de plausibilidade do quanto alegado pela parte autora.
Inversão do ônus da prova que, todavia, não exclui o ônus probatório do consumidor de demonstrar o prova mínima dos fatos constitutivos do alegado na inicial.
Ausência de demonstração de fato constitutivo do direito pela autora.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Precedentes.
Improcedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10142706120198260320 SP 1014270-61.2019.8.26.0320, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 22/02/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
PROVA MÍNIMA.
INEXISTÊNCIA.
NOTA FISCAL NÃO APRESENTADA.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Mesmo sendo possível a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), a parte autora deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso II, do CPC)- No caso concreto, a Apelante não juntou prova mínima do alegado vício no produto, notadamente a nota fiscal de aquisição. (TJ-MG - AC: 10000205078595002 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO.
ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO.
I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.
No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito.
II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito.
III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC/2015).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 53780441620208090140, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA – FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Como é cediço, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois a inversão do ônus da prova não o desonera de demonstrar mínima verossimilhança de suas alegações.
Se assim não agiu, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.(TJ-MS - AC: 08012544920208120006 MS 0801254-49.2020.8.12.0006, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 26/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) Portanto, em razão da ausência de provas dos fatos que subsidiam a pretensão autoral, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, razão pela qual a pretensão deduzida pelo apelante nestes autos não será acolhida.
Do exposto, de acordo com o parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a incólume. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE OUTUBRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/10/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 19:02
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS - CPF: *77.***.*18-87 (APELANTE) e não-provido
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12/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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12/10/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 09:48
Juntada de parecer do ministério público
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11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVES DOS SANTOS em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 11:19
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/09/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2023 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 15:05
Juntada de parecer
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09/06/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
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08/03/2023 11:32
Recebidos os autos
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08/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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