TJMA - 0800979-77.2018.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 12:16
Baixa Definitiva
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02/05/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/05/2022 12:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2022 01:42
Decorrido prazo de PAULO ANDRE DA SILVA RODRIGUES em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:28
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO 0800979-77.2018.8.10.0022 — AÇAILÂNDIA Suscitante : Juízo de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Açailândia Suscitado : Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I – Relatório Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Família em face do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Açailândia.
Consta dos autos que, em 27.03.2018, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, o menor Paulo André da Silva Rodrigues, representado por seu genitor, Antonio Marcos da Silva Rodrigues, propôs ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS (id. 10955486), pleiteando a concessão do benefício de prestação continuada, sob os seguintes argumentos: “a) ser portador de deficiência; b) que requereu administrativamente a concessão do benefício de prestação continuada junto ao INSS; c) que a autarquia previdenciária indeferiu o pleito; d) que a família do demandante tem renda per capta inferior a um salário mínimo.” O então juízo processante proferiu decisão em 23.04.2018 indeferindo o pedido de tutela de urgência (id. 10955503).
Apresentada a contestação do INSS em 20.06.2018 (id. 10955506), com realização do estudo social, cujo laudo foi juntado aos autos em 24.10.2019, atestando, inclusive, que o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade (id. 10955519).
Por meio de decisão proferida em 03.09.2020, o juízo originário reconheceu a incompetência absoluta da Vara Cível para o processamento e julgamento do feito, e determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca, considerando a instalação da referida unidade jurisdicional em 19.08.2020, em cumprimento ao inciso V, do art. 12-A, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 158/2013 (id. 10955528).
Recebendo os autos, o Juízo Fazendário, ora suscitado, por sua vez, prolatou decisão em 04.12.2020 declinando da competência ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Açailândia, sob o fundamento da competência absoluta do juízo da infância e adolescência para processamento e julgamento da demanda (id. 10955530).
A ação foi redistribuída ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Açailândia, ora suscitante, que deflagrou o presente conflito de competência mediante a seguinte motivação (id. 10955534), in verbis: Trata-se de ação ordinária movida por menor impúbere, devidamente representado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde pretende pretendem a concessão do Benefício BPC-LOAS.
Ao declinar de sua competência para o processo e julgamento da lide em favor deste Juízo, a Vara da Fazenda Pública o fez argumentando que a ação deve tramitar na Justiça Comum Estadual, sob a competência desta Vara Especializada da infância e juventude, já que o polo ativo da lide é formado por menor.
No entanto, o simples fato do polo ativo da lide ser formado por menores absolutamente incapazes não tem o condão de fixar a competência desta vara especializada da infância e juventude.
Neste diapasão, o artigo 148 do ECA traz um rol taxativo das hipóteses legitimadoras da atuação das Varas Especializadas da Infância e Juventude, cuja competência se aperfeiçoa nas situações previstas no artigo 98 da Lei 8069/90, observados ainda os critérios previstos no art. 209 da Lei 8.069/90.
No presente caso, o autor pretende a obtenção do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS.
Como é cediço, a competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Não se olvida, também, que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual.
Ocorre que, na espécie, trata-se de demanda na qual a parte autora postula o reconhecimento do direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, por ser pessoa com deficiência.
Ora, o referido benefício é de índole previdenciária, tendo sido, por isso, movida a demanda em desfavor da autarquia federal responsável pela sua concessão e manutenção, circunstância que afasta a competência do Juizado da Infância e da Juventude, conforme excepciona o art. 209 do ECA, in verbis: Art. 209.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Outrossim, inexiste Vara Federal nesta Comarca, devendo, por isso, prevalecer a regra da competência delegada das causas previdenciárias à Justiça Estadual, insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, cuja competência não pode ser declinada de ofício, conforme Súmula 33 do STJ.
A pretensão deduzida possui cunho meramente econômico, não se destinando a aplicação de medidas de proteção previstas no ECA, mas sim comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário.
Dessa forma, não sendo a causa de pedir eventual situação de risco e vulnerabilidade pela qual passaria o infante, mas sim a obtenção de benefício previdenciário, não há matéria envolvida que atraia a competência deste juízo especializado.
Por fim, destaco que, em caso similar ao presente, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência nº 136.732 - MT (2014/0277963-0), proferiu decisão em igual sentido ao da fundamentação ora expendida, entendendo pela incompetência da vara especializada da infância e juventude, e definindo como competente a Vara da Fazenda Pública.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente ação, e em consequência SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, parágrafo único do Código de Processo Civil e determino o envio dos autos ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data do sistema.
CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito - 2ª Vara da Família É a exposição.
II – Desenvolvimento II.I – Modelo constitucional do processo civil In Constituição da República 30 Anos Depois (Belo Horizonte: Editora Fórum, 2019), uma coletânea de estudos em homenagem ao Ministro LUIZ FUX, na apresentação, os três Coordenadores, ABHNER YOUSSIF MOTA ARABI, FERNANDO MALUF e MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO, expressam com habilidades doutrinárias e hermenêuticas que: A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima de nossa história, foi editada com a pretensão de inaugurar novos tempos em nossa nação, propugnando por valores que conduziriam, durante sua concretização, a uma maior promoção da cidadania e igualdade material.
Em 2018 nossa Constituição chega aos 30 anos.
Já é a segunda mais longeva de nosso período republicano e apresenta, ainda, perspectivas de longos anos de vigência.
Além de ser este um momento de celebração de seu aniversário, é tempo também de se fazer um balanço entre aquilo que o texto prometia, e o que se conseguiu alcançar e os pontos em que ainda podemos – e devemos – avançar.
O que será que constituímos nesses 30 anos? Continuam os Coordenadores (ob. cit., p.13), in verbis: Apesar dos avanços, ainda há muito em progredir.
Por definição, os direitos fundamentais envolvem em seu conceito aspectos de progresso e de historicidade, como indicadores de sua concepção aberta e dinâmica, construída ao longo do tempo, que conduz a um contínuo caminhar.
Ainda que assim não fosse, há enunciados normativos constitucionais que ainda não foram concretizados em sua inteireza, comprometendo a eficácia plena da cidadania então idealizada para a nova sociedade brasileira.
O legislador, ao verificar o vácuo no Código de Processo Civil de 1973, conhecido como Código Buzaid, quanto ao não abraçar os valores e normas constitucionais, o atual CPC/2015, que denomino nos meus sentires (ou sentenças) de Código Fux, fez com que este, logo no primeiro momento, expresse: Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
O Mestre CASSIO SCARPINELLA BUENO deita, nas considerações iniciais dos Comentários ao Código de Processo Civil: “(...) em última análise, voltado ao estudo da atividade-fim do Poder Judiciário, o exercício da função jurisdicional evidencia-se a indispensabilidade de seu estudo dar-se a partir da Constituição Federal. É ela – e não as leis – que moldam o “ser” (ou melhor, o dever-ser) do Estado brasileiro, inclusive de seus órgãos jurisdicionais.” (p. 21).
E separa de forma metódica: O art. 1º, nesse sentido tem a missão de lembrar os aplicadores de direito processual civil como um todo e do Processo Civil em particular, que ele deve ser interpretado, antes de tudo, a partir da própria Constituição Federal; que ele só pode vincular seus destinatários na exata medida em que tenha observado o observe o “modelo constitucional”.
No outro parágrafo continua (ob. cit., p. 23): (...) o que se espera do intérprete e do aplicado do direito é a busca pela possível compatibilização, aplica-se a lei devidamente conformada ao “modelo constitucional”, verdadeiro processo de “filtragem constitucional”.
Se não, deve prevalecer a Constituição Federal sobre a disposição infraconstitucional, irremediavelmente, inconstitucional.
LÊNIO LUIZ STRECK e outros tratam da matéria nos Comentários ao Código de Processo Civil (p. 28).
O dado hermenêutico do art. 1º do novo Código Fux ficou no pincel de LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, e ele ratifica, in verbis: (...) o dispositivo encerra uma obviedade.
Não somente as normas processuais, mas qualquer outra há de ser construída e interpretada de acordo com a Constituição da República.
São várias as normas da Constituição Federal que contemplam preceitos de ordem processual.
As normas fundamentais constitucionais aplicam-se ao processo.” (...) O conteúdo do art. 1º do CPC é constitucional.
Violá-lo é violar a Constituição.
JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (ob. cit., p. 33) ensina: No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law.
Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil e em outras leis, mas, sobretudo, a norma constitucional.
Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista.
A lição de nosso melhor doutrinador brasileiro, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Código de Processo Civil Anotado, 20. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016): Na parte geral o Novo Código dispensou grande atenção à constitucionalização do processo, dedicando seus doze artigos iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais merecem destaque os princípios do contraditório sem surpresas; da cooperação entre partes e juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; da sujeição de todos os participantes do processo ao comportamento ao comportamento de acordo com a boa-fé; da duração razoável do processo; da dignidade da pessoa humana; da eficiência da prestação a cargo do Poder Judiciário; da submissão do próprio juiz ao contraditório; da fundamentação adequada das decisões judiciais; da vedação de privilégios da ordem de julgamento das causas.
Entre as normas fundamentais figura também a que estimula a prática da justiça coexistencial (juízo arbitral, conciliação e mediação).
Realçam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado, 16. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 195/196), in verbis: Antes de o processo civil ser ordenado pelo texto normativo do CPC, como preconiza o texto comentado, o processo deve subordinar-se aos valores e princípios constitucionais, como aqueles que fundamentam a República(soberania, cidadania, segurança jurídica, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político), confirmam a democracia e resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos e de toda pessoa, (CF 5º) e permitem a existência de sociedade civil livre e organizada.
Isto porque, sendo a CF a ordem fundamental que dá a direção do ordenamento jurídico, nada mais natural que o processo civil se submeta a todas determinações dela emanadas, para cumprir o papel que lhe é próprio, de pacificação do espaço privado de vivência dos cidadãos, na República, pelo exercício legítimo do Poder Jurisdicional do Estado.
Nesta decisão não posso esquecer a posição do Mestre LÊNIO STRECK em Hermenêutica, Jurisdição e Decisão: E, portanto, queríamos que os juízes não fossem “boca da lei”.
Tenho defendido que com a vitória da democracia, não é necessário mais fazer esse tipo de aposta.
Aliás, se eu fosse fazer uma escolha, no atual momento, melhor mesmo é que os juízes sejam a “boca que pronuncia a Constituição”. É verdade.
A nossa Carta Federal, que denomino como Bíblia Republicana Constitucional em razão do livro do já Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e, depois com sucessos em outras funções e cargos, o desembargador aposentado de São Paulo RÉGIS FERNANDES DE OLIVEIRA, iluminado por Deus, mostra a eficiência do direito na Bíblia em O Direito na Bíblia, (Uruguaiana: Editora Conceito, 2010), um livro difícil de encontrar. É a demonstração de que a vida é possível de ser cumprida na terra apenas com atenção aos princípios bíblicos.
E só.
Toda a decisão hoje passa e perpassa pela Constituição Federal.
O Ministro LUIZ FUX, atual presidente da Corte Maior do nosso país, no livro Processo Civil Contemporâneo (Rio: Forense, 2019 p. 2), expressou com tintas douradas de um verdadeiro juiz da terra: O CPC/2015, como toda grande inovação, apresenta novas ideias que ainda precisam ser amadurecidas pela sociedade brasileira, bem como buriladas em direção a um processo civil mais célere, democrático e estável.
Portanto, tanto para a sua formulação quanto para o seu entendimento e aperfeiçoamento, devemos sempre recorrer às clássicas lições de processo civil, tema que se faz inexorável o magistério do saudoso Professor José Carlos Barbosa Moreira.
O Ministro LUIZ FUX, quando das audiências públicas e discussões para a feitura do Novo Código de Processo Civil, revelou aos participantes da Comissão, e estes já conheciam a situação do Poder Judiciário Nacional, três questões seríssimas, a saber: a) a primeira, tributada ao excesso de formalidades do processo oriunda da era do Iluminismo, na qual reinava profunda desconfiança sobre o comprometimento do Judiciário com o Ancião Regime, razão que conduziu os teóricos da época a formular técnicas de engessamento dos poderes judiciais; b) a segunda causa enfrentada revelou a litigiosidade desenfreada advinda, paradoxalmente, da conscientização da cidadania exsurgente da Carta Pós-Positivista de 1988.
O povo, a partir da percepção de seus direitos tutelados pela Carta Cidadã, introjetou, em sua cultura cotidiana, a busca pela tutela judicial dos seus direitos supostamente lesados ou ameaçados.
O acesso à justiça tornou-se o direito dos direitos, o pressuposto inafastável de efetivação de todos os demais direitos; c) a terceira causa revelou a excessiva recorribilidade, decorrente da previsão legal de inúmeros meios de impugnação das decisões judiciais, a par da efetiva utilização na praxe forense dos recursos, como meio de retardar a consagração da vitória do litigante, portador do melhor direito.
Nesse sentido, os dados estatísticos comprovaram um número excessivo de recursos utilizados, sem paradigma no direito comparado.
Assim, v. g., a Suprema Corte Americana, além do poder de eleição das impugnações que vai julgar, decide “anualmente de menos de uma centena (100) de recursos, ao passo que os Tribunais Superiores do Brasil têm no seu acervo 250.000 (duzentos e cinquenta mil) recursos para julgamento”.
Desta sorte, patenteou-se como evidente que os 3 (três) fatores preponderantes, a serem enfrentados para a efetivação da duração razoável dos processos, sintetizavam-se em 3 (três) grupos: I) o excesso de formalismos do processo civil brasileiro; II) o excessivo número de demandas; e III) a prodigalidade recursal, na ótica antes apontada.
A tarefa da criação do novo ordenamento foi árdua, tanto mais que redobrado demonstrava-se o cuidado em não transgredir garantias constitucionais dirigidas ao legislador ordinário, como o contraditório, o devido processo legal, a ampla defesa, os recursos a ela inerentes, dentre outros.
A cultura ultrapassada do formalismo foi enfrentada mediante a adoção de uma série de soluções, como a preponderância da questão de fundo sobre a questão de forma, a possibilidade de adoção de um procedimento das partes, a conciliação initio litis e a eliminação da duplicação dos processos principal e cautelar, com a tutela provisória de urgência ou a evidência inaugurando uma única relação processual.
O excesso de demandas, a pertencer ao campo interdisciplinar da sociologia jurídica, encontra amparo na cláusula do acesso à justiça, garantido pelo princípio constitucional de que nenhum direito ou ameaça deve escapar à apreciação do Poder Judiciário.
A nova solução encontrada para facilitar o acesso ao Judiciário é fenomenal.
O diálogo estabelecido entre as partes denominado Princípio da Cooperação e da Ventilação da Bíblia Constitucional Republicana.
Diante de todo o arcabouço doutrinário, interpretações, críticas e esperança na solução dos processos, hei por bem realizar o julgamento monocrático do presente conflito de competência, ante a sua manifesta procedência.
II.II – Do julgamento monocrático do presente conflito de competência A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios entre os cidadãos.
O Poder Judiciário brasileiro arca com um total de oitenta e cinco milhões (85.000.000) de processos para dezoito mil (18.000) juízes.
Se dividirmos de forma bruta, e não por competência, vamos encontrar quatro mil setecentos e vinte e dois (4.722) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade como meta do Poder Judiciário, ajustando-a ao já citado princípio constitucional da razoável duração do processo.
A decisão monocrática, proferida pelos tribunais, atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há milênios.
A adoção, pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria decisão recorrida ou do parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que corretas do ponto de vista dos fatos e do direito, atende ao objetivo de fazer justiça e ao dever de motivação das decisões judiciais, este consagrado no art. 93, inc.
IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas que pesam sobre os juízes e tribunais, cuja atuar muitas vezes é adjetivado como moroso, glacial, parado.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é submetido a apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta da notícia publicada no sítio da revista Consultor Jurídico – Conjur na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF (‘https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23’, com grifos meus, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas.
Confira-se a notícia, publicada no dia 24 de dezembro de 2020, no sítio eletrônico da Corte Máxima, mantido na rede mundial de computadores (‘http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782’): A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos fracionários com competência para conhecer e julgar as causas de direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18 de dezembro de 2020, no portal da Corte (‘https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx’), aqui com marcações minhas, in verbis: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados.
Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado.
Esses números demonstram que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação ao princípio da colegialidade ou afronta às normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Muito ao contrário, conforme demonstrado no início, essa forma de solução dos litígios está plenamente ajustada a esses preceptivos.
Vejam-se, sobre o tema, os seguintes arestos do STF e do STJ, sem grifos no original: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
RESOLUÇÃO DO CNJ INCLUINDO A SERVENTIA INDEVIDAMENTE OCUPADA NA LISTA DE VACÂNCIAS.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA INTEGRAR A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
REMOÇÃO DE SERVENTIA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 1988.
ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994.
PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA SUPREMA CORTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem entendimento pacífico no sentido de que, “quando se trata de jurisprudência dominante, é legítima a atuação do Relator para decidir monocraticamente a questão, sem que se configure afronta aos princípios da colegialidade e do devido processo legal, tendo em vista a interpretação teleológica do art. 21, § 1º, do Regimento Interno da Corte.
Precedente: AI nº 858.084/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe de 21/5/13” (RE-QO 839.163/DF, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, publicado em 10/02/2015). (...) (STF: AO 2540 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2021 PUBLIC 04-06-2021) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. [...] (STF: RE 1.178.950/MG AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 6/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. [...] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
LEI FERRARI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO.
SÚMULA 568/STJ.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. (...). 3.
Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1747548/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. [...] (STJ: AgInt no REsp 1.882.664/MG, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do atual CPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte, com grifos meus: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28.097/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/5/2011, DJe-125 DIVULG 30-6-2011 PUBLIC 1-7-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em matéria criminal, consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão que adota a motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência ou motivação referenciada e motivação por remissão ou motivação remissiva, considerando-se como tal aquela na qual o juiz ou tribunal faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a um precedente ou à decisão anterior proferida nos autos do mesmo processo (destaques meus): RECURSO ORDINÁRIO.
ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf.
HC 150.872-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2.
Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28.243/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 3-12-2020 PUBLIC 4-12-2020) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1.260.103/RS ED-segundos-AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 1-10-2020 PUBLIC 2-10-2020) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. (...) (STJ: AgInt no REsp 1706644/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
MULTA POR DANO AO MEIO AMBIENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. (...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da técnica de motivação per relationem, que se mostra idônea para fundamentar os pronunciamentos emanados pelo Poder Judiciário. (...) (AgInt no REsp 1875902/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 25/05/2021) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
OFENSA AO ARTIGO 489, § 1º, INCISOS I, III E IV.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. (...). 1. "jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público". (REsp 1.813.877/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) (...) (AgInt no REsp 1884188/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. (...) 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.777.961/MA, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 2/8/2019) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) II.III – Caso concreto No caso dos autos, adoto como razões de decidir a fundamentação utilizada pelo juízo suscitado (id. 10955530), in verbis: Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE apresentado em favor do menor PAULO ANDRÉ DA SILVA RODRIGUES.
Em razão da instalação desta unidade jurisdicional, a 1ª Vara Cível desta Comarca declinou da competência para este órgão, presente ente público no polo passivo.
Ocorre que a existência de interesse de criança no feito indica a ausência de competência desta Especializada, conforme fundamentação a seguir.
Em que pese o processo já se encontrar em tramitação nesta Vara, vislumbro tratar-se de hipótese de incompetência absoluta em razão da matéria.
Logo, pelo teor do art. 337, § 5º, do CPC, o juiz poderá reconhecê-la de ofício e a qualquer tempo.
Nos termos do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, art. 11-A, dentre outras competências, esta unidade é competente julgamento das causas em que for parte a Fazenda Pública, enquanto a 2ª Vara da Família para as causas da Infância e Juventude.
Ocorre que a competência da Vara da Infância e Juventude é tratada diretamente pelo ECA, consubstanciando-se em típica hipótese de lei especial; logo, prevalecente em detrimento da norma geral.
Estabelece o art. 148 do ECA: Art. 148.
A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
Portanto, tratando-se de ações civis sobre interesses individuais afetos à criança a competência é da Vara especializada.
A jurisprudência do STJ, no intuito de elucidar o alcance desse dispositivo, esclarece que não é qualquer ação do menor que atrairá, por óbvio, a competência da vara da infância, mas tão somente aquelas em que o menor, cujo interesse discute-se no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), nos termos do seu art. 98.
Essa é justamente a ratio legis do Estatuto.
Assim, entendo que ações em que o menor busca a concretização do direito à saúde (art. 7º, ECA), pleiteando medicamentos, tratamentos, etc, trata-se de típica situação de risco ao menor.
Aliás, nesse sentido, os Ministros do STJ já vêm decidindo monocraticamente, como se verifica, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.417.818 - SC (2013/0376451-0) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA Data da Publicação 02/02/2017 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação, assim ementado (e-STJ fl. 24): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação ordinária ajuizada por menor impúbere representado por sua genitora.
Pedido de fornecimento de medicação ao Estado de Santa Catarina.
Incompetência reconhecida pelo Juízo da Fazenda Pública.
Remessa à Vara da Infância e Juventude.
Competência do Juízo suscitado.
Incidente provido.
Compete ao Juízo da Fazenda Pública, e não à Vara da Infância e Juventude, processar e julgar pedido para que o Poder Público forneça medicação à criança ou adolescente.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 51/56).
Nas suas razões, o recorrente aponta, preliminarmente, violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais apontados nos embargos de declaração, relativos à definição da competência para julgamento da presente ação.
No mérito, afirma que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 11, § 2º, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei n. 8.069/1990, bem como aos arts. 91 e 113 do CPC/1973, ao argumento de que o Juízo da Infância e da Adolescência possui competência absoluta, em razão da matéria, para processar e julgar ações por ofensa aos direitos assegurados aos menores, como as ações relacionadas ao acesso aos serviços de saúde.
Acrescenta que a qualidade da parte ré (Fazenda Pública) não se sobrepõe às regras específicas de competência previstas no ECA, não podendo ser afastadas por norma de organização judiciária do Tribunal a quo (e-STJ fls. 61/76).
Decorrido o prazo legal sem oferecimento de contrarrazões.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial.
Passo a decidir. (...) Quanto ao mais, nota-se que o menor, representado por sua genitora, ajuizou ação ordinária contra o Estado de Santa Catarina visando o fornecimento do medicamento Ritalina LA 20 mg, em razão de seu quadro clínico.
O processo foi inicialmente distribuído à Vara de Fazenda Pública, a qual declinou da competência para o Juízo da Vara de Família, Órgãos, Infância e Juventude da Comarca de Tubarão, que, então suscitou conflito negativo de competência (e-STJ fls. 1/5).
O Tribunal de origem julgou procedente o incidente, entendendo que “compete à Vara de Fazenda Pública processar e julgar as demandas envolvendo pedido de medicação para criança ou adolescente ao Poder Público”, pois, “a despeito de existir interesse de menor impúbere, compete ao referido Juízo examinar as causas em que a fazenda estadual ou municipal forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes”, conforme dispõe o Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (e STJ fl. 26).
Entretanto, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Casa de Justiça, segundo a qual o ECA é lei especial e deve prevalecer sobre a norma geral de competência das Varas de Fazenda Pública, notadamente quando o feito se referir às ações ou serviços de saúde, ainda que a criança ou adolescente não esteja em situação de abandono ou risco.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98, I, 148, IV, 208, VII e 209, todos da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2.
As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA. 3.
A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Precedentes do STJ. 4.
O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1.486.219/MG, Rel.
Mininistro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. 1.
Admite-se o recebimento de embargos de declaração opostos à decisão monocrática do relator como agravo regimental em atenção aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal. 2.
A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV, c/c art. 209 do ECA, sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp 24798/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 16/2/2012).
No mesmo sentido, ainda, colho os seguintes julgados: REsp 1.559.745, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 15/12/2015 e Reso 1.394.936, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 20/8/2013.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para declarar a competência da Vara da Família, Órfãos, Infância e da Juventude da Comarca de Tubarão/SC para processar e julgar o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de dezembro de 2016.
MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator (Ministro GURGEL DE FARIA, 02/02/2017).
O mesmo entendimento consta também em outras decisões como no RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.306 -SC (2013/0259805-9), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, publicação: 02.02.2017; no REsp 1486032, Rel.
Min.
Napoleão Mendes de Almeida, publicação: 24.10.2016; no REsp 1486211, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, publicação: 19.08.2016. (...) Portanto, pelos fundamentos acima alinhados, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar a causa em favor da 2ª Vara de Família da Comarca de Açailândia.
Remetam-se os autos, após a preclusão desta decisão.
Cumpra-se Açailândia-MA, data do sistema.
José Pereira Lima Filho.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia A manifestação do juízo suscitado deve prevalecer.
Acrescento que, em regra, a competência para o processamento e julgamento de ações previdenciárias contra o INSS é da Justiça Federal, ainda que se trate de demanda envolvendo interesse de menor.
Em casos tais, a Justiça Estadual será competente somente na hipótese de inexistência de vara federal na comarca de domicílio do menor. É o que se extrai dos comandos previstos no inciso I e § 3º, ambos do art. 109, da Constituição Federal, antes e depois da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019.
Também incide o art. 209, da Lei nº 8.069/90.
Transcrevo todas as normas citadas: CF/88: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (…) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) ECA: Art. 209.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Veja-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFICIÁRIO MENOR.
COMPETÊNCIA DA VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE AFASTADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Em se tratando de ação de natureza previdenciária, ainda que figure em um dos polos da relação processual menor, a competência para processar e julgar será sempre da Justiça Federal, nos termos do art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
II - Inexistindo, no local de domicílio do menor, vara federal, prevalecerá a regra da competência federal delegada das causas previdenciárias à Justiça Estadual, insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988.
III - Conflito de competência conhecido para declarar competente para a causa o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga/MG. (CC 161.373/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019) (Mudei o layout.
Minha responsabilidade) No caso dos autos, importa observar que houve a edição da Lei nº 13.876, de 20.09.2019, a qual promoveu modificação de competência para o processamento e julgamento das demandas que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Tal novel diploma legal modificou o inciso III, do art. 15, da Lei nº 5.010/1966, determinando que a competência delegada da Justiça Estadual dar-se-á somente se a comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
Cito a nova legislação federal: Lei nº 13.876/2019: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: .........................................................................................
III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; ........................................................................................... § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015(Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.” Art. 5º Esta Lei entra em vigor: I - quanto ao art. 3º, a partir do dia 1º de janeiro de 2020; II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Portanto, a Lei nº 13.876/2019, modificando o art. 15, da Lei nº 5.010/1966, estabelece que a indicação das comarcas da Justiça Estadual que se enquadram no critério de distância de 70km (setenta quilômetros) caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal.
Para a hipótese dos autos, verifico que as modificações dadas pela EC 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 não afastaram o exercício da competência federal delegada atribuída à Justiça Estadual da Comarca de Timon. É que a Portaria TRF-1 Presi 9507568/2019 (Anexo I) e a Portaria TRF-1 Presi 411/2021 (Anexo I) definiram que a Comarca de Açailândia, domicílio do menor, está localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município de Imperatriz, o qual é sede de Vara Federal.
Por outro lado, mesmo que a Comarca de Timon não constasse do rol de comarcas que continuam com competência delegada para processamento e julgamento de causas previdenciárias, os efeitos da Lei nº 13.876/2019 não incidiram no caso concreto, porquanto a presente ação previdenciária foi proposta pelo menor Paulo André da Silva Rodrigues em data anterior à vigência daquele novo diploma legal.
Sobre os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese de observância obrigatória ao julgar o INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 170.051/RS, cuja ementa é a seguinte: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA.
JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA.
ART. 109, §3º, DA CF.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
LEI FEDERAL Nº 13.876/2019. 1 – Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988. 2 – O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez. 3 – A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal. 4 – É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal.
Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011. 5 – Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário.
Consequências dessa asserção: 5.1 – Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa.
E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação. 5.2 – Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão.
Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal.
Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada. 6 – A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada".
A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: " § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." 7 – Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada.
Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal. 8 – As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º, I.
Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição.
Em consequência, permanecem hígidos os seguintes entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal. 9 – Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própria; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs.
Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio.
Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF), “iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada.” e iv)”.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual.” 10 – Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: “Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados -
31/03/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 11:47
Declarado competetente o Juízo de raiz da 2ª Vara da Família da Comarca de Açailândia
-
17/06/2021 10:43
Recebidos os autos
-
17/06/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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