TJMA - 0802027-35.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE PORTO NOLETO em 09/03/2022 23:59.
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08/03/2022 06:26
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 06:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2022 12:53
Juntada de parecer do ministério público
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22/01/2022 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 12:58
Juntada de malote digital
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17/12/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 09:53
Conhecido o recurso de JOSE HENRIQUE PORTO NOLETO - CPF: *03.***.*55-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2021 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2021 14:19
Juntada de Certidão de julgamento
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10/12/2021 12:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2021 15:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2021 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2021 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 08:13
Pedido de inclusão em pauta
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28/10/2021 23:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/10/2021 09:58
Juntada de petição
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18/10/2021 00:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2021 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2021 01:59
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE PORTO NOLETO em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 01:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 31/08/2021 23:59.
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24/08/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802027-35.2021.8.10.0000 – SÃO JOÃO DOS PATOS AGRAVANTE: JOSÉ HENRIQUE PORTO NOLETO ADVOGADO: FABIO DA SILVA CRUZ - PI10999 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: RENATO IGHOR VITURINO ARAGÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Conforme já externado no despacho de ID 10974750, datado de 18/06/2021, cumpriu-se a diligência recomendada no parecer ministerial de ID 10376957, com a certificação da intimação do Ministério Público do Estado do Maranhão para contrarrazoar o recurso, razão por que esta relatoria determinou, ato contínuo, a devolução dos autos para o douto Procurador de Justiça a fim de lhe oportunizar a possibilidade de aditar seu parecer com vistas a que se manifeste, se quiser, acerca do mérito recursal.
Contudo, os autos voltaram conclusos sem a sua manifestação.
Isso posto, remetam-se novamente os autos à Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, aditar seu parecer opinativo e opinar a respeito do mérito do recurso.
Após, devolvam-se os autos conclusos incontinenti.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
20/08/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/08/2021 23:59.
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01/07/2021 00:41
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE PORTO NOLETO em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 30/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:45
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE PORTO NOLETO em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:45
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 28/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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21/06/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2021.
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18/06/2021 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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17/06/2021 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2021 12:21
Juntada de Certidão
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17/06/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/06/2021 23:59:59.
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10/05/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 15:02
Juntada de parecer do ministério público
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19/04/2021 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 08/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:28
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE PORTO NOLETO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802027-35.2021.8.10.0000 – SÃO JOÃO DOS PATOS AGRAVANTE: JOSÉ HENRIQUE PORTO NOLETO ADVOGADO: FABIO DA SILVA CRUZ - PI10999 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: RENATO IGHOR VITURINO ARAGÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Henrique Porto Noleto, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juízo da Comarca de São João dos Patos que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor do ora agravante (processo n.º 0001398-80.2016.8.10.0126), recebeu a inicial e determinou a citação do requerido.
Na origem, o Parquet estadual ingressou com a ação civil pública por ato de improbidade em desfavor do agravante em razão da ausência de prestação de contas e de inúmeros outros atos de improbidade apontados no acórdão n. 282/2014 do TCE/MA, referentes ao exercício financeiro de 2009, período em que esteve o réu/agravante à frente da gestão da Câmara Municipal de Sucupira do Riachão.
Inconformado com o recebimento da petição inicial, o agravante alega a ausência de elementos para o recebimento da inicial da ação de improbidade, ao argumento de que incide sobre o caso a tese firmada pelo STF na Repercussão Geral 899, concernente à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Corte de Contas.
Argumenta, outrossim, que não foram identificadas condutas desonestas ou ímprobas do agravante, tampouco foi comprovado o efetivo dano ao erário, mas, no máximo, se poderiam falar em meras irregularidades.
Requer, com base nisso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
Na espécie, não vislumbro a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, que, em verdade, autorizariam a concessão da liminar pleiteada, concluindo pela correção da decisão vergastada, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência.
Com efeito, em que pese a matéria demandar importantes discussões a ser mais bem tratadas no âmbito do órgão colegiado, percebo a desnecessidade de perquirir a presença do fumus boni juris. É que não vislumbro na espécie a presença do periculum in mora, tornando-se, portanto, prejudicada a análise do primeiro requisito, já que a concessão do vindicado efeito pressupõe a observância simultânea dos dois.
O próprio agravante, aliás, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença desse perigo de lesão grave, cingindo-se a apresentar suas razões contra a decisão objurgada.
Com efeito, trata-se de decisão que apenas recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa, autorizando, desse modo, a continuidade do processo.
A meu sentir, não há risco de dano grave, decorrente pura e simplesmente desse fato, que justifique uma providência urgentíssima para suspender a decisão do magistrado, mormente porque o trâmite desse recurso não é por demais lento a ponto de não se poder aguardar a análise a ser feita pelo órgão colegiado deste Tribunal de Justiça quando do julgamento final do agravo.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, venha a apresentar resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima determinadas, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
11/02/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 10:17
Juntada de malote digital
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11/02/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/02/2021 17:13
Conclusos para decisão
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09/02/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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