TJMA - 0803418-10.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 08:32
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
18/04/2023 18:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 18:55
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 06:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
29/01/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 10:18
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 08:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2021 16:26
Juntada de Ato ordinatório
-
08/04/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 19:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 03:39
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:16
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
05/03/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803418-10.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LOPES NEGREIRO Advogado do(a) AUTOR: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por SEBASTIAO LOPES NEGREIRO em face de BANCO BRADESCO SA, alegando que em sua conta bancária são lançadas tarifas não contratadas.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente é domiciliada na cidade de Matões/MA, ID 36475114, e que, apesar de intimada, ID 38237114, a parte autora não apresentou os devidos esclarecimentos quanto a divergência do endereço apontado na inicial e do comprovante de endereço que a acompanhava, ID 41602228. É o relatório.
Fundamento.
A espécie reporta-se a contrato bancário, em que a parte autora alega a existência de tarifas ilegais.
Portanto, a relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, os documentos apresentados revelam como domicílio do autor Comarca diversa em que foi apresentada a ação.
Além disso, o requerente não trouxe nos autos outros elementos que pudessem justificar a escolha aleatória do juízo, tendo o autor postulado a demanda neste foro tão somente pelo fato de o réu possuir agência bancária neste município, em clara afronta ao princípio do juiz natural.
Esclareça-se, nesse tocante, que o princípio da facilitação da defesa dos interesses do consumidor não pode servir de justificativa para facultar a escolha aleatória de foro diverso do consumidor, sobretudo quando essa escolha não estiver acompanhada de motivos plausíveis para tal alteração.
Ao contrário do que se sustenta, considerando que a presente demanda versa sobre direito consumerista, deve-se observar a regra de competência estabelecida o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Vale ainda informar que no caso em destaque a competência se revela absoluta e deve ser reconhecida de ofício, uma vez que as normas protetivas inseridas no CDC são de ordem pública, possuindo relevante interesse social, considerando nula, inclusive, eventual cláusula do foro de eleição, por dificultar a defesa do consumidor.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “as regras definidoras de competência do art. 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo ( ...)” (AgInt nos EDcl no CC 132.505/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016).
Confere-se também o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AÇÃO PROPOSTA NO FORO CENTRAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA DAS VARAS REGIONAIS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consumidor domiciliado em Seropédica.
Ação ajuizada na comarca da Capital. 2.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ausência de situação fático-jurídica a autorizar a escolha aleatória do foro para ajuizamento da ação, o que afronta o princípio do juiz natural. 4.
O princípio da facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo não pode servir de fundamento para facultar ao mesmo a escolha aleatória de foro diverso do de seu domicílio. 5.
Recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - AI: 00484695320158190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA CIVEL, Relator: WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 03/11/2015, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADE ESCOLAR - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Considerando que as regras consumeristas são de ordem pública e de interesse social, a competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, não se aplicando a Súmula 33, do STJ.
Precedentes do STJ.
Deve ser privilegiada a regra de facilitação da defesa dos direitos do consumidor conferindo a este o direito de ser demandado no foro de sua residência e não aceitar a alteração do foro para local distante do seu domicílio. (TJ-MG - AI: 10024143081503001 MG, Relator: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 30/06/0015, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2015) Nota-se, com efeito, que o comportamento do consumidor importaria em grave ofensa ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5°, XXXVII, CF).
Portanto, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo e determinada a remessa destes autos ao juízo do domicílio da parte autora.
Decido.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, o que faço com fulcro no art. 5°, XXXVII, CF e art. 64, §1°, do CPC, determinando a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Matões/MA, ora competente para o processamento e julgamento deste feito, após a devida baixa.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 04/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/03/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 10:08
Declarada incompetência
-
24/02/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:19
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803418-10.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LOPES NEGREIRO Advogado do(a) AUTOR: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da divergência apontada no despacho de ID 38237114, em relação à comprovação de seu endereço.
Timon, 8 de fevereiro de 2021.
Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial.
Aos 09/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/02/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 19:13
Juntada de Ato ordinatório
-
02/02/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 03:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 09:47
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 02:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 03:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:54
Publicado Despacho (expediente) em 16/10/2020.
-
15/10/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2020 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 20:19
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 20:16
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 16:05
Juntada de petição
-
28/09/2020 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 15:56
Juntada de diligência
-
15/09/2020 15:53
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 17:52
Juntada de Ofício
-
11/09/2020 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 03:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 18:32
Juntada de petição
-
08/08/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 21:57
Juntada de petição
-
28/06/2020 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 20:43
Juntada de petição
-
14/05/2020 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 16:22
Conclusos para julgamento
-
26/03/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 02:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 11:03
Conclusos para julgamento
-
19/11/2019 11:03
Juntada de Certidão
-
15/11/2019 04:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/11/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 16:08
Juntada de petição
-
23/10/2019 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 11:07
Juntada de petição
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21/10/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 00:57
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 18/10/2019 23:59:59.
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16/09/2019 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 08:35
Juntada de Ato ordinatório
-
16/09/2019 07:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 18:52
Juntada de contestação
-
26/08/2019 09:14
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2019 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2019 12:48
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
03/08/2019 01:38
Juntada de petição
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21/07/2019 00:17
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 20/07/2019 23:59:00.
-
15/07/2019 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2019 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/07/2019 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2019 11:47
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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