TJMA - 0801809-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 08:35
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 08:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2021 11:37
Decorrido prazo de RICARDO MACEDO LIMA NETO em 03/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0801809-07.2021.8.10.0000 Sessão Virtual : Início em 2.8.2021 e término 9.2.2021 Paciente : Ricardo Macedo Lima Impetrantes : Widevandes de Sousa Araújo (OAB/MA nº 22216) e Antônio Jefferson Sousa Sobral (OAB/MA nº 19068) Impetrado : Juiz Direito da Auditoria Militar do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, MA Ação Penal : 9416-38.2020.8.10.0001 Incidência Penal : Art. 187 do Código Penal Militar (crime de deserção) Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PENAL MILITAR.
PROCESSO PENAL MILITAR.
CRIME DE DESERÇÃO (ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR).
PRISÃO REVOGADA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA.
I.
Concedida, na origem, a liberdade ao paciente, resta prejudicada a análise da presente ação constitucional, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, em razão da perda superveniente de objeto; II.
Habeas corpus prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal julgou prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos (Presidente), Josemar Lopes Santos (Relator) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís/MA, 2 de agosto de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
17/08/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 17:20
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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11/08/2021 09:28
Juntada de parecer do ministério público
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11/08/2021 09:27
Juntada de parecer do ministério público
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09/08/2021 20:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2021 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2021 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2021 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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16/06/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 01:21
Decorrido prazo de RICARDO MACEDO LIMA NETO em 26/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2021 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/02/2021 12:07
Juntada de documento
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26/02/2021 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/02/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 10:19
Juntada de petição
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18/02/2021 00:22
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR DO MARANHÃO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0801809-07.2021.8.10.0000 PACIENTE: RICARDO MACEDO LIMA NETO ADVOGADOS: WIDEVANDES DE SOUSA ARAÚJO E ANTÔNIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc.
Analisando os autos, e após consulta ao Sistema PJe, constatei que o Habeas Corpus nº 0818101-04.2020.8.10.0000, de Relatoria do eminente Desembargador Josemar Lopes Santos, membro da Terceira Câmara Criminal, refere-se ao Procedimento de Deserção nº 9416-38.2020.8.10.0001 (9450/2020), tratado no presente writ.
Desta feita, de acordo com o que dispõe o art. 2431 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a imediata redistribuição dos presentes à relatoria do Desembargador Josemar Lopes Santos, membro da Terceira Câmara Criminal, em razão de sua prevenção para o julgamento do presente habeas corpus.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de fevereiro de 2021.
Desembargador FROZ SOBRINHO -
17/02/2021 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 21:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2021 10:07
Juntada de malote digital
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09/02/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
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08/02/2021 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2021 08:13
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 08:13
Juntada de malote digital
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08/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL HABEAS CORPUS – SÃO LUÍS Nº 0801809-07.2021.8.10.0000 IMPETRANTES: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO, OAB/MA 22.216 E OUTRO PACIENTE: RICARDO MACEDO LIMA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR RELATOR PLANTONISTA: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado por WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO e ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL, em favor de RICARDO MACEDO LIMA, contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo Juízo de Direito da Auditoria Militar do Estado do Maranhão, que teria deixado de realizar a audiência de custódia após a prisão do Paciente por crime tipificado no art. 187, do Código Penal Militar (Deserção).
Afirmam os Impetrantes que o cumprimento do mandado de prisão foi realizado no dia 18 de janeiro de 2021, inexistindo qualquer ato processual praticado na origem após a prisão do Paciente, o que tornaria o decreto preventivo, segundo sua ótica, ilegal.
Além disso, aduzem que o Paciente estaria acobertado pela excludente prevista no art. 48, do Código Penal Militar, porque inimputável ao tempo da prática do delito, em tese.
Com tais argumentos, postulam a concessão de liminar, para que o Paciente seja posto imediatamente em liberdade.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Inicialmente, devo ressaltar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo tendo decorrido intervalo entre a prisão e a impetração, o não conhecimento da ação constitucional, em casos tais, importaria na imposição de constrangimento ilegal ao Paciente (HC 384.586/MA, Min.
Laurita Vaz, 06.01.2017).
Pelo exposto, conheço do presente writ.
Sustentam os Impetrantes, em síntese, que a não apresentação do Paciente à autoridade judiciária representaria flagrante ilegalidade, devendo a prisão efetuada ser imediatamente relaxada.
A análise superficial dos autos, própria desta fase embrionária do processo, contudo, não demonstra a presença do direito alegado.
Embora o Supremo Tribunal Federal, recentemente, tenha decidido pela necessidade da realização de audiência de custódia logo após a efetivação de qualquer espécie de prisão[1], entendo que a não realização do referido ato processual, isoladamente, não pode ser utilizada como fundamento para tornar ilegal o decreto preventivo em si.
Efetivamente, a ausência de realização da audiência de custódia não acarreta nulidade ao ato constritivo, podendo ser considerada mera irregularidade sanável.
Sob outro aspecto, verifico que a ação penal deflagrada contra o ora Paciente, que estava suspensa, voltou a transcorrer normalmente, em razão do cumprimento do mandado de prisão, não se verificando nenhuma violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tanto é assim que o acusado constituiu advogados para o patrocínio da causa.
Se não verificada, de plano, qualquer outra anormalidade ou ilegalidade que exija revisão judicial, descabe, à primeira vista, a concessão da ordem, nos termos pleiteados.
Por fim, anoto que a tese de inimputabilidade penal não foi apreciada na origem.
Logo, sua análise nesta oportunidade representaria indevida supressão de instância.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR, determinando, entretanto, que o juízo de origem realize, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), audiência de custódia para apresentação do Paciente, ressaltando que, na impossibilidade de se realizar a oitiva presencial, seja feita a referida audiência através de videoconferência, nos termos do Provimento nº. 65/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Requisitem-se, outrossim, informações pormenorizadas ao juízo de primeiro grau, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator plantonista [1] Rcl nº. 29303. -
07/02/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2021 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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