TJMA - 0800534-89.2020.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 20:59
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 20:58
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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05/03/2021 16:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:59
Decorrido prazo de DANNILO COSSE SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:59
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO DE CASTRO SANTOS em 04/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:40
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2021.
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10/02/2021 01:40
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2021.
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10/02/2021 01:39
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2021.
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10/02/2021 01:39
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 14:22
Juntada de termo
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09/02/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800534-89.2020.8.10.0054 AÇÃO DE COBRANÇA E IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO VERTICAL REQUERENTE(S): WILKENS MARCELO BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA E IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO VERTICAL (Id. 30250624), ajuizada em 17 de abril de 2020 por WILKENS MARCELO BARBOSA DA SILVA, ocupante(s) de cargo na Administração Pública Municipal, em desfavor do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA, ao postular, em síntese, os valores retroativos referente à sua progressão de nível que não foi implantada pela Administração Municipal, nos termos do artigo 6º, § 4º, Lei Municipal nº 556/2016.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de se conceder progressão funcional a servidor público, com base no artigo 6º, § 4º, “c”, Lei Municipal nº 556/2016 (Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores de Presidente Dutra/MA), quando há indeferimento da Administração Pública. Esclareço, de pronto, que o artigo 7º, do referido plano, ao tratar do desenvolvimento na carreira, traz que o servidor em estágio probatório fará jus à progressão após 03 (três) anos.
O artigo 10, Plano de Carreiras contempla, igualmente, a mesma vedação.
Embora não esteja relacionado à decisão ora trazida, existe uma diferença entre enquadramento om base em titulação e progressão funcional.
Friso, nesse contexto, que a presente demanda não se assemelha às progressões horizontais/verticais dos professores, os quais possuem legislação própria. Ultrapassadas essas breves considerações, na situação apresentada, vislumbro, desde já, que o autor, WILKENS MARCELO BARBOSA DA SILVA, é ocupantes do cargo de motorista, consoante termo de nomeação de Id. 30251153, datado de 02 de agosto de 2019.
Além disso, a Administração Pública, por meio do documento de Id. 30251154, denegou o pleito autoral de progressão para o Nível “C”, sob o fundamento de que, por este se encontrar em estágio probatório, não faria jus à progressão. Assim, sem adentrar, ressalto, na distinção entre enquadramento e progressão funcional, os cursos descritos nos certificados de Id. 30251161 tanto não possuem carga horária de duração mínima de 60 (sessenta) horas-aula, 120 (cento e vinte) horas-aula ou acima (artigo 6º, § 4º, Plano de Carreiras), uma vez que a carga horária total é que soma 150 (cento e cinquenta) horas – cada curso possui 50 (cinquenta) horas-aula – quanto os cursos apresentados possuem data de validade, o que não se coaduna com a progressão, a qual é definitiva. Para arrematar, ressalto que, com base no artigo 373, I, NCPC, cabe ao requerente a demonstração mínima do fato constitutivo do seu direito, o que não fora realizado, por isso que a improcedência do pedido é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo improcedente o pleito autoral. Não há remessa necessária, em consonância com o artigo 11, Lei nº 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
08/02/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 20:13
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2021 13:25
Conclusos para despacho
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02/02/2021 13:25
Juntada de termo
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11/12/2020 06:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2020 09:00 1ª Vara de Presidente Dutra .
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07/12/2020 02:39
Juntada de contestação
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02/12/2020 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 17:56
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2020 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2020 09:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
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29/09/2020 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2020 15:35
Conclusos para despacho
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28/09/2020 15:34
Juntada de termo
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28/09/2020 15:34
Juntada de Certidão
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24/09/2020 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2020 18:21
Declarada incompetência
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14/07/2020 17:11
Juntada de petição
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17/04/2020 16:31
Conclusos para decisão
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17/04/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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