TJMA - 0802836-22.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:02
Juntada de petição
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18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2025 13:09
Determinado o arquivamento
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13/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de HELLEN CHRISTHINE GUTERRES SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:59
Juntada de petição
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16/02/2024 01:27
Decorrido prazo de HELLEN CHRISTHINE GUTERRES SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:23
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 05:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 05:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 23:41
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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26/01/2024 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 12:03
Juntada de termo
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20/01/2024 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 16:26
Expedido alvará de levantamento
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16/01/2024 11:52
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:50
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 21:56
Outras Decisões
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01/12/2023 17:05
Conclusos para decisão
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01/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:15
Juntada de pedido de sequestro (329)
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14/11/2023 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/11/2023 23:59.
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01/09/2023 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 08:17
Desentranhado o documento
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01/09/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 09:11
Juntada de Ofício
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25/08/2023 09:10
Juntada de Ofício
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04/08/2023 10:11
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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19/05/2023 00:35
Decorrido prazo de HELLEN CHRISTHINE GUTERRES SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 17:18
Juntada de petição
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26/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 15:41
Homologado cálculo de contadoria
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08/02/2023 14:50
Conclusos para decisão
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02/02/2023 15:19
Juntada de petição
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18/01/2023 09:34
Juntada de petição
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17/01/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 11:17
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/12/2022 15:34
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/06/2022 21:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2022 21:49
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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11/05/2022 11:36
Juntada de petição
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04/05/2022 11:35
Juntada de petição
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07/04/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802836-22.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: HELLEN CHRISTHINE GUTERRES SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO SOARES SANTOS - MA21506, LUIZ RODRIGO DE ARAUJO FONTOURA - MA14891 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizada pelo ESTADO DO MARANHAO, em face de HELLEN CHRISTHINE GUTERRES SANTOS, na qual são alegados os seguintes argumentos: a) reestruturação remuneratória por adesão ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores do Poder Executivo Estadual – PGCE; b) excesso de execução (id 55370797).
Manifestação da exequente no id 58277054, refutando os argumentos da impugnação, bem como pugnando pela respectiva rejeição.
Após, os autos vieram à conclusão.
Relatado, passo a decidir. 2.
DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Na fase de conhecimento fora ajuizada ação para cobrança de diferenças de URV, em litisconsórcio ativo facultativo, instrumentalizada em autos físicos (0002171-98.2005.8.10.0001).
Ainda nos autos físicos 0002171-98.2005.8.10.0001, foi promovida a liquidação do percentual de diferença de URV cabível aos autores.
Posteriormente, a ora exequente Hellen Santos efetuou pedido individual de cumprimento de sentença, o qual não configura litispendência em relação ao feito original, o qual continua tramitando para os demais requerentes, inexistindo, portanto, identidade de partes.
No mais, observo que a vertente execução individual não causa prejuízo ao executado, razão pela qual pode prosseguir normalmente, devendo apenas tal fato ser certificado no feito 0002171-98.2005.8.10.0001, para se evitar duplicidade.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
Acórdão que manteve determinação de que cada litisconsorte distribuísse incidente de execução individual.
Ausência de vícios ensejadores de integração do julgado embargado.
Embargos rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível EMBDECCV 21500440220208260000 SP 2150044- 02.2020.8.26.0000 (TJ-SP) Jurisprudência.
Data de publicação: 19/03/2021). 3.
DA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA: ADESÃO AO PGCE De acordo com precedentes do STJ (AgRg no REsp 880.812/RN) e do STF (RE 561836), este último firmado em sede de repercussão geral, é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, em razão de posterior reestruturação remuneratória concedida aos servidores.
Como mencionado, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Sobre o tema, embora em primeiro momento adotasse posicionamento diverso, o STJ acabou aderindo à jurisprudência do STF, firmando de forma pacífica, idêntico entendimento.
Nesse contexto, in casu, verifico que a reestruturação remuneratória operada pela Lei Estadual nº Lei 9.664/12 (PGCE) deve ser aplicada à exequente, conforme alegado pelo executado, na medida que tal norma efetuou modificação no padrão de vencimentos dos servidores do Poder Executivo, efetuando-se, portanto, a incorporação das diferenças de URV, já que se trata de regra estabelecida após a vigência do Plano Real.
No mais, registre-se que a lei estadual referida fora promulgada após o trânsito em julgado da ação de conhecimento que originou o título executivo, razão pela qual tal defesa não poderia ter sido deduzida anteriormente.
Em situação semelhante, assim já se posicionou o TJ/MA: “Assim, deve a decisão recorrida ser ajustada para que se reconheça desde logo a limitação temporal do direito à incorporação das perdas, a contar da data de reestruturação da carreira do Apelado, datilógrafo, o que ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 9.664 de 17 de julho de 2012 (Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual) que, inclusive, expressamente absorveu as perdas decorrentes da conversão da URV (art. 36 §3º).
E como se vê nas fichas financeiras trazidas aos autos (IDs 2564658 e 2564678), o vencimento do servidor, desde 2012, vem a cada ano se ajustando ao novo padrão remuneratório instituído pelo plano (cf. anexo IV, item a.3 da lei de regência), o que confirma o seu enquadramento, como alegado pelo Apelante nas razões recursais.” (TJMA.
Apelação nº 0865163-76.2016.8.10.0001.
Relator: Des.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2019).
Com efeito, no vertente caso, o executado comprovou que a exequente aderiu ao PGCE na data de 01º.08.2012 (id 55370799 –pdf. 9), razão pela qual esta é o termo final para incidência do percentual de URV a que tem direito, conforme art. 36, § 3º, da Lei Estadual nº 9.664 de 17 de julho de 2012 (PGCE). 4.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA Afirmou o executado que a exequente calculou a correção monetária com base no INPC, todavia, aduz que o índice correto deveria ser o IPCA-E.
Entretanto, o acórdão de id 40328425 – pdf. 9 estabeleceu que a correção monetária deveria ser calculada com base no INPC, sendo que tal decisão transitou em julgado, devendo, pois, ser obedecido esse parâmetro.
Com efeito, deve ser rejeitada a impugnação no tocante ao pleito de aplicação do IPCA-E. 5.
DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO Na fase de conhecimento houve condenação do executado ao pagamento de honorários no percentual de 5% sobre o valor da condenação.
Todavia, uma vez que optou-se pela execução individual de sentença, os honorários da fase de conhecimento deverão ser cobrados de forma única no Processo 0002171-98.2005.8.10.0001, sob pena de fracionamento da execução da verba sucumbencial, o que vedado pela jurisprudência do STF: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o §8º do artigo 100 da Constituição Federal" (RE 1309081 MA, relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, com repercussão geral, Tema 1142). 6.
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, acolho parcialmente à impugnação à execução, para: 6.1) Determinar a retificação dos cálculos do débito, de modo que o termo final de correção da URV seja o dia 01º.08.2012, data de adesão da exequente ao PGCE, inexistindo, pois, direito à implantação do percentual de URV após essa data; 6.2) Rejeitar o pleito de aplicação do IPCA-E, devendo, pois, ser utilizado o INPC, consoante previsto no título exequendo; 6.3) Determinar a exclusão da verba honorária da fase de conhecimento.
Considerando a sucumbência recíproca, as partes devem ratear as despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Dessa forma, condeno a parte exequente ao pagamento de metade das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o crédito devido, a ser apurado quando da retificação dos cálculos exequendos, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais valores, em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
De outro giro, fica dispensado o executado em relação ao pagamento do remanescente das custas processuais, em virtude da isenção legal que lhe assiste.
Outrossim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor cabível à parte exequente, nos termos dos arts. 85, § 3º, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para recálculo do valor exequendo, devendo ser respeitadas as diretrizes firmadas no item 6 desta decisão, mantidos os demais parâmetros de atualização contidos no título exequendo de id 40328425 – pdf. 9, deduzindo-se eventuais contribuições previdenciárias e IRPF, se cabíveis pela parte exequente.
Por fim, devem ser aplicados os honorários sucumbenciais da fase de execução.
Juntados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação sobre a planilha no prazo de 05 dias.
Em seguida, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 1.ª Vara da Fazenda Pública. -
05/04/2022 05:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 05:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 11:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 16:43
Juntada de petição
-
23/11/2021 14:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
-
23/11/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802836-22.2021.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: HELLEN CHRISTHINE GUTERRES SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO SOARES SANTOS - MA21506, LUIZ RODRIGO DE ARAUJO FONTOURA - MA14891 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias São Luís, 19 de novembro de 2021.
DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
20/11/2021 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 16:53
Juntada de petição
-
14/10/2021 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 10:54
Juntada de petição
-
28/06/2021 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 28/06/2021.
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25/06/2021 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 11:01
Juntada de petição
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09/02/2021 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2021.
-
08/02/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802836-22.2021.8.10.0001 AUTOR: HELLEN CHRISTHINE GUTERRES SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO SOARES SANTOS - MA21506, LUIZ RODRIGO DE ARAUJO FONTOURA - MA14891 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intime-se a parte exequente, com o prazo de 05 (cinco) dias, quanto a digitalização dos autos originais (processo nº 0002171-98.2005.8.10.0001), acessíveis pelo sistema PJE, momento em que deverá indicar possível litispendência.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de fevereiro de 2021.
Luzia Madeiro Neponucena Juíza de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública. -
07/02/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 10:28
Juntada de petição
-
27/01/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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