TJMA - 0803506-94.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 06:43
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:59
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
24/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2024 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2024 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/11/2024 20:46
Outras Decisões
-
24/09/2024 10:15
Juntada de termo
-
16/09/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:07
Juntada de termo de juntada
-
28/04/2024 10:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIELLY RAMOS VIEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:48
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2024 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2024 11:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819935-71.2022.8.10.0000
-
23/10/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES FILHO em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:38
Juntada de petição
-
10/08/2023 01:11
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803506-94.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: BENEDITO RODRIGUES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos, Mantenho a decisão de id 75406882, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
08/08/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 17:57
Juntada de termo
-
19/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 18:01
Decorrido prazo de BENEDITO RODRIGUES FILHO em 30/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:49
Juntada de petição
-
16/09/2022 02:53
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
16/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803506-94.2020.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: BENEDITO RODRIGUES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076-A RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por BENEDITO RODRIGUES FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial, com base no título executivo decorrente do Processo nº 0030390-82.2009.8.10.0001 que condenou o Executado a reajustar seus vencimentos em decorrência da conversão de Cruzeiro Real em URV desde o mês de dezembro de 2003 até efetiva implantação do percentual, a ser apurado em liquidação de sentença, com pagamento retroativo.
Ao final, requereram a expedição das ordens de pagamento no valor total, incluindo verba honorária, de R$ 6.167,12 (seis mil cento e sessenta e sete reais e doze centavos) e a implantação do percentual de 1,11% (um vírgula onze por cento) no vencimento do exequente.
Com a inicial apresentaram documentação que julgaram pertinente.
Ao Id 31047456 o Estado do Maranhão apresentou manifestação suscitando a prescrição da pretensão executória, uma vez que prazo prescricional quinquenal efetivamente se encerrou em 25 de janeiro de 2017.
O Exequente refutou os argumentos do ente público ao Id.32370912.
Certidão de id.62401172 atestando o calculo apresentado pela contadoria judicial.
Os autos vieram-me conclusos.
Pois bem.
Quanto ao mérito da manifestação, verifico não assistir razão ao Estado do Maranhão.
De fato, o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 25.01.2012, conforme certidão de Id 27667646, o que tornou o decisão imutável.
No entanto, no caso dos autos, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença da obrigação de pagar deve ser o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
No que diz respeito à prescrição, cumpre destacar que é matéria de ordem pública, e pode ser pronunciada pelo juiz ou Tribunal em qualquer tempo ou grau de jurisdição, até mesmo de ofício (art. 487, inciso II, do CPC).
O direito de ação é exercitável pela parte a qualquer tempo, desde que sua exigibilidade não esteja comprometida pelo decurso do prazo que a lei fixa para o seu exercício.
Nestes termos, a prescrição pode ser conceituada como “a perda da exigibilidade do direito pelo decurso do tempo”.
O prazo prescricional contra a Fazenda Pública, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 2º do Decreto-lei nº 4.597/42, é quinquenal, ou seja, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão do credor.
Verbis: Decreto nº 20.910/32.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Decreto-lei nº 4.597/42.
Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
E no mesmo prazo prescreve a pretensão executória, conforme pacificado pela Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).
O Superior Tribunal de Justiça prevê exceção à regra de que o marco inicial da prescrição é o trânsito em julgado da condenação e que o ajuizamento da da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar (AgRg no AgRg no REsp 1506332/RS) nas situações em que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação (REsp 1.340.444/RS).
Entendo que o caso posto à análise se subsume à supracitada exceção, tendo em vista que a execução da obrigação de pagar dependia do prévio cumprimento da obrigação de fazer, pois a liquidação do quantum devido dependia do marco final da obrigação de fazer, ou seja, da efetiva implantação dos percentuais devidos.
Acrescento, ainda, que a apuração do índice apurado pela contadoria judicial se deu no dia 05 de setembro de 2016, data em que houve liquidação dos percentuais devidos, o que afasta a prescrição.
Do exposto, rejeito a impugnação à execução promovida pelo Estado do Maranhão, por não vislumbrar ocorrência de prescrição da pretensão executória, ao passo que HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Contadoria Judicial conforme planilha acostada id. 62401172, considerando que as partes litigantes aquiesceram com os valores encontrados.
Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno o impugnante em honorários advocatícios, os quais arbitro em 8% do valor da condenação, com base no disposto no §3.º, inciso III, do art.85 do novo CPC.
Sem custas, pela isenção legal do Estado do Maranhão.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se as respectivas ordens de pagamento (Requisições de Pequeno Valor - RPV) separadamente em favor do Exequente e do seu causídico, nos valores acima mencionados.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
06/09/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 16:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/04/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 22:44
Juntada de petição
-
30/03/2022 15:51
Juntada de petição
-
29/03/2022 06:02
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 11:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
11/03/2022 11:27
Realizado Cálculo de Liquidação
-
01/07/2021 12:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/06/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 12:20
Juntada de petição
-
24/02/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 10:38
Juntada de Ato ordinatório
-
16/02/2021 10:12
Juntada de petição
-
09/02/2021 01:58
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2021.
-
08/02/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803506-94.2020.8.10.0001 AUTOR: BENEDITO RODRIGUES FILHO Advogado do(a) AUTOR: DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Converto o processo em diligência, para determinar a intimação da parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as fichas financeiras dos anos de 2004 e 2006, visto que, atualmente, tal documento encontra-se disponível via sistema on-line, seja através do site http://www.segep.ma.gov.br ou através do APP (Software de celular) "PORTAL DO SERVIDOR DO MARANHÃO", disponível na loja de aplicativos "PLAY STORE" (Plataforma Android), inclusive em relação àqueles anos, além de que é possível que o patrono, portando instrumento procuratório, requeira administrativamente a documentação, sob pena de extinção do feito executivo.
Apresentadas as fichas, determino vista dos autos a parte Executada, com o prazo de 15 (quinze) dias para a respectiva manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de janeiro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juz de Direito Auxiliar respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública. -
07/02/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 09:45
Juntada de petição
-
22/05/2020 07:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 15:39
Juntada de Ato ordinatório
-
21/05/2020 12:14
Juntada de petição
-
22/04/2020 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 23:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 23:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811263-47.2017.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Roberto Tavares da Silva
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2017 15:19
Processo nº 0803995-66.2019.8.10.0034
Procopio Araujo Silva Neto
Estado do Maranhao
Advogado: Procopio Araujo Silva Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2019 18:52
Processo nº 0802836-22.2021.8.10.0001
Hellen Christhine Guterres Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Fernando Soares Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 18:50
Processo nº 0859900-92.2018.8.10.0001
Maria do Carmo da Silva Gadelha
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2018 16:22
Processo nº 0800534-89.2020.8.10.0054
Wilkens Marcelo Barbosa da Silva
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Lucas Araujo de Castro Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2020 16:51