TJMA - 0850604-46.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 10:56
Transitado em Julgado em 05/07/2022
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04/07/2022 19:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 26/05/2022 23:59.
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22/04/2022 11:35
Juntada de petição
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04/04/2022 08:24
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Exequente: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Procurador: Procuradoria Fiscal do Município de São Luís Executado(a): H20 TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA - ME Advogado: Mayblo Thadeu Ribeiro Everton - OAB/MA. 10597 H20 TRANSPORTE E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA, já qualificada nos autos caracterizado na inicial da Execução Fiscal, promove neste juízo EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, também igualmente caracterizado nos autos.
Alega a excipiente que realizou junto a Receita Federal o parcelamento da dívida, em 27 de junho de 2018, incluindo Tributos Federais e o Tributo Municipal, ISSQN, ocorre que em 02 de outubro de 2018, a Fazenda Pública Municipal ajuizou ação de Execução Fiscal, requerendo por fim a suspensão imediata da execução, bem como a extinção da execução, e condenação da exequente ao pagamento das custas e honorários.(ID 52095306) Determinada a intimação do excepto, para querendo impugnar o presente incidente.(ID 52156713) O excepto manifestou-se em impugnação, em suas alegações o órgão fazendário após sumariar a exceção, alude que não há equívoco na cobrança, ademais o parcelamento se deu junto ao Receita Federal, não tendo a Fazenda Pública como saber, pois caberia ao devedor informar o parcelamento; Que posteriormente pagou a dívida principal em parcela única .
Pugna pela improcedência do pedido e com aplicação de multa.(ID 59039127) É o relatório. O feito excepcional foi motivado pela Ação de Execução Fiscal tombada sob nº 0850604-46.2018.8.10.0001 A exceção de pré-executividade foi criação doutrinário-jurisprudencial, destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, análise de matéria de ordem pública ou exclusivamente de direito, apreciável de plano pelo Juiz, sem necessidade de dilação probatória, tendo recebido expressa consagração legal, através do Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 803.
Não padece dúvidas que tal procedimento também pode ser aforado em face das pretensões fazendárias, quando presentes quaisquer das matérias arguíveis como de ordem pública delas deva conhecer o magistrado de ofício.
Nesse sentido colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: SÚMULA Nº 393 - STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação do pedido, passo a decidir.
A excipiente alegou que havia realizado parcelamento junto a Receita Federal, do programa especial de regularização tributária do simples nacional, o que inclui o ISSQN, instruiu com documentos ID 52096898, alegando que ação de execução fiscal foi baseada pela mesma dívida parcelada, requerendo ainda condenação da exequente com o pagamento em dobro.
De outro lado, a Fazenda Pública aduz que não tinha como saber que o executado, ora excipiente, tinha parcelada a dívida em outra esfera, sendo a responsabilidade daquele se dirigir ao fisco municipal e prestar as devidas informações.
Por fim, a Fazenda Pública juntou comprovante que o excipiente teria pago a divida principal e honorários, inclusive com print no bojo da petição de impugnação.
Desse modo, forçoso reconhecer a extinção do crédito.
Neste sentido colacionam-se julgados: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Pagamento integral da dívida após o ajuizamento da execução fiscal. Execução fiscal extinta, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., sem a imposição de custas e despesas processuais.
Insurgência da executada.
Descabimento de condenação da Fazenda aos ônus sucumbenciais.
Sentença mantida.
Recurso (Rel.
Burza Neto, 18ª Camara de Direito Público, DJ 30/11/2021, TJSP) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
PROSSEGUIMENTO.
A extinção do feito somente é cabível após o crédito ser integralmente satisfeito, ou seja, após o pagamento total, que compreende o principal, correção monetária, juros, custas processuais e os honorários advocatícios, os quais, de regra, se não forem contemplados no próprio parcelamento, devem ser fixados.
In casu, o valor pago pela parte executada contemplava somente a dívida nominal, devendo a execução fiscal prosseguir em relação à cobrança dos honorários advocatícios.
DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50128996520178210073, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 25-01-2022) Registre-se que não o que se falar em cobrança indevida, muito menos, condenação em dobro da Fazenda Pública Municipal.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, julgo procedente a presente exceção de pré-executividade.
Determino que seja arquivada a vertente execução, dando-se a devida baixa na distribuição.
Ao caso não se aplica a remessa necessária, em vista de incidir na espécie a hipótese do art. 496, § 3º, do CPC Custas dispensadas na forma lei.
P.R.I.
São Luís, 29 de março de 2022. José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito São Luís, 25 de março de 2022. José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito eg -
31/03/2022 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 21:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2022 16:27
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:27
Juntada de Certidão
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13/01/2022 22:23
Juntada de petição
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08/10/2021 10:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 07/10/2021 23:59.
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06/09/2021 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2021 23:22
Juntada de Certidão
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03/09/2021 14:51
Juntada de petição
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01/09/2021 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 12:30
Juntada de diligência
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20/08/2021 19:39
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 19:36
Juntada de Mandado
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20/08/2021 19:32
Juntada de Certidão
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20/08/2021 19:02
Juntada de termo
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18/04/2019 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2018 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 08:56
Conclusos para despacho
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02/10/2018 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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