TJMA - 0801157-82.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:40
Conclusos para decisão
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08/07/2025 00:13
Decorrido prazo de WALBER RICARDO NERY DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 08:37
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 18:22
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 09:43
Juntada de petição
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18/06/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/04/2024 00:09
Conclusos para decisão
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15/02/2024 02:52
Decorrido prazo de WALBER RICARDO NERY DE SOUSA em 14/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:29
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 17:18
Juntada de petição
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01/02/2024 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 15:15
Juntada de petição
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13/06/2023 19:32
Conclusos para despacho
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10/06/2023 00:14
Decorrido prazo de WALBER RICARDO NERY DE SOUSA em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 09:54
Juntada de petição
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18/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 23:33
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:29
Juntada de Informações prestadas
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26/04/2023 16:27
Juntada de Informações prestadas
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20/04/2023 11:01
Juntada de Mandado
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10/09/2022 20:45
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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24/05/2022 10:32
Juntada de petição
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19/04/2022 19:47
Decorrido prazo de WALBER RICARDO NERY DE SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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26/03/2022 01:58
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801157-82.2020.8.10.0207 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: JORDANO SOUSA MACEDO, MANOEL JAMES SOUSA MACEDO E JELCIANE LIMA CARNEIRO MACEDO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que o exequente pugna pelo pagamento de CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA nº 40/02162-9 (Operação nº 40/02162-9 - Numeração Interna Sistêmica) assinada pelos executados. O exequente juntou demonstrativo do débito, o qual perfaz a soma de R$ 128.675,55 (cento e vinte e oito mil seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), com vencimento extraordinário ocorrido em 15 de setembro de 2019.
O exequente listou bens deixado em garantia pelo executado. Em ID Num. 39861950, os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando, em suma, inexigibilidade do título em face de sua não apresentação de forma original, requerendo, ao fim, nulidade da execução. Em ID Num. 45372948, a parte exequente apresentou resposta à exceção. Autos conclusos para decisão. Brevemente relatado.
Fundamento. Aduzem os executados que a presente execução é nula, em razão de não juntar, nos presentes autos, o contrato original. Todavia, podemos observar que o instrumento executados cumpriu com as exigências previstas nos art. 783 e 784 do NCPC.
Se não bastasse, o referido documento está devidamente registrados no Cartório competente (ID Num. 35015473 - Pág. 4), inexistindo dúvidas sobre a originalidade da cártula. Logo, exigir a apresentação original de tais documentos mostra-se desarrazoado, seja pela patente originalidade do título, seja pela natureza do processo digital que concede ao advogado, segundo o art. 425, VI do NCPC, a presunção de veracidade dos documentos por ele juntados, os quais fazem a mesma prova que os originais.
Sobre isso: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CÓPIA DE DOCUMENTO PÚBLICO REGISTRADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
Considerando que no caso concreto, o Contrato de Empréstimo objeto da ação executiva foi devidamente registrado perante o Registro de Títulos e Documentos de Maceió-AL, eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/01 e artigo 127, inciso VII, da Lei nº 6.015/73, cuja validade do documento pode ser conferida mediante acesso ao site cartório, desnecessária a juntada do documento original para instruir o processo de execução.
APELO PROVIDO.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA (TJ-RS - AC: *00.***.*36-57 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 28/04/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2016) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRA-JUDICIAL.
I - E nula a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo só fato do autor não haver juntado o contrato de locação original à inicial.
II - Apelo provido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 248112006 MA, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 26/12/2007, SAO LUIS). Decido. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito e julgado da decisão, proceda-se a penhora das garantias listadas pelo exequente (art. 835, I, §3º, NCPC), fazendo-se incluir os honorários executivos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, do CPC). Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. São Domingos do Maranhão (MA), 29 de junho de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
21/03/2022 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 15:23
Decorrido prazo de JORDANO SOUSA MACEDO em 23/08/2021 23:59.
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27/08/2021 15:23
Decorrido prazo de MANOEL JAMES SOUSA MACEDO em 23/08/2021 23:59.
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27/08/2021 15:23
Decorrido prazo de JELCIANE LIMA CARNEIRO MACEDO em 23/08/2021 23:59.
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13/08/2021 23:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2021 23:59.
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20/07/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2021 13:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/06/2021 16:42
Conclusos para despacho
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22/05/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 12:20
Juntada de petição
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26/04/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 12:12
Outras Decisões
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31/03/2021 04:33
Decorrido prazo de MANOEL JAMES SOUSA MACEDO em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 04:29
Decorrido prazo de JORDANO SOUSA MACEDO em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 04:27
Decorrido prazo de JELCIANE LIMA CARNEIRO MACEDO em 30/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2021 14:43
Juntada de diligência
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25/03/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2021 14:42
Juntada de diligência
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25/03/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2021 14:24
Juntada de diligência
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01/02/2021 14:12
Conclusos para despacho
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15/01/2021 11:26
Juntada de petição
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17/09/2020 21:19
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 16:09
Outras Decisões
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02/09/2020 15:53
Conclusos para despacho
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28/08/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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