TJMA - 0801471-28.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 06:43
Decorrido prazo de WALBER RICARDO NERY DE SOUSA em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:43
Decorrido prazo de WALBER RICARDO NERY DE SOUSA em 08/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:22
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
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25/04/2022 17:53
Juntada de Informações prestadas
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19/04/2022 19:49
Decorrido prazo de WALBER RICARDO NERY DE SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 19:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/04/2022 23:59.
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12/04/2022 15:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/03/2022 01:59
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801471-28.2020.8.10.0207 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MANOEL BARBOSA DE CARVALHO NETO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que o exequente pugna pelo pagamento de CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA nº. 40/02380-X), no valor de R$ 80.602,20 (oitenta mil seiscentos e dois reais e vinte centavos), assinada pelo executado. O exequente juntou demonstrativo do débito, o qual perfaz a soma de R$ 93.041,36 (noventa e três mil quarenta e um reais e trinta e seis centavos), com vencimento ocorrido em 15 de abril de 2020.
O exequente listou bens deixado em garantia pelo executado. Em ID Num. 42848516, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em suma, inexigibilidade do título em face de sua não apresentação de forma original, requerendo, ao fim, nulidade da execução. Em ID Num. 47332574, a parte exequente apresentou resposta à exceção. Autos conclusos para decisão. Brevemente relatado.
Fundamento. Aduz o executado que a presente execução é nula, em razão da exequente não juntar, nos presentes autos, o contrato original. Todavia, podemos observar que o instrumento executado cumpriu com as exigências previstas nos art. 783 e 784 do NCPC.
Se não bastasse, há inclusive comprovação de registro em Cartório (ID Num. 38369745 - Pág. 16), inexistindo dúvidas sobre a originalidade da cártula. Logo, exigir a apresentação original de tais documentos mostra-se desarrazoado, seja pela patente originalidade do título, seja pela natureza do processo digital que concede ao advogado, segundo o art. 425, VI do NCPC, a presunção de veracidade dos documentos por ele juntados, os quais fazem a mesma prova que os originais.
Sobre isso: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CÓPIA DE DOCUMENTO PÚBLICO REGISTRADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
Considerando que no caso concreto, o Contrato de Empréstimo objeto da ação executiva foi devidamente registrado perante o Registro de Títulos e Documentos de Maceió-AL, eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/01 e artigo 127, inciso VII, da Lei nº 6.015/73, cuja validade do documento pode ser conferida mediante acesso ao site cartório, desnecessária a juntada do documento original para instruir o processo de execução.
APELO PROVIDO.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA (TJ-RS - AC: *00.***.*36-57 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 28/04/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2016) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRA-JUDICIAL.
I - E nula a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo só fato do autor não haver juntado o contrato de locação original à inicial.
II - Apelo provido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 248112006 MA, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 26/12/2007, SAO LUIS). Decido. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito e julgado da decisão, proceda-se a penhora das garantias listadas pelo exequente (art. 835, I, §3º, NCPC), fazendo-se incluir os honorários executivos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, do CPC). Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. São Domingos do Maranhão (MA), 06 de julho de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
21/03/2022 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 18:50
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DE CARVALHO NETO em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 23:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2021 23:59.
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20/07/2021 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 11:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/07/2021 18:18
Conclusos para despacho
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26/06/2021 06:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 16:49
Juntada de petição
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31/05/2021 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 11:37
Conclusos para decisão
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31/03/2021 04:27
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DE CARVALHO NETO em 30/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2021 13:51
Juntada de diligência
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19/03/2021 15:54
Juntada de petição
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11/03/2021 10:45
Juntada de petição
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07/12/2020 13:59
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 14:23
Outras Decisões
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25/11/2020 11:50
Conclusos para despacho
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24/11/2020 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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