TJMA - 0800585-29.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:10
Juntada de petição
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27/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:56
Juntada de petição
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16/10/2024 16:29
Juntada de petição
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16/10/2024 16:26
Juntada de petição
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11/10/2024 01:45
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 17:33
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:48
Juntada de petição
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07/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 17:03
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2024 17:01
Juntada de termo
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16/10/2023 16:33
Juntada de protocolo
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16/10/2023 16:28
Juntada de Ofício
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09/02/2023 11:31
Expedição de Carta precatória.
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09/02/2023 11:30
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2022 13:52
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2022 10:13
Juntada de Carta precatória
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02/09/2022 09:59
Transitado em Julgado em 18/04/2022
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19/04/2022 19:49
Decorrido prazo de WALBER RICARDO NERY DE SOUSA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 09:53
Juntada de petição
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26/03/2022 01:59
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800585-29.2020.8.10.0207 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: CARLOS EDUARDO ARAÚJO SILVA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que o exequente pugna pelo pagamento de CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA Nr. 40/02099-1, emitida em 11.12.2015, no valor nominal de R$ 60.197,14 (Sessenta mil, cento e noventa e sete reais e catorze centavos), assinada pelo executado. O exequente juntou demonstrativo do débito, o qual perfaz a soma de R$ 93.764,86 (noventa e três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), com vencimento extraordinário ocorrido em 31/03/2020.
O exequente listou bens deixado em garantia pelo executado. Em ID Num. 31365736, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em suma, inexigibilidade do título em face de sua não apresentação de forma original, requerendo, ao fim, nulidade da execução. Em ID Num. 47859073, a parte exequente apresentou resposta à exceção. Autos conclusos para decisão. Brevemente relatado.
Fundamento. Aduz o executado que a presente execução é nula, em razão da exequente não juntar, nos presentes autos, o contrato original. Todavia, podemos observar que o instrumento executado cumpriu com as exigências previstas nos art. 783 e 784 do NCPC.
Se não bastasse, há inclusive comprovação de registro em Cartório (ID Num. 30222567 - Pág. 14), inexistindo dúvidas sobre a originalidade da cártula. Logo, exigir a apresentação original de tais documentos mostra-se desarrazoado, seja pela patente originalidade do título, seja pela natureza do processo digital que concede ao advogado, segundo o art. 425, VI do NCPC, a presunção de veracidade dos documentos por ele juntados, os quais fazem a mesma prova que os originais.
Sobre isso: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CÓPIA DE DOCUMENTO PÚBLICO REGISTRADO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
Considerando que no caso concreto, o Contrato de Empréstimo objeto da ação executiva foi devidamente registrado perante o Registro de Títulos e Documentos de Maceió-AL, eletronicamente, nos termos da Medida Provisória nº 2.200/01 e artigo 127, inciso VII, da Lei nº 6.015/73, cuja validade do documento pode ser conferida mediante acesso ao site cartório, desnecessária a juntada do documento original para instruir o processo de execução.
APELO PROVIDO.SENTENÇA DESCONSTITUÍDA (TJ-RS - AC: *00.***.*36-57 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 28/04/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2016) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRA-JUDICIAL.
I - E nula a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo só fato do autor não haver juntado o contrato de locação original à inicial.
II - Apelo provido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 248112006 MA, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 26/12/2007, SAO LUIS). Decido. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito e julgado da decisão, proceda-se a penhora das garantias listadas pelo exequente (art. 835, I, §3º, NCPC), fazendo-se incluir os honorários executivos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, do CPC). Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. São Domingos do Maranhão (MA), 06 de julho de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
21/03/2022 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 18:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO SILVA em 23/08/2021 23:59.
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18/08/2021 23:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2021 23:59.
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20/07/2021 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 11:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/06/2021 14:25
Conclusos para despacho
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23/06/2021 10:59
Juntada de petição
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20/05/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 14:04
Conclusos para despacho
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19/12/2020 03:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO SILVA em 18/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2020 14:22
Juntada de diligência
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26/05/2020 16:55
Juntada de petição
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23/04/2020 01:01
Expedição de Mandado.
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22/04/2020 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 04:15
Conclusos para despacho
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16/04/2020 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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