TJMA - 0800902-29.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2022 09:14
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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01/04/2022 20:55
Decorrido prazo de NONA DELEGACIA REGIONAL DE AÇAILÂNDIA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:53
Decorrido prazo de NONA DELEGACIA REGIONAL DE AÇAILÂNDIA em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:35
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES NUNES em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:34
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES NUNES em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 14:43
Juntada de diligência
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22/03/2022 08:08
Juntada de petição
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22/03/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - Processo nº. 0800902-29.2022.8.10.0022 DECISÃO Requer MARIA PAMELA ANDRADE LIMA, qualificada nos autos, a restituição da motocicleta HONDA BIZ 125 ES, 2012/2012, placa NXP-8390, cor vermelha, que alega ser de sua propriedade.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pleito (id 62459731).
O art. 118, do Código de Processo Penal, dispõe que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Por sua vez, o art. 120, do mesmo diploma legal, estabelece que a restituição de bens será autorizada pela autoridade policial ou judiciária, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No caso vertente, em análise dos autos principais, resta evidenciado que o veículo apreendido não apresenta utilidade para o processo.
Ademais, há prova efetiva quanto à propriedade da motocicleta, conforme se depreende do CRLV Digital juntado em id 61428583, inexistindo indícios de que seja de origem criminosa.
Ante o exposto, não havendo motivos para a manutenção da apreensão do bem, acolho a manifestação ministerial e defiro o pedido formulado na petição inicial.
Oficie-se à autoridade responsável para que proceda à entrega do veículo à requerente, mediante lavratura de termo de restituição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. Açailândia/MA, 21 de março de 2022. Franklin Silva Brandão Junior Juiz de Direito Respondendo -
21/03/2022 23:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 23:14
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 23:12
Juntada de Ofício
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21/03/2022 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 21:11
Outras Decisões
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14/03/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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14/03/2022 09:55
Juntada de termo
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11/03/2022 09:47
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/03/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 17:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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