TJMA - 0810154-93.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 18:26
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 18:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA ROCHA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º0810154-93.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº 0807870-80.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP 192649-A) AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344-A) RELATOR: Des.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S/A, contra decisão prolatada pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Comarca da Grande Ilha, nos autos da Ação sob n.º 0807870-80.2018.8.10.0001 (ID 29809909).
Registro que os presentes autos vieram redistribuídos da relatoria do eminente Des.
Marcelino Chaves Everton (ID 12989370). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsados os autos de origem no Sistema PJe desta Egrégia Corte, cuja decisão interlocutória foi agravada, constata-se que o Agravante peticionou requerendo extinção do feito, isso porque informa foi realizada transação entre os litigantes (ID 36478541 e 62882033).
Assinalo que o pleito aqui analisado restou prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, e do mesmo suplantar o pedido do presente agravo de instrumento, visto que o Agravante informou ter realizado transação com o Agravado, na sequência requereu extinção do processo.
Ante ao exposto, julgo o recuso prejudicado nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 649, caput, do RI/TJMA.
Após as formalidades de praxe e estilo, procedam a devida baixa e arquivamento. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de março de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
01/04/2022 10:02
Juntada de malote digital
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01/04/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 19:05
Prejudicado o recurso
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12/10/2021 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/10/2021 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2021 17:49
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/10/2021 23:36
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2021 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 14:13
Juntada de documento
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02/03/2021 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/09/2020 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2020 13:13
Juntada de parecer
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05/09/2020 00:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 16:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 16:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA DA ROCHA em 02/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 09:06
Juntada de malote digital
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12/08/2020 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 12/08/2020.
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11/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2020
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07/08/2020 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2020 15:18
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2020 16:23
Conclusos para despacho
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29/07/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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