TJMA - 0800920-16.2020.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 16:37
Arquivado Definitivamente
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02/03/2021 11:09
Juntada de termo
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24/02/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 15:54
Juntada de diligência
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23/02/2021 09:35
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 15:55
Juntada de Ofício
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18/02/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 10:37
Conclusos para decisão
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17/02/2021 10:37
Juntada de termo
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16/02/2021 22:46
Juntada de petição
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16/02/2021 13:29
Juntada de petição
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06/02/2021 18:26
Decorrido prazo de LARISSA RICCI FERREIRA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:26
Decorrido prazo de LARISSA RICCI FERREIRA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:33
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0800920-16.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA RICCI FERREIRA Advogado: RAMILLA SOUSA SILVA OAB: MA13792 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado: FABIO RIVELLI OAB: SP297608 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamante para condenar a reclamada a restituir-lhe, a título de danos materiais, a importância de R$ 1.124,66 (mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), correspondente à soma dos valores despendidos com a reserva de hotel em São Paulo e o módulo presencial perdido, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a contar dos desembolsos.
Condeno-a, mais, a compensar os danos morais ocasionados, para cujo fim arbitro a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC 405), e correção monetária com base no INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ).
Defiro à reclamante, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo por atendidos os pressupostos legais pertinentes.
Isenção de custas e de honorários de advogado – Lei nº 9.099/95, 54 e 55.
Intimem-se.
São Luís, data do Sistema.
JAIRON FERREIRA DE MORAIS.
Juiz de Direito São Luís, 10 de janeiro de 2021 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
10/01/2021 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 00:05
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2020 12:36
Conclusos para julgamento
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16/09/2020 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/09/2020 12:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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15/09/2020 16:52
Juntada de petição
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15/09/2020 14:01
Juntada de contestação
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23/07/2020 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 13:04
Juntada de Certidão
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23/07/2020 13:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/09/2020 12:30 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/07/2020 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2020 14:43
Conclusos para despacho
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25/05/2020 14:43
Juntada de termo
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25/05/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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