TJMA - 0801936-14.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 13:56
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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20/03/2021 02:18
Decorrido prazo de ROSANA DE JESUS MARQUES GOMES em 18/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2021 11:28
Juntada de diligência
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05/03/2021 15:46
Decorrido prazo de J. R. MORAES - ME em 03/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:22
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801936-14.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: J.
R.
MORAES - ME Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358 REQUERIDO: ROSANA DE JESUS MARQUES GOMES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS promovida por J.
R.
MORAES – ME em desfavor de ROSANA DE JESUS MARQUES GOMES, alegando ser credora da quantia de R$ 357,56 (trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), representada pelas parcelas vencidas em 19/02/2016 e 19/03/2016, correspondente à venda dos produtos discriminados no documento anexado no ID 35044559.
Afirma que, embora tenha tentado solucionar amigavelmente o pagamento da quantia devida pela requerida, não obteve êxito, motivo pelo qual vem em juízo cobrar o saldo devedor.
Na audiência de conciliação a parte requerida não compareceu nem justificou sua ausência, apesar de devidamente citada/intimada para o ato, conforme documento de ID 40340034.
Assim, DECLARO A REVELIA da parte requerida, aplicando seus efeitos legais, na forma do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Isso não gera a procedência automática do pedido, mas torna verdadeira a matéria fática. É necessário que o magistrado analise os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico para assim formar sua convicção e julgar o mérito da causa.
Neste contexto e ante a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, bem como a par dos documentos acostados pela parte requerente junto a exordial, entendo que logrou êxito em demonstrar o negócio jurídico pactuado e que a parte requerida não quitou suas obrigações contratuais, restando ao juízo julgar procedente a pretensão da requerente, condenando-se a requerida ao pagamento da quantia de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais), correspondente à soma dos valores correspondentes às parcelas inadimplidas.
De outro lado, observa-se que a dívida entre os litigantes envolve apenas pecúnia, sem adentrar na imagem ou honra da empresa requerente, inexistindo danos morais a serem ressarcidos, razão pela qual indefiro esse pedido autoral.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar ROSANA DE JESUS MARQUES GOMES (CPF *52.***.*83-05) ao pagamento do valor de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, na forma da lei à parte requerente.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,11 de fevereiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
12/02/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 10:24
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2021 10:45
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 18:00
Decorrido prazo de J. R. MORAES - ME em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:00
Decorrido prazo de ROSANA DE JESUS MARQUES GOMES em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:00
Decorrido prazo de J. R. MORAES - ME em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:00
Decorrido prazo de ROSANA DE JESUS MARQUES GOMES em 02/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 18:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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28/01/2021 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2021 08:52
Juntada de diligência
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27/01/2021 03:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801936-14.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: J.
R.
MORAES - ME Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES VIANA - MA5358 Promovido: ROSANA DE JESUS MARQUES GOMES CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO J.
R.
MORAES - ME AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 949, CENTRO, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 04/02/2021 15:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2021. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
11/01/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 16:03
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 16:01
Juntada de Certidão
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18/12/2020 08:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 04/02/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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13/12/2020 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2020 23:24
Juntada de diligência
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11/12/2020 18:10
Juntada de Certidão
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09/10/2020 17:46
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 12:11
Expedição de Mandado.
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07/10/2020 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/12/2020 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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13/09/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 11:09
Conclusos para despacho
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31/08/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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