TJMA - 0812921-07.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 14:36
Juntada de malote digital
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18/01/2022 14:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/12/2021 14:17
Juntada de Certidão
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30/11/2021 19:19
Juntada de petição
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04/10/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0812921-07.2020.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: SAMUEL MENDES SOARES SANTOS RECORRIDA: MARIA DE AMORIM RODRIGUES ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do agravo de instrumento nº 0812921-07.2020.8.10.0000. Originam-se os autos de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, aplicando a orientação firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, no qual restou aprovada tese jurídica em que, com o reconhecimento da existência de excesso de execução nas ações de cumprimento de sentença derivada da ação coletiva nº 14.440/2000, fixou a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/98. O relator da Primeira Câmara Cível julgou, por decisão unipessoal, desprovido o referido agravo de instrumento, consoante acórdão ID 8804603.
Inconformado, interpôs agravo interno, desprovido à unanimidade (ID 11178520). Nas razões do apelo especial, é alegada violação ao artigo 535, III, e §§ 5º e 7º, ao artigo 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial (ID 8941068). Contrarrazões não apresentadas, certidão ID 12666988. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, constato o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade referente à representação e à tempestividade.
Quanto ao preparo, está sob a dispensa legal do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada violação aos artigos mencionados acima, reconheço que a matéria foi amplamente debatida, restando, pois, satisfeito esse requisito.
Apesar disso, entendo que o recurso não deve ser admitido. É que, este Tribunal a quo julgou em sessão plenária o IAC nº 18.193/2018, na qual enfrentou expressamente a tese de inexigibilidade do título executivo formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000.
O Tribunal rejeitou o argumento, reconhecendo que a Lei Estadual nº 7.072/98 ofendeu a irredutibilidade dos vencimentos dos professores públicos regidos pela Lei Estadual nº 6.110/94 (Estatuto do Magistério).
Ademais, o TJMA afastou a alegação de que a Lei Estadual nº 7.072/98 tivesse alterado o regime jurídico dos professores públicos, o que, se tivesse ocorrido, atrairia a tese firmada pelo STF no RE nº 563.965/RN, como pretende o recorrente. Para rever o entendimento adotado por esta Corte, o STJ precisaria analisar dispositivos da Lei Estadual nº 7.072/98.
Essa atividade é vedada pelo enunciado da Súmula nº 280, do STF, aqui aplicada, por analogia (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”).
Além disso, teria também o STJ que rediscutir matérias de fato, atividade vedada pelo enunciado da Súmula nº 7, do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 28 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
30/09/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:06
Recurso Especial não admitido
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24/09/2021 20:34
Conclusos para decisão
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24/09/2021 20:33
Juntada de termo
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03/09/2021 16:53
Juntada de petição
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30/08/2021 00:20
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0812921-07.2020.8.10.0000 RECORRENTE:ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Samuel Mendes Soares Santos RECORRIDA: MARIA DE AMORIM RODRIGUES Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012), André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 26 de agosto de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
26/08/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/08/2021 15:41
Juntada de petição
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23/07/2021 11:56
Juntada de petição
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02/07/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 14:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2021 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2021 09:51
Juntada de petição
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10/06/2021 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2021 22:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE AMORIM RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:53
Decorrido prazo de MARIA DE AMORIM RODRIGUES em 03/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 02:11
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO Nº 0812921-07.2020.8.10.0000 AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Samuel Mendes Soares Santos AGRAVADA: MARIA DE AMORIM RODRIGUES Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Dr.
André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Considerando a entrada em vigor da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil, determino com base no art. 1.021, §2º1 do referido instituto, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 11Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
14/01/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/01/2021 16:43
Juntada de petição
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06/01/2021 16:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/12/2020 18:26
Juntada de recurso especial (213)
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11/12/2020 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2020.
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11/12/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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10/12/2020 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 08:18
Juntada de malote digital
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09/12/2020 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 10:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/12/2020 01:32
Decorrido prazo de MARIA DE AMORIM RODRIGUES em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 00:25
Conclusos para decisão
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05/12/2020 02:07
Decorrido prazo de MARIA DE AMORIM RODRIGUES em 04/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2020 10:24
Juntada de contrarrazões
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16/11/2020 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2020.
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14/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
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12/11/2020 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2020 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2020 14:49
Recebidos os autos
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10/11/2020 14:49
Juntada de documento
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10/11/2020 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/11/2020 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2020 12:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/09/2020 15:46
Conclusos para decisão
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14/09/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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