TJMA - 0800295-71.2020.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 11:44
Baixa Definitiva
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04/05/2022 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2022 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:09
Publicado Acórdão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 DE MARÇO DE 2022 RECURSO Nº : 0800295-71.2020.8.10.0091 ORIGEM : VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICATU-MA.
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB: MA11812-A RECORRIDO(A) : JOSE DOMINGOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AURELIO SANTOS FERREIRA - OAB: MA21496-A RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 1165/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – SEGURO – SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS E NÃO AUTORIZADOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2..
Os descontos indevidos no benefício previdenciário da Autora, relativos a parcelas de contrato de seguros não contratados e não autorizados pelo consumidor, caracterizam falhas na prestação dos serviços, aptas a gerar danos materiais e morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC, posto presentes seus requisitos. 3.
Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade. 4. É ônus do Recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, mormente quando deve ele, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar. 5.
Inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a legitimidade das cobranças, não tendo o Recorrente apresentado o contrato válido realizado entre as partes, ônus que lhe competia, tornando-se, assim, verossímeis as alegações sustentadas na inicial. 6.
Restituição de indébito, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido, o que não ocorreu no caso concreto, devendo a indenização ser reduzida. 8.
Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas processuais recolhidas na forma da lei. 10.
Sem condenação em Honorários advocatícios. 11.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, para reduzir o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais) Custas processuais pelo recorrente. Ônus de sucumbência: sem honorários advocatícios.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
01/04/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 13:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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31/03/2022 08:02
Juntada de petição
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29/03/2022 20:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 11:16
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2022 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 10:55
Recebidos os autos
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25/11/2021 10:54
Conclusos para decisão
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25/11/2021 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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