TJMA - 0801446-94.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 23:28
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:16
Decorrido prazo de FELIPE SOUSA DA SILVA em 22/02/2023 23:59.
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14/04/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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14/04/2023 15:28
Publicado Sentença (expediente) em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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24/03/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
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24/03/2023 11:12
Realizado cálculo de custas
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23/03/2023 14:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/03/2023 14:58
Juntada de termo
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23/03/2023 14:57
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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23/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
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26/01/2023 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 17:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
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21/07/2022 12:14
Juntada de termo
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04/07/2022 19:43
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 05:21
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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26/05/2022 12:39
Juntada de petição
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17/05/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 19:55
Conclusos para despacho
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02/02/2022 19:55
Juntada de termo
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28/10/2021 01:18
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 15:33
Juntada de petição
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07/10/2021 02:25
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801446-94.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): administradora de consorcio honda REQUERIDA(S): FELIPE SOUSA DA SILVA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente administradora de consorcio honda, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, por todo teor do ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão do oficial de justiça (ID nº 41853681), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Matrícula 113621 Imperatriz-MA, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
05/10/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 09:45
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:02
Decorrido prazo de FELIPE SOUSA DA SILVA em 22/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:42
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2021 09:48
Juntada de diligência
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17/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801446-94.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): administradora de consorcio honda ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REQUERIDA(S): FELIPE SOUSA DA SILVA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente administradora de consorcio honda , por Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, por todo teor do despacho inicial/decisão: D E C I S Ã O administradora de consorcio honda manejou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de FELIPE SOUSA DA SILVA, todos qualificados nos autos.
O requerente promoveu ação de busca e apreensão para reaver o bem descrito na inicial, diante do inadimplemento do requerido.
Juntou documentos, dentre eles a notificação do requerido para constituir em mora.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-lei n.º 911/69, com as alterações implementadas pela Lei n.º 10.931/04, teve-se plenamente atendido os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, eis que a inicial se encontra instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a respectiva obrigação, além da comprovação da mora do devedor e com a planilha demonstrativa do débito (ID 40713090 ).
A prova documental trazida aos autos comprova a celebração do contrato de financiamento para a aquisição de veículo.
A constituição em mora restou comprovada, evidenciando o descumprimento da obrigação contratual de efetuar o pagamento mensal das prestações.
Desta forma, comprovada a inadimplência do devedor e a regular constituição em mora, a obtenção de liminar de busca e apreensão do bem é direito do credor, esse é o entendimento jurisprudencial, vejamos: TJMA-0101864) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA PARTE CREDORA OU POR SEU ADVOGADO PELOS CORREIOS COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VALIDADE (LEI Nº 13.043/2014).
MUDANÇA DE ENDEREÇO PELO DEVEDOR SEM COMUNICAÇÃO AO CREDOR.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 1.
Os documentos de fls. 89/96 (certidão de instrumento de protesto, notificação extrajudicial enviada para o endereço constante do contrato de financiamento firmado entre os demandantes, certidão e AR expedido pelos Correios atestando que a correspondência foi enviada para o aludido endereço, sendo devolvida pelo motivo "MUDOU-SE") comprovam a veracidade das alegações do agravante, restando, assim, caracterizada a mora do devedor/agravado, vez que a notificação apresentada nos autos é válida porque realizada em conformidade com a Lei nº 13.043/2014, que alterou a redação do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, estabelecendo que amora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 2.
Consoante jurisprudência de tribunais de justiça, inclusive do STJ, com a modificação introduzida pela Lei 13.043/2014, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento não havendo mais necessidade da notificação ser expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (STJ, Ag.
Rg. no AREsp 731.695-RS, DJe 26.10.2015), razão pela qual, mostra-se equivocada a decisão agravada, ao afirmar que a exordial não preenche os requisitos legais, por não estar instruída com a comprovação da entrega de notificação extrajudicial ao devedor, por Cartório de Títulos e Documentos, vez que a parte requerente juntou, respectivamente a notificação extrajudicial e o aviso de recebimento (AR), expedido pelo credor, ou através de advogado, o que leva a concluir que a parte requerida não foi constituída em mora, requisito este fundamental para a ação de busca e apreensão. 3.
A jurisprudência de vários tribunais, inclusive do TJMA, tem posicionamento firmado no sentido de que é suficiente para a caracterização da mora a comprovação, pelo credor, de que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço do devedor constante do contrato de financiamento, que se mudou sem comunicar o seu novo endereço ao credor, sendo dele (devedor) o ônus de comunicar a alteração do seu endereço (Teoria da Expedição adotada pelo CC). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Processo nº 059085/2016 (202850/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
DJe 24.05.2017).
TJDFT-0349829) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EFETIVA COMUNICAÇÃO DA MORA.
PROTESTO DO TÍTULO.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
AFASTADO.
MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso de ação de busca e apreensão, a constituição da mora pode ser configurada pelo protesto, conforme interpretação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei 911/69. 2.
Diante da constituição em mora e do cumprimento da decisão liminar de busca e apreensão do veículo, cabe ao apelante pagar em 05 (cinco) dias a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentadas pela autora/apelada.
Assim, se o Apelante/devedor se mantém inerte quanto ao pagamento integral torna-se inócuo o pedido de pagamento na instância revisora, uma vez já consolidada a propriedade ao credor fiduciário. 3.
Não se enquadra à teoria do adimplemento substancial do contrato a situação em que há débito expressivo a ser quitado, ainda que se pondere sobre a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva. 4.
O princípio da causalidade estabelece que o ônus da sucumbência deve ser suportado pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, nos moldes do artigo 20 do Código de Processo Civil/73.
Honorários advocatícios mantidos no patamar estabelecido pelo juiz a quo. 5.
Recurso não provido.
Sentença mantida. (APC nº 20.***.***/1045-26 (950271), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Josapha Francisco dos Santos. j. 22.06.2016, DJe 30.06.2016).
No caso dos autos, estão atendidos plenamente os pressupostos para o deferimento da medida, uma vez que existe na inicial prova de que o bem aí descrito foi alienado fiduciariamente em garantia e que o requerido está inadimplente, com a comprovação da mora do devedor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, devendo a medida ser cumprida com prudência e moderação pelos Oficiais de Justiça.
Fica desde logo autorizado, em sendo necessário, o arrombamento de portas externas e o reforço policial.
O Veículo, uma vez apreendido, não poderá ausentar-se desta Comarca até o transcurso do prazo de purgação da mora.
A seguir, uma vez cumprida a presente decisão liminar, CITE-SE a parte ré para, em 15 (quinze) dias apresentar a contestação, ou purgar a mora no prazo de 05(cinco) dias, advertindo-lhe das consequências legais de sua inércia (art. 3º § 1º da LAF).
Na hipótese de pedido de PURGAÇÃO DA MORA, baixem-se os autos à Contadoria Judicial para fazer a APURAÇÃO DA DÍVIDA, importando o cálculo no valor do saldo devedor do contrato, intimando a parte ré para pagá-la em, no máximo, dez dias.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da purgação da mora.
No caso do requerido purgar a mora, determino a intimação do autor, para, no prazo de 05 (cinco dias) se manifestar sobre a purgação.
Determino, ainda, a suspensão de quaisquer atos objetivando a alienação do bem objeto da constrição judicial, no caso de purgação da mora.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO, APREENSÃO, DEPÓSITO, VISTORIA e AVALIAÇÃO.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 8 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial De ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
11/02/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 08:32
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 18:23
Juntada de petição
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08/02/2021 11:44
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2021 20:26
Conclusos para decisão
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04/02/2021 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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