TJMA - 0801509-73.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 08:12
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:12
Juntada de despacho
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09/02/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2024 11:45
Juntada de termo
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09/02/2024 11:27
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 22/11/2023 23:59.
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26/09/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 17:59
Juntada de apelação
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10/07/2023 04:12
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 16:01
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2023 13:53
Conclusos para decisão
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13/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:07
Juntada de petição
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04/07/2022 23:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENTO em 27/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:39
Juntada de petição
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13/04/2022 14:31
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 14:31
Decorrido prazo de FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 02:04
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801509-73.2021.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONORA PINHEIRO SA Advogado(s) do reclamante: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU (OAB 21013-MA), FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM (OAB 8693-MA) REU: MUNICIPIO DE SAO BENTO Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU (OAB 21013-MA), FABIO LUIZ VIEGAS CUTRIM (OAB 8693-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Analisando os documentos acostados à inicial, verifico que a parte autora não juntou a certidão de trânsito em julgado do Processo de Conhecimento, documento essencial à propositura da ação, motivo pelo qual determino a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para que seja feita a juntada do referido documento, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito.A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos artigos 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista trata-se de fazenda pública e não ser possível a realização de acordo. Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC). Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
Publique-se.
Intimem-se. São Bento (MA), Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
01/04/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 15:08
Conclusos para despacho
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09/07/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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