TJMA - 0800822-34.2018.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 23:14
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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06/12/2022 01:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/09/2022 23:59.
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06/12/2022 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 28/09/2022 23:59.
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15/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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13/09/2022 11:37
Juntada de Alvará
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13/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800822-34.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: GERALDO VIEIRA IRMAO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou qualquer impugnação ou oposição quanto ao valor pago de forma voluntária pela parte executada (art. 526, §3º do CPC), muito menos alegou a existência de saldo remanescente.
Dito isso, a satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c enunciado 97, FONAJE). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expeça-se alvará em favor da parte exequente em relação à quantia depositada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), Domingo, 28 de Agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
12/09/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2022 11:34
Conclusos para despacho
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03/08/2022 14:39
Juntada de petição
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02/08/2022 11:04
Juntada de petição
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27/07/2022 12:26
Juntada de petição
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24/07/2022 14:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 05:38
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800822-34.2018.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: GERALDO VIEIRA IRMAO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, tudo nos termos do art. 523, in fine, do NCPC.
Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, §1º, NCPC), sem condenação em honorários executivos (ENUNCIADO 971, FONAJE). Realizada a penhora, intime-se a executada para a apresentação de embargos à execução (ENUNCIADO 142 do FONAJE2). Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 13 de Junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
20/06/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 15:22
Conclusos para despacho
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06/06/2022 16:20
Juntada de petição
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05/05/2022 10:18
Recebidos os autos
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05/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/09/2021 22:19
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 24/08/2021 23:59.
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09/08/2021 15:46
Juntada de contrarrazões
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29/07/2021 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 16:33
Outras Decisões
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15/07/2021 05:55
Conclusos para despacho
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29/06/2021 12:18
Juntada de recurso inominado
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15/06/2021 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2021 09:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
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15/06/2021 11:01
Julgado procedente o pedido
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14/06/2021 15:44
Juntada de petição
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14/06/2021 14:44
Juntada de contestação
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13/05/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 09:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/06/2021 09:45 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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11/05/2021 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 14:02
Conclusos para despacho
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06/05/2021 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 14:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 11/06/2021 12:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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28/01/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 13:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 11/06/2021 12:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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28/01/2021 13:46
Juntada de Certidão
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08/05/2020 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 12:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 29/01/2021 11:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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08/05/2020 12:41
Juntada de Certidão
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04/02/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/05/2020 11:10 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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22/07/2019 15:05
Juntada de petição
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02/07/2019 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 15:45
Conclusos para despacho
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29/11/2018 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2018 10:03
Conclusos para despacho
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22/05/2018 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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