TJMA - 0800822-34.2018.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 10:18
Baixa Definitiva
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05/05/2022 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/05/2022 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
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04/05/2022 03:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:49
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 00:20
Publicado Intimação de acórdão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 00:19
Publicado Intimação de acórdão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800822-34.2018.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: GERALDO VIEIRA IRMAO ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 264/2022 EMENTA.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 176 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Inicial. Narra a parte autora que desde o dia 13 de fevereiro de 2018 vem sofrendo com a falta de energia elétrica.
Expõe que a empresa restabelece o serviço, mas com poucos dias ou horas, volta a ocorrer a falta de energia em sua residência e em todo o povoado.
Informa que ficou sem energia elétrica durante os seguintes períodos: a) Dia 13 de fevereiro a 15 de fevereiro de 2018; b) Dia 11 de março a 14 de março de 2018; c) Dia 01 a 04 de abril de 2018 (Os populares do povoado pagaram para um técnico fazer o serviço); d) Dia 16 a 18 de abril de 2018 (Com poucas horas, faltou novamente); e) Dia 19 a 22 de abril de 2018; f) Dia 25 a 27 de abril de 2018 (Novamente a população do povoado pagaram para um técnico fazer o serviço.
Requer fixação de indenização a título de danos morais. 2. Sentença. O Juiz a quo julgou procedente o pedido para condenar a empresa a pagar o valor de R$ 9.800,00, como compensação pelo abalo moral, incidindo juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir de hoje. 3.
Recurso.
A parte recorrente informa que após consultas minuciosas aos sistemas da concessionária recorrente, constatou-se que houve apenas as seguintes falhas no fornecimento de energia elétrica: - 02/04/2018 às 06h15min, sendo restabelecido no mesmo dia às 10h30min; - 04/04/2018 às 20h14min, sendo restabelecido no mesmo dia às 22h48min; - 22/04/2020 às 14h36min, sendo restabelecido no mesmo dia às 15h21min; - 24/04/2018 às 22h35min, sendo restabelecido no dia seguinte, 25/04/2018 às 09h47min.
Alega que foi identificado registro de interrupção do fornecimento de energia na Região de São Domingos do Maranhão, decorrente de fenômenos naturais que ultrapassou o volume normal de chuvas, que gerou queda de energia elétrica na rede, cortando, assim, o fornecimento regular de energia elétrica da região, por curtos períodos.
Argumenta que a energia foi interrompida de forma fracionada, sendo assim, a cada momento em que era restabelecida e faltava novamente a recorrente teria o prazo de 48 horas para restabelecimento, visto tratar-se de área rural.
Sustenta que não existe nos autos a comprovação da parte recorrida dos danos morais sofridos em decorrência da interrupção do fornecimento de energia, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa, conforme entendimento recente do STJ.
Pleiteia, por eventualidade, a redução do valor indenizatório.
Aponta a inaplicabilidade da súmula 54 do STJ e requer o afastamento da incidência de juros a partir do evento danoso. 4.
Julgamento. Da análise detida dos autos, extrai-se que no primeiro semestre de 2018 houve a falta de energia constante e por vários dias na localidade em que reside a parte recorrida, que juntou sete protocolos: 0026026814, 0027279575, 0028040324, 0028096376, 0028677867, *02.***.*96-56, 0028944887, 0029077338.
Impende destacar que a companhia de energia, ora recorrente, não rechaçou os protocolos juntados na inicial, admite que houve falhas no fornecimento de energia, limitando-se a alegar que o seu sistema comprova que houve o restabelecimento em tempo oportuno, mas sem apresentar justificativa técnica para as quedas de energia frequentes no povoado, o que viola o princípio da continuidade dos serviços essenciais.
Nesse ponto, recordo que a empresa recorrente tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua (art. 22 do CDC).
Nessa linha, a concessionária de energia elétrica, por possuir responsabilidade civil objetiva, apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), o que não ocorreu no caso em tela.
Logo, a alegação da companhia de energia de que restabeleceu o serviço no prazo da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL não elide a falha na prestação do serviço decorrente da falta da devida manutenção da rede de energia elétrica, seja por meio da supressão e poda de vegetação existente sob a rede e no seu entorno, a fim de garantir a segurança e a adequada prestação do serviço público essencial, evitando indevidas interrupções na prestação do serviço, mormente no período chuvoso, o qual não configura caso fortuito ou força maior por si só, dada sua previsibilidade.
Quanto ao dano moral resta configurado em concreto, haja vista se tratar de supressão de serviço público essencial, o que gera uma lesão de cunho extrapatrimonial, o que decorre da experiência comum no âmbito doméstico e da vida prática.
No tocante ao valor, este deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz de tais parâmetros e das circunstâncias do caso concreto, mormente do extenso período de privação do serviço, entendo que o quantum arbitrado pelo juiz a quo deve ser mantido.
Com razão o recorrente em relação ao termo inicial dos juros na fixação do dano moral, pois no caso de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência determina a incidência de juros a partir da citação. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e provido em parte, apenas para reformar o termo inicial dos juros a partir da citação. 6. Custas como recolhidas.
Em razão do cancelamento do enunciado 158 do FONAJE, honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 28 de março de 2022 (sessão por videoconferência). RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
04/04/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 07:26
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido em parte
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28/03/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2022 01:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 01:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2022 10:05
Juntada de petição
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17/03/2022 09:51
Juntada de petição
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07/03/2022 09:15
Juntada de Outros documentos
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07/03/2022 01:50
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 06/03/2022 06:00.
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07/03/2022 01:50
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 06/03/2022 06:00.
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03/03/2022 00:40
Publicado Intimação de pauta em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 10:05
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2022 14:39
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:16
Recebidos os autos
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29/09/2021 10:16
Conclusos para despacho
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29/09/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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