TJMA - 0814027-04.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2022 12:33
Arquivado Definitivamente
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03/03/2022 12:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/02/2022 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 23/02/2022 23:59.
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24/02/2022 04:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 23/02/2022 23:59.
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07/02/2022 15:30
Decorrido prazo de ROSARIO DO DESTERRO FERNANDES SANTOS em 02/02/2022 23:59.
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10/12/2021 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814027-04.2020.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Município de Arari/MA.
Procurador : Marcílio Ribeiro de Almeida (OAB/MA 15.182) e outro.
Agravado : Rosário do Desterro Fernandes Santos.
Advogado : Ivan Marques (OAB/MA 11.028) e outro.
Proc. de Justiça : Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
MAGISTRADO DE BASE FIXOU O PERCENTUAL EM 11,98%, TODAVIA O TÍTULO EXECUTIVO MENCIONA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Colhe-se do título executivo que deve haver a liquidação do julgado para apuração do índice devido à servidora a título de perda decorrente da conversão da moeda em URV.
II.
Caberá ao município, ora agravante, trazer o montante devido ao agravado, em sede de impugnação, as matérias elencadas no art. 535 do CPC, como já determinado pelo magistrado de base.
III.
Considerando que o título estabelece a necessidade de liquidação, ainda que realizada por meros cálculos, não é possível se estabelecer ainda que o percentual aplicável será de 11,98% sem exame das teses trazidas na impugnação, motivo pelo qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, nesse particular.
IV.
Existem outras formas capazes de elidir esta controvérsia, como, por exemplo, buscar junto à instituição financeira responsável pelo pagamento da municipalidade, as ordens de pagamento realizadas.
V.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Em desacordo com o parecer ministerial.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Arari contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800118-73.2020.8.10.0070 ajuizada por Rosário do Desterro Fernandes Santos, fixou o índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a ser aplicado para comprovar a defasagem salarial, dando prosseguimento, por conseguinte, ao procedimento de cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, o município alega, em resumo, que o direito do agravado à percepção do percentual a título de compensação pelas URV’s, deve ser verificado em sede de liquidação de sentença, defendendo que a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso é medida que se impõe para evitar a configuração de sérios danos ao erário municipal.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis.
Na decisão de id 11113570 indeferi a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
A d.
PGJ, em parecer da lavra da Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Vejamos.
Com efeito, diante da análise dos autos, constata-se que foi oportunizado ao Município Agravante que juntasse os documentos acerca da data de pagamento dos servidores nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, especificando se os pagamentos eram realizados dentro do mês de referência ou no posterior, para fins de verificação do percentual a ser incorporado a título de URV.
O agravante, por sua vez, informou que inexistem tais documentos, tendo em vista que o acervo documental foi queimado quando da invasão e incêndio criminoso da sede da prefeitura Municipal, inclusive juntando prova documental quanto à impossibilidade alegada.
Diante da ausência dos documentos requisitados, o magistrado a quo fixou o patamar de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), dando prosseguimento ao cumprimento de sentença, decisão agravada essa que entendo não merecer reforma.
Tem-se que o caso em tela se enquadra no procedimento previsto no art. 524 do CPC, que assim dispõe: Art. 524. (...) § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Desta feita, reconheço que o ente público possui o dever legal de guardar as informações relacionadas ao histórico funcional e à evolução da remuneração de seus servidores.
Portanto, é dele o ônus de apresentar os documentos que comprovem a existência e a forma dos direitos pleiteados junto à justiça.
Entretanto, vejo que corre risco a fazenda municipal diante da realização da implantação do percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento) na remuneração do agravado, ainda mais porque ainda não houve liquidação de sentença para apuração do acréscimo efetivamente devido à parte agravada.
Penso que existem outras formas capazes de elidir esta controvérsia, como, por exemplo, buscar junto à instituição financeira responsável pelo pagamento da municipalidade, as ordens de pagamento realizadas.
Corroborando esse entendimento segue jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL EM 11,98%.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
I – Verificando-se que o título executivo estabelece a necessidade de liquidação, ainda que realizada por meros cálculos, não é possível aplicar o percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento) sem antes examinar as teses trazidas na impugnação, razão pela qual merece reforma a decisão agravada, nesse ponto. (TJMA, AI 0814532-92.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado na Sessão Virtual de 25 de fevereiro a 04 de março de 2021).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
MAGISTRADO DE BASE FIXOU O PERCENTUAL EM 11,98%, TODAVIA O TÍTULO EXECUTIVO MENCIONA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARCIALMENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada/efeito suspensivo ativo a novel legislação processual exige os seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (CPC, art. 995).
II.
Passo a analisar tão somente os requisitos legais para concessão da decisão agravada, haja vista que os demais argumentos trazidos pelas partes serão percucientemente debatidos pelo juízo de base.
Colhe-se do título executivo que deve haver a liquidação do julgado para apuração do índice devido à servidora a título de perda decorrente da conversão da moeda em URV.
III.
No caso em apreço, examinando os autos do cumprimento de sentença, observo que a agravada apresentou planilha de cálculos, promovendo a liquidação por meio de meros cálculos aritméticos e sobre esse montante apurado caberá ao município, ora agravante, trazer, em sede de impugnação, as matérias elencadas no art. 535 do CPC, como já determinado pelo magistrado de base.
IV.
Considerando que o título estabelece a necessidade de liquidação, ainda que realizada por meros cálculos, não é possível se estabelecer ainda que o percentual aplicável será de 11,98% sem exame das teses trazidas na impugnação, motivo pelo qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, nesse particular.
V.
Decisão agravada reformada em parte.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (TJMA, AI 0809690-69.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado na Sessão Virtual de 09 de novembro a 16 de novembro de 2020).
Com essas ponderações, considerando que o título estabelece a necessidade de liquidação, ainda que realizada por meros cálculos, não é possível se estabelecer ainda que o percentual aplicável será de 11,98% sem exame das teses trazidas na impugnação, motivo pelo qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso tão somente para reformar a decisão agravada no trecho que estabelece que o percentual aplicável ao caso será 11,98%, determinando que se proceda à instrução processual para liquidação de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
07/12/2021 23:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 23:26
Juntada de malote digital
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07/12/2021 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 13:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARARI - CNPJ: 06.***.***/0001-14 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/09/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 23/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARI em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 12:14
Decorrido prazo de ROSARIO DO DESTERRO FERNANDES SANTOS em 21/07/2021 23:59.
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20/07/2021 10:39
Juntada de parecer do ministério público
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30/06/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 15:37
Juntada de malote digital
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28/06/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 21:02
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2021 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 00:25
Decorrido prazo de ROSARIO DO DESTERRO FERNANDES SANTOS em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814027-04.2020.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Município de Arari.
Procuradores : Marcílio Ribeiro de Almeida (OAB/MA 15182) e outro.
Agravada : Rosário do Desterro Fernandes Santos.
Advogado : José Antonio Nunes Aguiar (OAB/MA 5609).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
09/02/2021 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 21:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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