TJMA - 0801454-32.2021.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2023 10:55
Juntada de petição
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22/11/2022 16:02
Juntada de petição
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12/09/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 16:30
Juntada de petição
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15/08/2022 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 16:08
Juntada de Informações prestadas
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15/08/2022 10:33
Juntada de protocolo
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13/08/2022 11:45
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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13/08/2022 11:45
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 18:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801454-32.2021.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DOMINGOS DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144-A Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DOMINGOS DE SOUSA LIMA contra BANCO BRADESCO S/A, objetivando o adimplemento da obrigação fixada em título judicial.
Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do valor devido, atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil, todavia, tal prazo decorreu in albis.
Ato subsequente, houve o bloqueio integral do valor cobrado via sistema SISBAJUD, veja movimento n° 72402488.
Intimada sobre a constrição judicial, a parte executada manifestou anuência com o valor bloqueado, pugnando pela transferência para a parte exequente, ao passo que requereu a devolução da quantia depositada voluntariamente no ID n° 72887362.
DECIDO.
Entendo que ao caso se aplica o art. 924 do Código de Processo Civil, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma.
Da leitura do art. 924 extrai-se que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; II - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Por conta disso, declaro, por sentença, nos termos do artigo 925 (Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.) do Código de Processo Civil a extinção do cumprimento de sentença, porquanto efetuado o pagamento espontâneo, nos termos do art. 924, II, do Código mencionado.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que já inclusos no cálculo do cumprimento de sentença EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento do valor bloqueado, via sistema SISBAJUD (ID n° 72402488), em favor da parte exequente.
Além disso, autorizo a expedição de alvará judicial para transferência da quantia de R$ 2.371,70 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e setenta centavos), em favor da parte executada (Banco Bradesco S/A), nos moldes da manifestação de ID n° 72887360, tendo em vista que o pagamento voluntário se deu após o bloqueio judicial.
Por fim, INTIME-SE o demandante para realizar o seu levantamento, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Porto Franco/MA, 04/08/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
10/08/2022 17:16
Juntada de petição
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10/08/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2022 09:00
Conclusos para despacho
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03/08/2022 16:12
Juntada de petição
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02/08/2022 18:25
Juntada de petição
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02/08/2022 08:45
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801454-32.2021.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): DOMINGOS DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144-A Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada, por seu advogado, acima citado, de todo teor do(a) DESPACHO de ID Nº. proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: (...) Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 29/07/2022.
Eu, Neura Gomes Jardim, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
29/07/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2022 11:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2022 23:59.
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27/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
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25/07/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 17:06
Conclusos para decisão
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21/07/2022 17:02
Juntada de petição
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05/07/2022 09:08
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801454-32.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DOMINGOS DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Em seguida, não havendo o cumprimento voluntário, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on-line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de até 15 (quinze) dias após o término do prazo do pagamento voluntário, nos moldes do artigo 525 do CPC, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 11/05/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
27/06/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 08:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 09:32
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
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11/05/2022 12:23
Juntada de petição
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10/05/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:39
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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09/05/2022 14:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/05/2022 23:59.
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09/05/2022 14:05
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES PEREIRA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 04:38
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0801454-32.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DOMINGOS DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO GOMES PEREIRA - MA8144 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: Trata-se de Ação Ordinária proposta por Domingos de Sousa em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Argumenta o autor, em apertada síntese, que a ré o negativou indevidamente no cadastro de devedores do SPC.
Pugna, então, liminarmente, pela sua exclusão do cadastro de devedores, e, no mérito, requer seja confirmada a liminar, com a anulação dos débitos questionados e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Realizada audiência de conciliação, contudo não houve entendimento entre as partes.
Citada, a ré apresentou contestação afirmando a regularidade da cobrança, bem como da inscrição nos órgão de proteção ao crédito.
Réplica à contestação.
Proferida decisão saneadora, o requerido pugnou pelo depoimento pessoal do requerente, tendo sido indeferido. É o que importa relatar.
De início, importante considerar que a matéria se encontra submetida à responsabilidade extranegocial, porquanto a ocorrência de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes não se deu por descumprimento total ou parcial de relação existente entre as partes, mas sim pelo dever geral de cuidado imposto pela legislação vigente.
Acerca da distinção entre os tipos de responsabilidade, valiosa é a lição de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto: “Fortes na lição de FERNANDO NORONHA, partimos da premissa de que a responsabilidade civil stricto sensu é o direito geral de responsabilidade, enquanto a responsabilidade negocial é um direito especial.
Toda vez que o dano se relacione imediatamente com a violação a cláusulas contratuais ou obrigações legais especificamente relacionadas ao negócio jurídico, a responsabilidade será negocial.
Todavia, mesmo havendo um vínculo contratual, se o dano decorreu da quebra de um dever geral de cuidado – imposto pelo sistema jurídico em caráter abstrato e universal –, prevalecerá o direito geral da responsabilidade civil extranegocial.” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de Direito Civil.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 99 a 100).
No espectro da responsabilidade extranegocial, no entanto, passa-se a analisar o caso em epígrafe sob os auspícios da responsabilidade subjetiva, porquanto não incide à espécie o Estatuto de Defesa do Consumidor, já que não se trata de relação consumerista.
Nesse ponto, vale destacar que, conquanto a microempresa possa ser considera consumidora, no caso em análise os bens adquiridos junto à requerida não tinham o autor como destinatário final, o que desnatura a sua condição de consumidor.
Nesse sentido a manifestação do STJ: CONSUMIDOR.
SEGURO EMPRESARIAL CONTRA ROUBO E FURTO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPRESA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR.
CLÁUSULA LIMITATIVA QUE RESTRINGE A COBERTURA A FURTO QUALIFICADO.
REPRODUÇÃO DA LETRA DA LEI.
INFORMAÇÃO PRECÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 54, § 4º, DO CDC. 1.
O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa, física ou jurídica, é "destinatária final" do produto ou serviço.
Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar uma cadeia produtiva do adquirente, ou seja, posto a revenda ou transformado por meio de beneficiamento ou montagem. 2. É consumidor a microempresa que celebra contrato de seguro com escopo de proteção do patrimônio próprio contra roubo e furto, ocupando, assim, posição jurídica de destinatária final do serviço oferecido pelo fornecedor. 3.
Os arts. 6º, inciso III, e 54, § 4º, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ademais, não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque destas -, mas, sobretudo, clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido. 4.
O esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência da cobertura securitária que reproduz, em essência, a letra do art. 155 do Código Penal, à evidência, não satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras, por óbvio, aos olhos dos seus destinatários, os consumidores, cuja hipossuficiência informacional é pressuposto do seu enquadramento como tal. 5.
Mostra-se inoperante a cláusula contratual que, a pretexto de informar o consumidor sobre as limitações da cobertura securitária, somente o remete para a letra da Lei acerca da tipicidade do furto qualificado, cuja interpretação, ademais, é por vezes controvertida até mesmo no âmbito dos Tribunais e da doutrina criminalista. 6.
Recurso especial não conhecido. (REsp 814.060/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 13/04/2010) Sob esse olhar, destacam-se, de plano, os elementos da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa, dano e nexo causal.
Na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, o fato ilícito é “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito).” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de Direito Civil.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 166).
A despeito dos argumentos formulados pelo requerido, percebe-se, com evidente clareza, que, de fato, foi praticado ato ilícito.
Nesse passo, suficiente observar que é de responsabilidade da empresa requerida a efetiva checagem de todas as informações dos seus clientes, antes da inserção de quaisquer de seus clientes nos sistemas de proteção ao crédito, quer se trate de relação de consumo ou não.
E no caso análise, resta evidente que a requerida deixou de cumprir o imperativo legal, porquanto a requerida não provou qualquer negócio jurídico formulado com a parte autora.
Assim, evidente que as inscrições nos sistema de proteção ao crédito questionadas pelo autor são de fato indevidas, já que a requerida não provou a regularidade da dívida.
Nessa senda, a culpa do requerido se encontra também bem caracterizada.
Ao tratar da evolução do conceito de culpa, Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto, assentando que a concepção psicológica de culpa foi substituída pela concepção normativa de culpa, afirmam: “Antigo é o conflito entre os conceitos objetivo e subjetivo de culpa: este (culpa genérica), exigindo a aferição do elemento psicológico da conduta do agente; aquele (culpa específica), ao contrário, não recorrendo a ciência do agente da capacidade de causar um dano, mas da inobservância de uma regra de conduta ou de diligência, devida segundo parâmetros sociais ou profissionais de conduta, tendo como paradigma um modelo ideal e abstrato.
Não se trata de atingir um comportamento psicologicamente culposo, mas de reagir a um ato objetivamente disforme a um padrão de conduta diligente, um agir no qual se infere um rebaixamento de certo nível comportamental.
O sujeito que possui um comportamento disforme a estes cânones será responsabilizado, mesmo que tenha feito o máximo para evitar o dano.” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de Direito Civil.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 211 e 212).
No caso em análise, a empresa requerida, furtando-se a cumprir imperativo legal, deixou de atentar para regularidade das informações prestadas ao órgão responsável pela realização dos cadastros de inadimplentes, incluindo a autora quando regularmente quitado seu débito.
O dano, de outro lado, encontra-se caracterizado pela inscrição do requerido no cadastro de inadimplentes, que, mesmo no caso das empresas, é caracterizado como in re ipsa, como já assentado em remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da indevida inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), a título de danos morais, devido pela parte ora agravante à autora, a título de danos morais. 4.- A empresa agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 460.051/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente da inscrição indevida de pessoa jurídica no cadastro de inadimplentes independe de prova, observando-se que ao assim decidir o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Ao fixar o valor indenizatório, o colendo Tribunal local tomou em consideração os aspectos peculiares e particularizados da lide examinada, não se configurando, na hipótese, índole irrisória ou exorbitância capaz de autorizar a revisão do quantum em sede de recurso especial. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 472.546/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 09/05/2014) Aliás, nem se cogite da não aplicabilidade do conceito de dano moral em relação às pessoas jurídicas, tese de ampla aceitação na doutrina e jurisprudência brasileira, como, aliás, anota Flávio Tartuce: “O entendimento de reparabilidade do dano moral consta da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser ainda extraído do art. 52 do Código Civil em vigor, pelo qual se aplica à pessoa jurídica, no que couber, o disposto quanto aos direitos da personalidade.
Em verdade, o dano moral da pessoa jurídica atinge a sua honra objetiva, que é a repercussão perante a coletividade.
Não se pode imaginar que o dano moral da pessoa jurídica atinja a sua honra subjetiva, que é a autoestima.” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil.
São Paulo: Editora Médtodo, 2011, p. 430).
O dano moral, nessa quadra, se perfaz com a simples inscrição indevida do requerente no cadastro de devedores, uma vez que, ademais de atingir sua imagem perante a comunidade, fica impedido de empreender qualquer negócio, como decorrência natural de sua negativação.
Já o dano material arguido pelo requerente não se encontra demonstrado nos O nexo de causalidade também se encontra bem caracterizado nos autos.
A respeito desse instituto lecionam Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga: “No setor da responsabilidade civil o nexo causal exercita duas funções: a primeira (e primordial) é a de conferir a obrigação de indenizar aquele cujo comportamento foi a causa eficiente para a produção do dano.
Imputa-se juridicamente as consequências de um evento lesivo a quem os produziu (seja pela culpa ou risco, conforme a teoria que se adote).
A seu turno, a segunda função será a de determinar a extensão deste dano, a medida de sua reparação.
Ou seja, pela relação de causalidade seremos capazes de determinar quem repara o dano e quais os efeitos danosos serão reparados.
Assim, quando o artigo 944 do Código Civil enuncia que a indenização será medida pela extensão do dano, percebemos que a delimitação da indenização requer percuciente análise da causalidade, para que se no caso concreto saibamos ‘quem’ indeniza e ‘o que’ se indeniza.” (FARIAS, Cristiano Chaves de, ROSENVALD, Nelson, NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de Direito Civil.
Salvador: Editora Jus Podivm, 2014, p. 457).
Vê-se, sem maiores esforços, que o dano moral experimentado pela requerente, deve-se, com exclusividade, ao comportamento da requerida que o inseriu, de forma indevida, no cadastro de devedores.
Resta, então, porquanto presentes todos os elementos da responsabilidade civil subjetiva no caso em análise (ato ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade), aferir o valor a ser reparado pelos danos morais sofridos.
Quanto ao valor do dano, indispensável trazer a colação, ante o parâmetros que apresenta, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: “Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientado-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.” Assim, a considerar a extensão do dano experimentado pela requerente, bem como o caráter pedagógico e, portanto, inibidor, que deve acompanhar, sempre, a individualização de dano dessa natureza, fixo o valor da reparação em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e extingo o feito com resolução do mérito, julgando em parte procedente o pedido e, anulando as cobranças que redundaram na inscrição indevida, condeno a requerida a pagar ao requerente, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação a esse valor incidem juros e correção monetária a partir da sentença.
Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como honorários, que considerando os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, estabeleço em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 16/03/2022.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 04/04/2022.
Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra.
Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA. -
04/04/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 20:41
Julgado procedente o pedido
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15/03/2022 17:12
Juntada de petição
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11/03/2022 07:39
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 17:36
Juntada de petição
-
22/02/2022 00:31
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
22/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
16/02/2022 13:51
Juntada de petição
-
08/02/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2022 01:09
Outras Decisões
-
16/09/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:10
Juntada de réplica à contestação
-
23/08/2021 11:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/08/2021 11:48
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2021 08:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
17/07/2021 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2021 14:54
Audiência Conciliação designada para 23/08/2021 08:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
11/07/2021 16:11
Outras Decisões
-
07/07/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 14:45
Juntada de petição
-
05/07/2021 01:21
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 10:52
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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