TJMA - 0853809-83.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 08:56
Baixa Definitiva
-
12/12/2023 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/12/2023 08:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/09/2023 11:29
Juntada de petição
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06/03/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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06/03/2023 08:52
Juntada de Certidão
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05/03/2023 19:08
Juntada de Certidão
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05/03/2023 19:06
Juntada de Certidão
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04/03/2023 14:24
Juntada de contrarrazões
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14/02/2023 09:10
Decorrido prazo de MELO MONTAGENS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:50
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0853809-83.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONÇA (OAB-MA 7.179) AGRAVADA: MELO MONTAGENS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. - ME ADVOGADO: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA (OAB-MA 14.796) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 07 de fevereiro de 2023 Marcello Belfort - 189282 -
07/02/2023 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 19:57
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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26/01/2023 13:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0853809-83.2018.8.10.0001 Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Dr.
Marco Antônio Coelho Lara (OAB MA 5429-A) Recorrido: Melo Montagens e Construção Civil LTDA. - ME Advogada: Drª Danielle Veras Soares de Melo (OAB MA 11214) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III c da Constituição Federal, contra Acórdão da 2ª Câmara Cível que, mantendo a sentença de base, proferida em ação de cobrança, condenou a Recorrente ao pagamento de R$ 51.955,00, referente ao serviço prestado pelo Recorrido na obra “SE Santa Rita do Sul Bay 69”.
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 186 e 402 CC e 86 e 373 do CPC, além de divergir do entendimento da Corte Superior, na medida em que não foi comprovada falta de pagamento que caracterizasse ato ilícito, dano moral ou prejuízo material.
Contrarrazões (22088688). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Compulsando os autos, verifico que o Acórdão impugnado, a partir da prova carreada aos autos, entendeu que “os pagamentos parciais ocorridos para quitação do serviço não chegaram de fato ao valor total, restando uma diferença a ser paga à empresa apelada” e que “cabia ao Apelante exercer a plenitude da prova da sua argumentação, tal qual previsto no art. 373, inciso II, do CPC, fato que não ocorreu na espécie”.
Sendo assim, qualquer rediscussão com o fim de afastar a obrigação pecuniária da Recorrente, ou ainda, reavaliar valoração e distribuição do ônus probatórios demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em sede de Resp, por força da Súmula 7 do STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial” (AgInt no REsp 1663393/RJ, Ministro OG Fernandes, Segunda Turma).
Noutro vértice, quanto à alegada lesão ao art. 86 CPC, observo que a Recorrente não aponta claramente em que medida a legislação federal restou violada, restando caracterizada a deficiência de fundamentação, nos termos da jurisprudência do STJ, in verbis: "É deficientemente fundamentado o Recurso Especial que apenas cita dispositivos legais, sem afirmar e demonstrar de que modo ocorreu a violação da lei federal" (AgRg no REsp 1.419.668/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
Por fim, a pretensão de discutir suposto dissídio jurisprudencial também não merece ser acolhida, uma vez que o julgado em comento assentou suas conclusões na valoração do acervo fático.
Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tidos como paradigmas, inobservando a regra processual do art.1.029 § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 13 de janeiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/01/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 18:53
Recurso Especial não admitido
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30/11/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:08
Juntada de termo
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30/11/2022 14:01
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 00:12
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0853809-83.2018.8.10.0001 RECORRENTE: Equatorial Energia S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) APELADO: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A RECORRIDO: MELO MONTAGENS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A, DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - MA11214-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 8 de novembro de 2022 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
08/11/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 07:52
Juntada de Certidão
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08/11/2022 04:38
Decorrido prazo de MELO MONTAGENS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
07/11/2022 17:06
Juntada de recurso especial (213)
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13/10/2022 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 13 DE SETEMBRO DE 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853809-83.2018.8.10.0001 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO (A): MARCO ANTÔNIO COELHO LARA (OAB MA 5429-A) E DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA (OAB MA 131).
EMBARGADO: MELO MONTAGENS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
ADVOGADO (A): DANIELLE VERAS SOARES DE MELO (OAB MA 11214).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Não havendo violação das cláusulas enumeradas no art. 1.022 do caderno processual, inviáveis se tornam os embargos de declaração, os quais não se prestam ao rejulgamento da causa.
II - Embargos rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores das Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes declaratórios.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. -
10/10/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2022 07:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2022 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2022 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 02:26
Decorrido prazo de Equatorial Energia S/A em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 18:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2022 16:33
Juntada de contrarrazões
-
12/05/2022 02:09
Publicado Despacho (expediente) em 12/05/2022.
-
12/05/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 01:57
Decorrido prazo de MELO MONTAGENS E CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - ME em 02/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 01:57
Decorrido prazo de Equatorial Energia S/A em 02/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 21:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2022 11:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/04/2022 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 29 DE MARÇO DE 2022.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853809-83.2018.8.10.0001 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO (A): MARCO ANTÔNIO COELHO LARA (OAB MA 5429-A) E OUTRO.
APELADO: MELO MONTAGENS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
ADVOGADO (A): DANIELLE VERAS SOARES DE MELO (OAB MA 11214).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA DIREITO CÍVEL.
AÇÃO E RECONVENÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESCRITO.
DÉBITO A FAVOR DA EMPRESA CONTRATADA.
PROCEDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
No caso em tela, houve contrato verbal de prestação de serviço, sendo que restou um saldo em favor da empresa contratada.
II.
Alegação de que não seria possível a cobrança, pois, se tratava de ajuste referente a uma terceira obra ou serviço.
Tal tese não há como prosperar, haja vista que o preposto da apelante confessou a ausência de contrato e prova do efetivo pagamento.
III.
Os honorários de sucumbência devem seguir os termos da sentença.
IV.
Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores das Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, contra o parecer ministerial.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. - Relatora. -
01/04/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 10:48
Conhecido o recurso de Equatorial Energia S/A (APELADO) e não-provido
-
30/03/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2022 14:43
Juntada de petição
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21/03/2022 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2022 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2021 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2021 10:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/12/2020 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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02/12/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2020 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2020 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 13:15
Recebidos os autos
-
25/11/2020 13:13
Recebidos os autos
-
25/11/2020 13:13
Recebidos os autos
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25/11/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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