TJMA - 0806142-65.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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04/05/2022 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:26
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 01:10
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 11:38
Juntada de malote digital
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05/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806142-65.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA Agravante: José Luis da Silva Advogado: Dr.
Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19598 e OAB/MA 22.239-A) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. José Luis da Silva, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da Vara da Única da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material nº 0800584-52.2022.8.10.0117, por ele ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora agravado, que determinou à parte autora/recorrente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos os extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de extinção. Face às informações extraídas do Sistema PJE, verifico, contudo, que o agravo em tela não pode ser conhecido, posto que a decisão agravada já foi objeto do recurso Agravo de Instrumento 0804794-12.2022.8.10.0000, ao qual neguei seguimento, por carecer de requisito intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento. Destarte, por óbvio, a pretensão do agravante esbarra na denominada preclusão consumativa, porquanto praticado o ato processual (in casu, o de interpor recurso contra decisão ora agravada), impossível afigura-se repeti-lo.
No pormenor, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart esclarecem que: Preclusão consumativa: finalmente, a extinção da faculdade processual pode nascer de sua causa mais natural, que á a efetiva prática do ato validamente.
Praticado o ato, consumado está ele, não tendo mais o sujeito a faculdade de fazê-lo.
Apresentada a petição inicial pelo autor, oferecida a contestação pelo réu, interposto o recurso pela parte (ainda que o prazo não estivesse esgotado), já está realizado o ato, motivo pelo qual não há mais como tornar a praticá-lo.1 A jurisprudência, inclusive, além de entender configurada a preclusão consumativa na hipótese dos autos, aponta para o malferimento do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade, caso pretenda o recorrente interpor mais de um recurso contra a mesma decisão, conforme arestos a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
Em observância ao chamado princípio da unirrecorribilidade ou singularidade, bem como por força da preclusão consumativa, não deve ser conhecido recurso interposto pela mesma parte contra decisão que já foi objeto de idêntica e anterior irresignação.
Precedentes do STJ e desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: *00.***.*54-69 RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 15/01/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/01/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO – INTEMPESTIVIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO [...]. 2.
Exercido o direito de recorrer através da primeira interposição, a parte não pode inovar suas razões em nova peça recursal, em face da preclusão consumativa. 3.
A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão caracteriza violação do princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade. [...] (STF – RE-AgR-ED 421960 – RS – 2ª T. – Rel.
Min.
Eros Grau – DJU 17.08.2007 – p. 00090) Ante o exposto, tendo se operado a preclusão consumativa no caso em tela, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 31 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1(Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., atual. e ampl., pág. 666) (grifos acrescidos) -
04/04/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 10:26
Negado seguimento a Recurso
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31/03/2022 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/03/2022 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
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31/03/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/03/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 17:42
Conclusos para decisão
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30/03/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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