TJMA - 0802668-95.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 14:25
Baixa Definitiva
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08/08/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/08/2022 14:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2022 01:46
Decorrido prazo de MARIA CHAVES em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2022 23:59.
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14/07/2022 00:07
Publicado Ementa em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 07:34
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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09/07/2022 01:01
Decorrido prazo de MARIA CHAVES em 08/07/2022 23:59.
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08/07/2022 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2022 23:59.
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28/06/2022 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2022 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2022 23:59.
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06/06/2022 11:32
Juntada de contrarrazões
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17/05/2022 00:46
Publicado Despacho em 17/05/2022.
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17/05/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 03:33
Decorrido prazo de MARIA CHAVES em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 10:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/04/2022 01:10
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802668-95.2019.8.10.0031 – CHAPADINHA Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Nelson Willians Fratoni Rodrigues OAB/MA 9348A Apelada: Maria Chaves Correia Lima Advogados: Drs.
Adriano dos Santos Fernandes OAB/MA 10178, Mariana Ladeira Fernandes OAB/MA 11278 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc… Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha (nos autos da ação de cancelamento de contrato de empréstimo c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada de mesmo número, proposta por Maria Chaves Correia Lima), que, julgando parcialmente procedente a pretensão inicial, declarou a nulidade do contrato denunciado (nº 849294911); determinou o cancelamento dos descontos referentes às mensalidade; condenou o apelante a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, além de restituir em dobro (repetição de indébito) o valor pago indevidamente, apurado em R$ 36.388,86 (trinta e sei mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos). Nas razões recursais, após breve relato da lide, o apelante, preliminarmente, suscita falta de interesse de agir e, no mérito, defende a ausência ato ilícito e ter agido no exercício regular de direito, advindo da contratação do mútuo financeiro, cujo contrato foi assinado à rogo perante testemunhas e apresentada procuração pública, lavrada em cartório. Por tais razões, sustentando a inexistência de danos a serem indenizados, pela ausência de má-fé e pela expressiva indenização por danos morais fixada, o apelante pugna pelo provimento ao recurso para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos da exordial, ou, quando menos, afastar a condenação na restituição em dobro e minorar o quantum indenizatório. Em sede de contrarrazões, a apelada, argui preliminar de falta de regularidade formal, utilizando-se de razões genéricas e alheias aos fatos discutidos; afasta da preliminar suscitada pelo recorrente; e, no mérito, defende a manutenção do julgado. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, conquanto manifestar-se pelo conhecimento dos recursos, deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente interesse público tutelável. É o relatório.
Decido. Atendo à preliminar levanta nas contrarrazões, compulsando as razões do recurso e confrontando-as com os argumentos da inicial e da sentença, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento desta apelação, por carecer de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à sua regularidade formal – princípio da dialeticidade, haja vista não ter o apelante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não contendo a necessária exposição dos fatos e do direito, além das razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, consoante dicções dos art. 932, III, e 1.010, II e III, ambos do Código de Processo Civil, pelo que não pode ser conhecida. Da simples leitura dos autos, constado que o apelante se limitou a traçar argumentos genéricos e repetitivos, tanto em sede de preliminar (devidamente rechaçada pelo juízo singular), quanto (e principalmente) no mérito da causa, a respeito do regular exercício do seu direito.
Argumentou, apenas e sem motivo aparente, sobre descontos em benefícios previdenciários não ventilados na inicial, assim como no fato de ser a apalada analfabeta, razão pela qual o contrato teria sido assinado a rogo e com duas testemunhas, além de ter sido apresentada procuração lavrada em cartório, fatos completamente dissociados das narrativas colhidas até então. A apelante, pelo visto, não traçou uma linha sequer no sentido de confrontar os fundamentos da decisão hostilizada, nem para impugnar as provas que a embasaram, tampouco para demonstrar algum erro na aplicação da legislação de regência, motivos pelos quais as razões apresentadas não satisfazem o princípio da dialeticidade, consoante jurisprudência a seguir demonstrada: AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR.
NÃO CONHECIMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ARTIGO 514, II, CPC/73).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA.
APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS DISSOCIADOS DAQUELES ABORDADOS NA SENTENÇA.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10003982320188260543 SP 1000398-23.2018.8.26.0543, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 15/05/2020, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 15/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA CONGRUÊNCIA RECURSAL.
FALTA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O autor apresenta razões recursais de forma sintética e com argumentos genéricos sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2- Deveriam ter sido indicados pelo recorrente os motivos pelos quais formula o seu pedido de reforma ou anulação da decisão e em congruência com o provimento jurisdicional contra o qual se insurge. 3- Sendo os argumentos de apelação inteiramente vagos e dissociados do que a sentença apreciou, a apelação não deve ser conhecida. 4- Pressupostos: 0000553-61.2015.8.19.0052 - APELAÇÃO - Des (a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 25/09/2019 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0390001- 28.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des (a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 13/09/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Precedentes do STJ e STF. 5- Recurso que não se conhece, por manifesta inadmissibilidade. (TJ-RJ - APL: 00102247420148190204, Relator: Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 24/06/2020, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-25) De todo modo, apenas por amor ao debate, convém pontuar que restou incontroverso, pela própria omissão do apelante ante o ônus probatório que lhe impõe o art. 373, II, do CPC, sem me olvidar da sua inversão prevista o inciso VIII do art. 6º do CDC, que a apelada não celebrou o empréstimo impugnado, pelo comungo da mesma conclusão a que chegou o juízo de 1º Grau, pelo que a sentença hostilizada não merece qualquer censura. Partindo de tais premissas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso em tela não atende aos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC1, o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter o conhecimento obstado, à luz do art. 932, III, do mesmo diploma legal, assim disposto: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Esclareço, por oportuno, não ser aplicável na espécie o parágrafo único do art. 932 do CPC, que prevê dever o relator, antes de inadmitir o recurso, dar oportunidade para que o recorrente corrija o vício detectado, complementando a documentação exigível. É que, conforme bem já propõe a jurisprudência pátria, este prazo somente deverá ser concedido quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível, o que não é o caso dos autos. É dizer: a previsão contida no artigo 932, § único, do CPC, visa possibilitar a correção de vícios passíveis de correção, não havendo qualquer razão para a intimação do recorrente para manifestação quanto a vícios insanáveis.
A corroborar o dito, eis o recente aresto de jurisprudência afim: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. 3.
VÍCIO INSANÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598313/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)
Ante ao exposto, não conheço da presente apelação, por carecer de requisito de admissibilidade recursal extrínseco atinente à regularidade formal ao deixar de infirmar os fundamentos da sentença vergastada (princípio da dialeticidade). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 31 de março de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 CPC, Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...) -
04/04/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 10:26
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO)
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10/08/2021 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 12:04
Juntada de parecer do ministério público
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05/08/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 11:20
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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05/08/2021 11:20
Juntada de Certidão
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05/08/2021 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/08/2021 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/08/2021 23:59.
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07/06/2021 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 12:58
Recebidos os autos
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31/05/2021 12:58
Conclusos para decisão
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31/05/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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