TJMA - 0803966-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 13:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2022 05:45
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 05:27
Decorrido prazo de ARYELLE POVOAS MARINHO em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 12:24
Juntada de malote digital
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21/11/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
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21/11/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
19/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0803966-16.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSIMAR SILVA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: ARYELLE POVOAS MARINHO - MA21885-A, WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216-A AGRAVADO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSIMAR SILVA RODRIGUES contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, no Processo n.º 0803606-58.2022.8.10.0040, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
No ID 21041108, proferi o seguinte despacho: “Verifico que os Agravados GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI não foram intimados para apresentar contrarrazões, conforme se infere dos ID’s 19827850, 18576151 e 18574648.
Dessa forma, intime-se o Agravante para, no prazo de 10 dias, indicar novo endereço dos referidos Agravados para fins de intimação, sob pena das cominações legais.” Não houve manifestação do Agravante no prazo assinalado.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Examinando os autos, constato que este agravo de instrumento não deve ser conhecido.
Dispõe o art. 1.019, inciso II, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
De acordo com art. 1.107, § 3º, do CPC, na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.
Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do CPC, estabelece que, “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”.
O agravante foi intimado para se manifestar sobre tal informação de que os agravados referidos não foram intimados e apresentar novo endereço, mas nada especificou.
O devido e regular processamento do Agravo de Instrumento demanda a intimação da parte Agravada, sem a qual resta inviável o julgamento do recurso em questão.
Tendo em vista que o Agravante foi intimado para promover a intimação da parte Agravada, o que não ocorreu, considero inviável o processamento deste Agravo de Instrumento, pelo que não deve ser conhecido.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
NÃO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DOS AGRAVADOS PARA FINS DE INTIMAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A parte agravante, ainda que devidamente intimada para fornecer o correto endereço dos agravados em face à não localização destes, deixou, ao final, transcorrer o prazo concedido sem solução.
O não atendimento à determinação judicial leva ao não conhecimento do recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 51892338620218217000 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 15/02/2022, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO- DECISÃO MONOCRÁTICA- INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DA PARTE AGRAVADA - INÉRCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO. - Deve ser inadmitido o agravo de instrumento quando, devidamente intimado para fornecer o endereço atualizado do agravado, para intimação, o recorrente não o oferece, em violação à regularidade formal do recurso e à determinação judicial. (TJ-MG - AGT: 10000204950273002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se esta decisão ao juízo agravado, servindo cópia desta decisão como ofício.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
17/11/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 08:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSIMAR SILVA RODRIGUES - CPF: *08.***.*29-00 (AGRAVANTE)
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11/11/2022 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/11/2022 19:35
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS *56.***.*63-63 em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 19:35
Decorrido prazo de ARYELLE POVOAS MARINHO em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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22/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0803966-16.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSIMAR SILVA RODRIGUES ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) AGRAVANTE: ARYELLE POVOAS MARINHO - MA21885-A, WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO - MA22216-A 1º AGRAVADO: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS 2º AGRAVADO: MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA 3º AGRAVADO: G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA 4º AGRAVADO: G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Verifico que os Agravados GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA e G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI não foram intimados para apresentar contrarrazões, conforme se infere dos ID’s 19827850, 18576151 e 18574648.
Dessa forma, intime-se o Agravante para, no prazo de 10 dias, indicar novo endereço dos referidos Agravados para fins de intimação, sob pena das cominações legais.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
20/10/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 14:36
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2022 03:24
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 16/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:16
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2022 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2022 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2022 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2022 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2022 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2022 02:49
Decorrido prazo de ARYELLE POVOAS MARINHO em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 01:54
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
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16/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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15/06/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 18:38
Juntada de malote digital
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14/06/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803966-16.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSIMAR SILVA RODRIGUES ADVOGADOS: WIDEVANDES DE SOUSA ARAUJO (OAB/MA 22216), ARYELLE POVOAS MARINHO (OAB/MA 21885) AGRAVADOS: GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS E OUTROS RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0802305-02.2022.8.10.0000, tornou preventa a competência do Exmo.
Des.
Tyrone José Silva, integrante da 7ª Câmara Cível, para o julgamento do recurso em epígrafe, de acordo com o artigo 293[1] do RITJMA.
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotadas providências cabíveis.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. -
04/04/2022 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2022 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2022 11:40
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/04/2022 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 18:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2022 16:06
Conclusos para decisão
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07/03/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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