TJMA - 0808873-45.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 13:12
Transitado em Julgado em 20/07/2022
-
28/07/2022 11:22
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI em 20/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:11
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 20/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:09
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA em 20/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:08
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 20/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 12:54
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0808873-45.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485-A, MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - MA16098, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329 Ré(u)(s): PARANA BANCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A SENTENÇA Vistos, etc.
RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais em face de PARANA BANCO S/A, tudo conforme petição inicial.
Os litigantes celebraram acordo para solução do litígio e pediram sua homologação (Id. 66129288). É o que importa relatar.
Decido.
Observo que o objeto do presente processo enquadra-se no conceito de direito disponível, o que viabiliza o acordo, não havendo nenhum óbice à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo nos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Havendo valores a serem liberados, expeçam-se os respectivos alvarás, à parte autora e seu advogado, em separado.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as diligências, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 24/06/2022. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- -
27/06/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 11:59
Homologada a Transação
-
04/05/2022 15:09
Juntada de petição
-
19/04/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 11:59
Juntada de termo
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19/04/2022 11:57
Decorrido prazo de MANUELA FERREIRA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 11:56
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:51
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 09:51
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 15:22
Juntada de petição
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06/04/2022 06:28
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0808873-45.2021.8.10.0040 Autora: RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA Advogados: TERENCIO ALVES GUIDA LIMA - MA11485-A, MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA - MA16098, PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI - MA20329 Réu: PARANA BANCO S/A Advogado: MANUELA FERREIRA - MA15155-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz- MA, 1 de abril de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
04/04/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 04:18
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 04:18
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2021 09:46
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO MIGNONI em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:17
Decorrido prazo de TERENCIO ALVES GUIDA LIMA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:17
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR DA MACENA MOTA em 02/09/2021 23:59.
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30/08/2021 12:36
Conclusos para decisão
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30/08/2021 12:36
Juntada de termo
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30/08/2021 11:43
Juntada de réplica à contestação
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13/08/2021 08:21
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 19:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 19:40
Juntada de Certidão
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05/08/2021 14:03
Juntada de contestação
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06/07/2021 15:10
Juntada de Certidão
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28/06/2021 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2021 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2021 10:25
Conclusos para decisão
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23/06/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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