TJMA - 0808459-13.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 5ª Vara Cível de Imperatriz Processo nº. 0808459-13.2022.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRELI SOUSA DA SILVA ADVOGADO:Advogados do(a) AUTOR: AMANDA LEITE SILVA - MA17384, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914, MARILENE SOUSA SANTOS - MA8399-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 RÉU: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
IMPERATRIZ/MA, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
22/08/2025 07:13
Baixa Definitiva
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22/08/2025 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/08/2025 07:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MIRELI SOUSA DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 21/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:58
Juntada de petição
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30/07/2025 01:07
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2025 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2025 01:23
Conhecido o recurso de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-02 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:58
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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01/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 19:31
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/06/2025 19:31
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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30/03/2025 23:09
Juntada de petição
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13/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/11/2023 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2023 09:08
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2023 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:58
Recebidos os autos
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22/06/2023 09:58
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:58
Distribuído por sorteio
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18/08/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804805-31.2017.8.10.0060 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR AVELINO FILHO, MARIA DALVA DE OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VICENCIA MARIA REGO SOUZA - MA11826 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209 DECISÃO OI S.A., já devidamente qualificado nos autos, interpôs, ID nº 58193162, os presentes Embargos Declaratórios contra sentença proferida nos presentes autos, alegando que na sentença existe omissão e contradição.
Alega não ser possível a condenação em ressarcimento e que a matéria de usucapião não foi apreciada.
Requer o julgamento procedente dos embargos e a concessão de efeitos infringentes. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
O Embargo de Declaração é um tipo de recurso que objetiva afastar as obscuridades, contradições e omissões, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros.
Analisando os autos, verifica-se que a petição de EMBARGOS alega que a SENTENÇA PROFERIDA CONTÉM CONTRADIÇÃO.
Na verdade, a parte ora embargante solicita a alteração de análise de provas e da sentença por meio do presente recurso.
O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Nestes termos, a sentença proferida foi baseada nas provas colacionadas nos autos, bem como no posicionamento jurisprudencial, não cabendo a reanálise do mérito.
Na petição inicial é notório o pedido declaratório e condenatório, tendo sido analisada no decorrer da sentença a responsabilidade civil da parte demandada, não reconhecendo a matéria de defesa alegada, como de usucapião, além de delimitar o ponto da prescrição. Entende-se, no caso ora analisado, ser a sentença adequada, certa e determinada, estando em plena adequação com as normas disciplinadas pelo Código de Processo Civil no que se refere à análise das súmulas e jurisprudência aplicadas.
DECIDO.
ANTE O EXPOSTO e do que mais consta dos autos, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS INTERPOSTOS, por não existir o ERRO APONTADO e, em consequência, JULGO-OS IMPROCEDENTES, por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo, pois, necessária a prolação de uma nova sentença, que foi proferida nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Reabra-se o prazo recursal, nos termos art. 1.026 do Código de Processo Civil, que estabelece, apenas, a interrupção do prazo para a interposição de recurso. Timon/MA, 15 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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