TJMA - 0800240-75.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 08:47
Baixa Definitiva
-
07/07/2023 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
06/07/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800240-75.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDO: JOSÉ ALBERTO ALVES ROCHA ADVOGADO: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA, OAB/MA 16041 ADVOGADA: EMILI CATARINE ANDRADE FALCÃO, OAB/MA 23958 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA DECISÃO HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (ID 26895487), para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, declarando assim a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que as verbas relativas aos honorários sucumbenciais compõem o acordo.
Determino que a Secretaria desta Turma Recursal Cível e Criminal proceda a devolução imediata dos autos ao Juízo de origem, independentemente de publicação da presente decisão ou mesmo de intimação das partes para interposição de recurso, já que incabível na espécie.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data de assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
05/07/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 09:10
Homologada a Transação
-
28/06/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:23
Juntada de protocolo
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 15/05/2023 A 22/05/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800240-75.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDO: JOSÉ ALBERTO ALVES ROCHA ADVOGADO: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA, OAB/MA 16041 ADVOGADA: EMILI CATARINE ANDRADE FALCÃO, OAB/MA 23958 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual a parte autora relatou que no dia 05/05/2021, houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na sua residência em virtude do atraso no pagamento de uma fatura, sem a realização de aviso prévio. 2.
Em sua defesa, a ré arguiu que não fora executada nenhuma ordem de corte para a unidade consumidora de titularidade do autor na data alegada, nem mesmo para as unidades vizinhas.
Afirmou que em momento algum o Requerente entrou em contato administrativamente com a Requerida, nem para entrar com um pedido de reclamação pelo corte e nem para realizar pedido de religamento de sua energia. 3.
Os pedidos foram julgados procedentes para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 4.
Em suas razões recursais, a ré reitera os argumentos fáticos da contestação e alga que não restou comprovado o abalo de ordem moral. 5.
Cumpre destacar inicialmente, que restou cabalmente comprovado que houve a suspensão do serviço por prepostos da ré na residência do autor em 05/05/2021, conforme atestam o comunicado de corte (ID 24184881) e o vídeo anexado ao ID 24184882. 6.
A empresa concessionária tem obrigação de prestar serviços públicos essenciais, adequados, eficientes, seguros e contínuos (art. 22, CDC).
Essa continuidade poderá ser interrompida, contudo, se houver inadimplência de parte do usuário, caso em que pode haver corte no fornecimento (art. 6º, § 3º, inc.
II, da Lei n. 8.987/95). 7.
Não configura ilícito o corte no fornecimento de energia elétrica quando a concessionária do serviço público informa com antecedência, a inadimplência e a possibilidade de suspensão do serviço, conforme previsão do art. 360, da Resolução nº 1.000/2021, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
In verbis: “Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: I - o dia a partir do qual poderá ser realizada a suspensão do fornecimento, exceto no caso de suspensão imediata; II - o prazo para o encerramento das relações contratuais, conforme art. 140; (…) § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou II - impressa em destaque na fatura. (...)” 8.
Verificado o desatendimento das diretrizes autorizadoras da suspensão do fornecimento de energia elétrica, previstas no art. 360, da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, da necessidade de prévia comunicação ao consumidor, ilícita foi a suspensão no fornecimento de energia elétrica, surgindo o dever de reparação moral diante da falha na prestação do serviço essencial. 9.
DANO MORAL: Acerca dos prejuízos advindos do corte indevido do fornecimento de energia elétrica, esses não necessitam de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente privado do serviço essencial, pois afigura-se in re ipsa, isto é, são presumidos, em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos do ato. 10.
No tocante ao quantum indenizatório, a reparação do dano objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza.
Na espécie, consideradas as circunstâncias do caso concreto, o valor fixado na instância de origem em R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta reparação. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 15 a 22 de maio de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
20/06/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 11:23
Conhecido o recurso de Procuradoria da Equatorial - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
-
31/05/2023 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MAYCON CAMPELO MONTE PALMA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de EMILI CATARINE ANDRADE FALCAO em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:59
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800240-75.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDO: JOSÉ ALBERTO ALVES ROCHA ADVOGADO: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA, OAB/MA 16041 ADVOGADA: EMILI CATARINE ANDRADE FALCÃO, OAB/MA 23958 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 15.05.2023 e término às 14:59 h do dia 22.05.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
03/05/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2023 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 08:20
Recebidos os autos
-
14/03/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 08:20
Distribuído por sorteio
-
02/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800240-75.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: JOSE ALBERTO ALVES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYCON CAMPELO MONTE PALMA - MA16041-A Promovido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Vistos etc., Considerando a tempestividade e o recolhimento do preparo, recebo o recurso interposto pela parte ré em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 42 e 43, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte contrária a apresentar as devidas contrarrazões, caso não tenham sido ainda apresentadas.
Após, encaminhem-se os autos a Turma Recursal de Caxias(MA).
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801794-78.2022.8.10.0040
Jorgeval Alves de Brito
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2025 16:38
Processo nº 0802913-30.2019.8.10.0024
Maria Edileusa Fernandes
Thamires Sandy Fernandes Lima
Advogado: Luana Diniz Araujo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2019 01:34
Processo nº 0802741-55.2022.8.10.0001
Geraldo Rodrigues Dominices Filho
Carlos Cesar Cunha
Advogado: Ivaldo de Oliveira Ricci Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2022 22:17
Processo nº 0802741-55.2022.8.10.0001
Geraldo Rodrigues Dominices Filho
Carlos Cesar Cunha
Advogado: Magno Eduardo Viana Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2024 17:26
Processo nº 0804906-78.2022.8.10.0000
Otilia Silva Passos
Municipio de Sao Luis
Advogado: Adaiah Martins Rodrigues Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2022 13:29