TJMA - 0804906-78.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2024 00:07
Decorrido prazo de OTILIA SILVA PASSOS em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:11
Publicado Acórdão em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 13:00
Conhecido o recurso de OTILIA SILVA PASSOS - CPF: *75.***.*53-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 12:12
Juntada de petição
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27/10/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2023 08:47
Recebidos os autos
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25/10/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/10/2023 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2022 11:27
Juntada de contrarrazões
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03/08/2022 05:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 02/08/2022 23:59.
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25/06/2022 11:46
Juntada de petição
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20/06/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 11:39
Juntada de petição
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17/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2022 03:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 18:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/05/2022 02:50
Decorrido prazo de OTILIA SILVA PASSOS em 17/05/2022 23:59.
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11/05/2022 17:02
Juntada de petição
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05/05/2022 01:17
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 14:37
Juntada de malote digital
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03/05/2022 14:37
Juntada de malote digital
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03/05/2022 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 11:50
Prejudicado o recurso
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02/05/2022 09:46
Conclusos para decisão
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26/04/2022 01:42
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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25/04/2022 19:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2022 13:13
Juntada de petição
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25/04/2022 11:00
Juntada de petição
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22/04/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 19:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2022 18:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/04/2022 01:18
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0804906-78.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0809884-95.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: Otilia Silva Passos ADVOGADOS: Adaiah Martins Rodrigues Neto - OAB/MA nº 8.336; Rogério Lima da Motta - OAB/MA nº 22.764 AGRAVADO: Município de São Luís-MA RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM DECISÃO (LIMINAR) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OTILIA SILVA PASSOS, objetivando a reforma da decisão proferida pela MM.
Juíza titular do 02º cargo da 07º Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha, que decidiu nos seguintes termos: “Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Considerando a presunção juris tantum da veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício a justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.” conforme decisão de id 15534302 – Págs. 02 a 05.
A agravante alega, em suas razões recursais, que é funcionária concursada do Município de São Luís como técnica fiscal de urbanismo desde 1988, matrícula 31231-1.
Contudo, afirma que, em 23.01.2018, foi denunciada perante a Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação pelo senhor Thiago Rogério Silva Oliveira por “suposta prática de corrupção”, e que, em 29.01.2018, com base no parecer da assessoria jurídica, o Agravado, por meio de portaria, afastou a Agravante das suas funções, sem remuneração, enquanto perdurasse o Procedimento administrativo e penal.
Aduz, ainda, que o prefeito do Município de São Luís, através da portaria nº. 50.572/2018, designou a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para apuração dos fatos.
Nesse sentido, passou-se à instrução processual do feito, sendo determinada a intimação da Agravante para o interrogatório, a oitiva do Secretário da Blitz Urbana, Sr.
Joaquim Azambuja de Sousa Filho, e Thiago Afonso Pinheiro Rodrigues, chefe imediato dos fiscais da blitz urbana, e o denunciante Thiago Rogério da Silva Oliveira, o qual, intimado por três vezes, nunca compareceu para reafirmar os fatos que imputou contra a Agravante, Otília Silva Passos, sendo dispensada a sua oitiva pela Comissão, fato que configuraria afronta ao Procedimento Administrativo.
Por fim, segundo narra, atropelando todo o procedimento administrativo e sem observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, fez o termo de acusação, baseando-se nas provas apuradas no procedimento administrativo, ordenando a intimação da servidora para apresentação de defesa.
Concluída a instrução administrativa, e baseado apenas no parecer da Comissão de Processos Administrativos Disciplinares, o Município de São Luís, ora Agravado, exonerou a servidora Otília Silva Passos por justa causa.
Requereu, portanto, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja concedida a liminar, em virtude das irregularidades latentes ocorridas durante o Processo Administrativo, a fim de que seja reintegrada na função de técnica fiscal de urbanismo, lotada na Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, matrícula 31231-1, com seus vencimentos na integralidade. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e tendo sido deferida a Justiça Gratuita (id 15534302 – Págs. 04), CONHEÇO DO RECURSO.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, destaco que o art. 995, do NCPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata; excepcionando, contudo, a possibilidade de atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que, para a concessão da suspensividade recursal, cabe ao Relator analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
A propósito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) O Juiz Federal da 4.ª Região Jairo Gilberto Schäfer (in “Direitos Fundamentais.
Proteção e Restrições.” Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p-47), também doutrinando sobre o thema, destaca, verbis: “Nesse passo, mostra-se de fundamental importância a questão atinente à morosidade da prestação jurisdicional, mal maior do Poder Judiciário, nas palavras do Ministro Carlos Velloso, do Supremo Tribunal Federal, sendo a solução do problema, através da busca de soluções concretas e efetivas, imperiosa para plena eficácia dos direitos fundamentais.” (Sem grifos no original) Na verdade, o deferimento da medida liminar constitui poder geral de cautela do juízo que há muito já se encontra consagrado nos Tribunais Superiores, verbis: “2.
O poder geral de cautela há que ser entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se, aí, sem dúvida, a garantia da efetividade da decisão a ser proferida.
A adoção de medidas cautelares (inclusive as liminares inaudita altera pars) é crucial para o próprio exercício da função jurisdicional, que não deve encontrar óbices, salvo no ordenamento jurídico. 3.
O provimento cautelar tem pressupostos específicos para sua concessão.
São eles: o risco de ineficácia do provimento principal e a plausibilidade do direito alegado (periculum in mora e fumus boni iuris), que, presentes, determinam a necessidade da tutela cautelar e a inexorabilidade de sua concessão, para que se protejam aqueles bens ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional principal...10.
A busca pela entrega da prestação jurisdicional deve ser prestigiada pelo magistrado, de modo que o cidadão tenha cada vez mais facilitada, com a contribuição do Poder Judiciário, a sua atuação em sociedade, quer nas relações jurídicas de direito privado, quer nas relações jurídicas de direito público. (STJ – MC 2070 – (199900985532) – SP – 1ª T. – Rel.
Min.
José Delgado – DJU 02.05.2000 – p. 00100) (RET 13/103) A esse respeito, na Ação Cautelar n.º 3893 MC/SP, o Ministro Celso de Mello explicou que “a concessão da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (‘fumus boni juris’), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (‘periculum in mora’), de outro”. (AC 3893 MC/SP, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 17/12/2015, Publicação: 01/02/2016).
Pois bem. In casu, analisando detidamente todos os documentos juntados aos autos, e considerando que a Agravante busca neste feito proteger direitos fundamentais e ainda que, em última análise, as disposições constitucionais consagradoras desses direitos são dirigidas ao Poder Público e, também, que cabe ao Judiciário a salvaguarda do ordenamento jurídico, não excede que se teçam comentários sobre o controle judicial da Administração Pública.
Com efeito, ao praticar os atos que o ordenamento jurídico lhe faculta ou impõe – e mesmo ao deixar de fazê-lo -, a Administração Pública não pode ladear os parâmetros estabelecidos pelas normas que criam ou protegem direitos fundamentais.
As normas jurídicas (das quais são espécies os princípios e as regras) devem, por quem quer que seja, sempre ser interpretadas e aplicadas segundo esses direitos e em função deles, mesmo porque é por eles e para eles que existe a lei1 e o próprio Estado.
Quando isso não ocorre, isto é, quando o Estado não pauta sua conduta nas regras e nos princípios insculpidos no ordenamento jurídico brasileiro, o próprio sistema normativo, mais precisamente os artigos 2º, 5º, inciso XXXV, e 37, caput, da Constituição Federal, assegura que o Poder Judiciário pode e deve atuar para restabelecer a legalidade2.
Noutros termos: há casos em que o Poder Judiciário pode e deve intervir para resguardar o primado dos direitos fundamentais e - por que não dizer? – a própria essência do Estado Democrático de Direito, que passa, necessariamente, pelo respeito ao conjunto normativo que lhe serve de alicerce.
E isso sem que se possa cogitar de afronta aos princípios da harmonia e da independência entre os Poderes da República, porquanto se trata, apenas e tão-somente, de não esquivar o Judiciário de sua missão precípua: aplicar a lei ao caso concreto e distribuir Justiça.
Conforme ensina Jessé Torres Pereira Júnior3, o Poder Judiciário tem legitimidade para agir – desde que provocado, é claro! – sempre que estiverem em jogo direitos fundamentais, haja vista que no sistema constitucional brasileiro de controle da Administração Pública (autocontrole, controle parlamentar, controle popular e controle judicial) lhe “cabe dar a última palavra sobre se as normas expedidas e os atos praticados nos mais recônditos escaninhos da ordem jurídica se compadecem, ou não, com os princípios e normas do sistema”.
E aos magistrados, frise-se, cabe relevante papel sempre que o exercício de direitos fundamentais encontrar óbice na ação ou na omissão da Administração Pública.
Afinal, são eles quem tem autoridade e legitimidade para garantir ou restabelecer o respeito às normas do país, notadamente àquelas relativas aos direitos fundamentais.
Especificamente em relação a esses direitos – os fundamentais -, Ingo Wolfgang Sarlet4, fazendo referência a Gomes Canotilho, chega a afirmar que “a vinculação dos órgãos judiciais aos direitos fundamentais manifesta-se, por um lado, por intermédio de uma constitucionalização da própria organização dos tribunais e do procedimento judicial, que, além de deverem ser compreendidos à luz dos direitos fundamentais, por estes são influenciados, expressando-se, de outra parte, na vinculação do conteúdo dos atos jurisdicionais aos direitos fundamentais, que, neste sentido, atuam como autênticas medidas de decisão material, determinando e direcionando as decisões judiciais”.
Negar-se a possibilidade de haver controle judicial sobre a Administração Pública seria o mesmo que destituir o Poder Judiciário de sua missão precípua e negar validade ao mandamento constitucional segundo o qual a lei não excluirá da apreciação judicial lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV).
Equivocam-se sobremaneira aqueles que afirmam não ter o Poder Judiciário legitimidade para controlar a Administração Pública.
Na precisa lição de Aury Lopes Jr.5 “a legitimidade democrática do juiz deriva do caráter democrático da Constituição, e não da vontade da maioria.
O juiz tem nova posição dentro do Estado de Direito e a legitimidade de sua atuação não é política, mas constitucional, e seu fundamento é unicamente a intangibilidade dos direitos fundamentais. É uma legitimidade democrática, fundada na garantia dos direitos fundamentais e baseada na democracia substancial”.
Não se trata aqui - e nem se tratou acolá – de admitir a interferência pura e simples de um Poder no outro.
Nada disso.
Cuida-se, em verdade, do legítimo exercício do poder-dever que tem o Judiciário de controlar a constitucionalidade/legalidade de atos administrativos ou mesmo da omissão estatal.
A separação dos Poderes não pode, em absoluto, servir de suporte para a prática de atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito ou para a negativa de direitos fundamentais (os mais raros), tampouco, para excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Por outro lado, é certo que em nosso ordenamento jurídico é assegurada a independência relativa entre as esferas penal e administrativa.
Sobre o tema, seguem as lições de José dos Santos Carvalho Filho: “A relação estatutária admite que, em certas circunstâncias, o servidor público seja responsabilizado perante a Administração. (...) A responsabilidade se origina de uma conduta ilícita ou da ocorrência de determinada situação fática prevista em lei e se caracteriza pela natureza do campo jurídico em que se consuma.
Desse modo, a responsabilidade pode ser civil, penal e administrativa.
Cada responsabilidade é, em princípio, independente da outra. (...) Sucede que, em algumas ocasiões, o fato que gera certo tipo de responsabilidade é simultaneamente gerador de outro tipo; se isso ocorrer, as responsabilidades serão conjugadas. (...) Se as responsabilidades de acumulam, a consequência natural será a da acumulabilidade das sanções, visto que para cada tipo de responsabilidade é atribuída uma espécie de sanção. (…)” A par disso, parte da jurisprudência é no sentido de que pode a Administração aplicar ao servidor a pena de demissão em processo disciplinar, mesmo se ainda em curso a ação penal a que responde pelo mesmo fato.
Contudo, é poder-dever da Administração a apuração de infrações funcionais e a aplicação das sanções pertinentes, considerando que, "mesmo havendo independência entre as instâncias, não se pode afastar que o acusado faz jus à presunção de inocência tanto na via administrativa quanto na esfera penal.
Esse é um dos importes direitos fundamentais conquistados ao longo da história que merece interpretação extensiva.” A rigor, o ato combatido se fundamenta apenas em conduta prevista como crime, e, verificando claramente pela movimentação processual da Ação de Improbidade – Proc. 0824197-03.2018.8.10.0001, até o presente momento não há uma decisão judicial definitiva, o que por si só já tornaria a demissão, nesse momento, um ato ilegal por infringir a presunção de inocência.
Com efeito, tendo a esfera administrativa iniciado o processo sancionador com base somente na denúncia que deu origem à Ação Penal, a decisão judicial definitiva vinculará a via administrativa.
A par disso, a Agravante não poderia ser exonerada, ressalto, penalizada com a pena máxima prevista, enquanto não ocorresse o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória.
Nesse sentido, seria extremamente prudente que a instância administrativa aguardasse decisão final no processo judicial, sob pena de causar lesão grave de difícil reparação ao servidor, o que não fora feito.
Portanto, este é um dos motivos que deixam claro que o ato de exoneração não guarda conformidade com os ditames do ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual deve ser revisto.
Ora, no caso de a agravante ser absolvida definitivamente na seara penal, com decisão transitada em julgado, a manutenção de sua exoneração na seara administrativa trará graves danos à servidora, já que essa sentença absolutória repercutirá na esfera administrativa.
Ademais, analisando detidamente todos os documentos juntados aos autos, resta evidente que houve “contradições” nos depoimentos prestados no Processo Administrativo, tanto por parte do secretário (Joaquim Azambuja), quando do próprio superintendente da blitz urbana (Thiago Rodrigues), os quais afirmaram em seus depoimentos que a agravante não era a fiscal responsável pela área de atuação, referente às autuações narradas nos autos, porém os documentos de id 61872554 – Págs. 95 a 109 demonstram o contrário.
Também, conforme dito acima, resta evidente que o próprio denunciante (acusador) não compareceu perante a Comissão de Apuração para prestar seu depoimento, portanto, não houve a ratificação da suposta ilegalidade, fato esse que, por si só, já demonstra um “suposto” prejuízo à agravante e uma afronta aos princípios legais, seja ele o do Devido Processo Legal ou o do Contraditório e da Ampla Defesa.
Era imperioso que a Comissão Processante promovesse o interrogatório do acusador, para que, conforme dito acima, fossem devidamente obedecidos os princípios Constitucionais do Devido Processo Legal, com o exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, o que de fato, prejudicou a Agravante no seu direito de defesa de maneira correta e ampla.
Nesse sentido, é vasta a jurisprudência das Cortes Superiores.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Há ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal) quando o servidor público é exonerado sem ter sido submetido ao devido processo administrativo disciplinar.
Assim, impõe-se a sua reintegração imediata ao cargo anteriormente ocupado, até o deslinde da ação originária. 2 ? Recurso não provido.(TJ-PA - AI: 00100970520178140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 30/08/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 31/08/2018) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022650-60.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CRAVOLANDIA Advogado (s): JAIME DALMEIDA CRUZ AGRAVADO: ANTONIO MARCIO DOS SANTOS CALDAS Advogado (s):PAULO ABREU DE TORRES ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
VIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É imperioso à comissão processante promover o interrogatório do acusado, lhe oportunizando o devido processo legal, com o exercício do contraditório e da ampla defesa.
In casu, não se observou no decorrer do processo administrativo realizado junto ao Município Agravante o correto processamento do procedimento administrativo disciplinar, ante a ausência de tomada de depoimento do Agravado (interrogatório) na sua fase de inquérito administrativo, não exercendo este o seu direito de defesa de maneira correta e ampla. 2.
Havendo ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5.º, inc.
LIV e LV, da Constituição Federal), impõe-se a reintegração imediata do servidor ao cargo anteriormente ocupado, até o deslinde da ação originária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8022650-60.2018.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante Município de Cravolandia e, como Agravado, Antonio Marcio dos Santos Caldas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 23 de julho de 2019.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) dr Justiça JG17 (TJ-BA - AI: 80226506020188050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/07/2019) Por fim, ressalto que me filio ao entendimento pacificado no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o qual entende que apenas após o exaurimento de todas as vias recusais é que se dará início ao cumprimento da pena, bem como, é certo que o princípio da presunção de inocência, cláusula pétrea, previsto no inciso LVII, do artigo 5º, da CF, onde dispõe que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", deva prevalecer.
Portanto, não há como conceber que um criminoso, que comete um crime hediondo, aguarde todo o exaurimento recursal e que um funcionário público, com 20 (anos) de carreira, com apenas um PAD em seu nome, tenha recebido a pena máxima em um processo administrativo, ou seja, a sua exoneração, sem antes mesmo do julgamento da própria Ação Penal - Ação de Improbidade – Proc. 0824197-03.2018.8.10.0001.
Feitas essas considerações e analisando detidamente todos os documentos juntados aos autos, em uma análise preliminar, o que nessa fase se impõe, ressaltando que aqui não se está analisando culpa ou dolo, ou seja, não se está analisando o mérito desta questão, portanto, considerando todo o exposto acima, verifico que restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito invocado, restando clara a prova inequívoca das alegações da agravante, bem como, a verossimilhança dos fatos narrados, além do grave risco de dano irreparável, vez que os documentos juntados aos autos demonstram que não foram obedecidos os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e do Contraditório e da ampla defesa.
Por todo o exposto, estando presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada e considerando o poder geral de cautela, o qual deve nortear todas as decisões jurisdicionais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo e CONCEDO a tutela de urgência, DETERMINANDO que o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda à REINTEGRAÇÃO da Agravante OTILIA SILVA PASSOS - CPF nº: *75.***.*53-15, na função de técnica fiscal de urbanismo, lotada na Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, matrícula 31231-1, com seus vencimentos na integralidade, visto que voltará para suas funções, até o esgotamento de todas as vias recusais, com trânsito em julgado.
Em caso de descumprimento desta decisão Judicial, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro no art. 139, inciso IV e art. 297, ambos do CPC/15.
COMUNIQUE-SE o Juízo da causa (titular do 02º cargo da 07º Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha).
INTIME-SE a parte agravada, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015 para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os prazos acima, com fundamento no artigo 124 do RITJMA, bem como no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1 O vocábulo lei é empregado nesta decisão em sentido amplo. 2 Diga-se o mesmo da expressão legalidade. 3 Controle judicial da Administração Pública: da legalidade estrita à lógica do razoável. 1ª ed., 2005, Editora Fórum, p.27. 4 A eficácia dos direitos fundamentais. 5ª ed. rev. atual. e ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 368. 5 Introdução crítica ao processo penal.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004, p.73. -
01/04/2022 13:07
Juntada de malote digital
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01/04/2022 13:06
Juntada de malote digital
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01/04/2022 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:19
Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/03/2022 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/03/2022 09:40
Declarada incompetência
-
17/03/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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