TJMA - 0800062-55.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 07:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:58
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:58
Juntada de despacho
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25/08/2022 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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24/08/2022 13:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2022 09:11
Conclusos para decisão
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23/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
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23/08/2022 09:09
Desentranhado o documento
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23/08/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2022 21:49
Juntada de contrarrazões
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25/07/2022 07:46
Decorrido prazo de ROSEMEIRE SOARES em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 23:42
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 13/07/2022 23:59.
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22/07/2022 07:11
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800062-55.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ROSEMEIRE SOARES - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ROSEMEIRE SOARES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado e o Preparo Recursal foram interpostos pela parte requerida, dentro do prazo.
Em face do exposto e, conforme o disposto no Provimento n° 22/2018 CGJ e na Portaria nº 1733/2021- TJ, encaminho os autos para expedição de intimação à parte promovente para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas Contrarrazões. São Luís-MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor de Justiça São Luis,Quarta-feira, 20 de Julho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/07/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 12:07
Juntada de Certidão
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14/07/2022 16:15
Juntada de petição
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12/07/2022 17:37
Juntada de recurso inominado
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04/07/2022 04:25
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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04/07/2022 04:25
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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04/07/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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30/06/2022 17:06
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800062-55.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ROSEMEIRE SOARES - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ROSEMEIRE SOARES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação em que a parte autora requer cancelamento de contrato, suspensão de cobranças e indenização por danos morais.
Relata a demandante que está sendo cobrada indevidamente por serviços não contratados (combo de telefonia móvel e internet), e que consta na fatura de consumo expedida pela ré (Id 61201744), no valor R$151,94 (cento e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), endereço diverso do seu (Bairro Alto da Esperança), o que demonstra a irregularidade do débito.
A empresa requerida, em sede de defesa, alega a regularidade da prestação dos serviços referente à linha (98) 988910005, pois utilizado CPF e demais dados da consumidora quando da adesão aos serviços questionados, o que justificaria as cobranças das faturas de consumo. Por fim, afirma que não há restrição em nome da autora.
Liminar deferida.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência de Conciliação.
Por se tratar de matéria preponderantemente de direito, sem mais provas documentais a serem produzidas e desnecessário o depoimento pessoal das partes, estas requererem, nos termos do art. 355 e art. 190 do CPC/2015, o Julgamento Antecipado da Ação, dispensando assim a realização da audiência de Instrução e Julgamento.
No mérito, insta mencionar que vigora, nesta relação de consumo, a regra prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela vulnerabilidade do consumidor.
Assim, compete à demandada demonstrar a regularidade da prestação dos serviços, ônus do qual entendo não ter se desincumbido, pelas razões que seguem.
Compulsando os autos, observo que nas faturas anexas à contestação consta como endereço da demandante Avenida Um, nº 50, Alto da Esperança, endereço este que ela alega desconhecer, pois afirma residir na TRAVESSA 06 DE ABRIL I, Nº 38, BAIRRO: VILA EMBRATEL, tal qual consta em seu comprovante de residência.
Da mesma forma, não consta nos autos contrato escrito assinado ou gravação de atendimento realizado por canais virtuais de contratação, únicas provas capazes de comprovar a regularidade da cobrança de um serviço de telefonia móvel em nome da autora, que, inclusive, está sendo utilizado por terceiro estranho à ação.
Por fim, embora o nome da demandante não tenha sido incluído em cadastro restritivo de crédito, esta se viu indevidamente cobrada por serviço não contratado, necessitando socorrer-se ao Judiciário para efetivar o cancelamento da cobrança após negativa administrativa para tal, o que entendo ser um caso que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, com violação da moral da consumidora.
Assim, por todo o exposto, impõe-se que seja reconhecida a pretensão da suplicante, com a obrigação da empresa ré em reparar o dano que cometeu, consistente no abalo proveniente da cobrança por serviço não prestado e utilização de seus dados pessoais de forma indevida, evidenciando o descaso e o desrespeito da ré para com a consumidora.
Na caracterização do dano moral é imprescindível a verificação da ilicitude da conduta ocasionadora do dano bem como gravidade da lesão suportada pela vítima, observando-se o critério objetivo do homem médio. Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para a reclamada, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, mas que em contrapartida não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que confirmo os efeitos da liminar concedida e condeno a ré ao pagamento de DANOS MORAIS à autora, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com os acréscimos legais (Súmula 362 do STJ), ou seja, juros e correção monetária contados desta sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito resp. pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 24 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
24/06/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:58
Julgado procedente o pedido
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27/05/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 16:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/08/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/05/2022 16:22
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:20
Juntada de ata da audiência
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27/05/2022 09:17
Juntada de petição
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26/05/2022 10:03
Juntada de contestação
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19/04/2022 22:45
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 12:35
Conclusos para despacho
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05/04/2022 12:34
Juntada de Certidão
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04/04/2022 19:33
Juntada de petição
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800062-55.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ROSEMEIRE SOARES - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA - MA15449 PARTE REQUERIDA: OI MOVEL S A - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ROSEMEIRE SOARES, parte autora da presente ação, da CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Considerando o disposto no Provimento nº 22/2018 – CGJ e na Portaria – TJ nº 1733/2021, designo audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada presencialmente nas dependências deste Juizado no dia 27/05/2022, às 9h20min, na sala 03.
Conforme determinação e orientação do magistrado, expeçam-se as citações e intimações necessárias para a realização do ato, com as advertências dos artigos 20, 23 e 51, I, todos da lei 9.099/95 – segundo os quais, caso a parte autora não compareça à sessão de conciliação, será extinto o processo, e, caso a parte ré deixe de comparecer, será considerado revel e os autos seguirão para julgamento.
Informem-se às partes, ainda, que, em caso de não celebração de acordo, restará mantida a data outrora designada para a teleaudiência UNA, ficando estas, na oportunidade, de já intimadas. São Luís (MA), 31 de março de 2022. Luciano Silva de Souza Servidor Judiciário São Luis,Sexta-feira, 01 de Abril de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
01/04/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
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25/02/2022 16:46
Juntada de petição
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25/02/2022 16:45
Juntada de petição
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25/02/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 14:03
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2022 10:44
Conclusos para despacho
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18/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:49
Juntada de petição
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03/02/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 16:12
Conclusos para decisão
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19/01/2022 16:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/01/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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