TJMA - 0800070-38.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 09:46
Transitado em Julgado em 05/08/2022
-
21/07/2022 08:56
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800070-38.2022.8.10.0008 PJe Requerente: EVELYN NUNES SANTOS EVERTON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A Requerido: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é aluna da faculdade demandada, no curso de Direito, tendo finalizado o primeiro período no segundo semestre de 2021.
Relata que ao tentar realizar sua rematrícula para o novo semestre (2022.1),foi informada que havia uma mensalidade em aberto, referente à parcela do mês de dezembro de 2021, e deveria regularizar o aludido débito para concluir o procedimento de rematrícula.
Aduz que tal informação não corresponde com a verdade, pois diz ter feito o pagamento de todos os meses relativos ao período e apresentou uma reclamação junto à requerida, demonstrando os comprovantes de pagamento de todas as mensalidades do semestre, inclusive, referente à cobrança abusiva (dezembro 2021).
Afirma, no entanto, que a requerida manteve a cobrança abusiva e negou a realização da rematrícula para o segundo período.
Diante disso, pediu, em sede de tutela de urgência, que a demandada procedesse com sua rematrícula, e no mérito, requereu a confirmação do pedido liminar, além da condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 1.596,46 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais, quarenta e seis centavos), a título de repetição de indébito, além de uma indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foi proferida decisão concedendo a tutela de urgência pretendida (ID 61098359), determinando a suspensão da mensalidade referente ao mês de dezembro de 2021, bem como que a requerida fizesse a rematrícula da autora no segundo semestre do curso de Direito, até ulterior decisão.
Em contestação, a requerida afirma que a autora é beneficiária de bolsa proveniente do Programa Universidade Para Todos – PROUNI, em percentual de 50% (cinquenta por cento) e desconto de 10% (dez por cento) quando o pagamento da mensalidade até a data de vencimento.
Relata que o valor base das mensalidades do curso de Direito no primeiro semestre de 2021 era de R$ 1.773,84 (mil setecentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), mas com aplicação dos descontos devidos, totaliza a quantia de R$ 798,23 (setecentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos).
Aduz que as parcelas do segundo semestre de 2021 foram devidamente adimplidas, exceto a segunda parcela, referente ao mês de agosto de 2021.
Assevera que o comprovante de pagamento do respectivo mês não foi apresentado nos autos pela autora, pois o documento juntado em ID 59737644 trata-se na verdade de “agendamento de pagamento”, que não comprova o efetivo pagamento da mensalidade do respectivo mês.
Desse modo, entende que a cobrança é legítima, defendendo a ausência de conduta ilícita no presente caso, bem como a inocorrência de danos morais e materiais.
Realizada audiência de conciliação, sem acordo entre as partes.
Em seguida, após a oitiva dos depoimentos das partes, foi deferido o pedido feito pelo patrono da autora, para juntar nos autos, em 48 horas, o extrato bancário referente ao mês de agosto/2021, no entanto, a parte autora deixou transcorrer o referido prazo in albis, conforme certidão juntada em ID 66499260.
Breve Relatório.
Decido.
Após análise dos autos, verifica-se que o cerne da questão está em saber se houve falha por parte demandada quanto à cobrança do débito tratado nos autos e se houve conduta capaz de causar danos morais e materiais à requerente.
Em análise dos elementos dos autos, constata-se que a controvérsia gira em torno do pagamento da mensalidade agosto de 2021 pela demandante, pois embora tenha afirmado que realizou o pagamento, o comprovante juntado, na verdade, trata-se de "comprovante de agendamento de pagamento", necessitando, portanto, de documento que demonstre que o pagamento efetivamente se concretizou.
Visando sanar tal dúvida, foi concedido à parte autora, em audiência, o prazo de 48 horas para que juntasse nos autos o extrato bancário do respectivo mês, a fim de verificar se o valor efetivamente foi repassado à instituição de ensino requerida, no entanto, tal documento não foi apresentado nos autos pela demandante.
Cumpre ressaltar que não obstante se trate de relação de consumo, cabe ao requerente fazer prova dos fatos alegados na inicial, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Desse modo, considerando que não há comprovação de pagamento da mensalidade do mês de agosto de 2021, entende-se presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a presente lide é devido, razão pela qual presume-se verdadeira a versão posta na contestação.
Portanto, diante da ausência de provas pela requerente acerca da suposta irregularidade da cobrança, não há que se falar em conduta indevida por parte da demandada, que agiu em exercício regular do direito ao cobrar da autora um débito em aberto. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela demandada, não há que se falar em dano moral e nem dano material a ser reparado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Com isso, revogo os efeitos da tutela de urgência proferida em ID 61098359.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
19/07/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 13:02
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 08:27
Juntada de Certidão
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05/05/2022 15:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/05/2022 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2022 10:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2022 12:54
Juntada de petição
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04/05/2022 11:41
Juntada de petição
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07/04/2022 04:09
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 06:59
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800070-38.2022.8.10.0008 | PJE Requerente: EVELYN NUNES SANTOS EVERTON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A Requerido: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 05/05/2022 10:00 a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. MARJORIE CESAR DANTAS CUNHA DA SILVA DE BRITO Servidor Judiciário -
05/04/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 08:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800070-38.2022.8.10.0008 PJe Requerente: EVELYN NUNES SANTOS EVERTON Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A Requerido: UNICEUMA Advogado/Autoridade do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A DESPACHO Trata-se de petição da parte requerente (ID 63711945) solicitando que a audiência marcada para o dia 29/03/2022, às 10h:00min, designada para acontecer de forma presencial, fosse realizada por meio de videoconferência, ou, em caso de indeferimento, que seja adiada em razão da greve dos rodoviários.
Considerando que, em audiência, a parte requerida se opôs à realização de audiência na modalidade virtual, conforme consignado em ata (ID 63745546), indefiro o pedido. de tramitação do presente processo pelo Juízo 100% Digital.
Por sua vez, tendo em vista o requerimento alternativo formulado pela parte autora: "greve dos rodoviários", defiro o pedido de redesignação.
Com isso, designe-se nova data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, de forma presencial, com a brevidade possível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
04/04/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:14
Juntada de petição
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29/03/2022 12:50
Conclusos para despacho
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29/03/2022 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2022 10:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2022 09:42
Juntada de petição
-
25/03/2022 13:46
Juntada de contestação
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28/02/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:16
Juntada de petição
-
21/02/2022 08:00
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:37
Juntada de petição
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17/02/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 11:54
Conclusos para decisão
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16/02/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 10:17
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:53
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/01/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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