TJMA - 0800566-11.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 14:52
Baixa Definitiva
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04/05/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2022 14:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2022 23:59.
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23/04/2022 15:32
Juntada de protocolo
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06/04/2022 01:44
Publicado Acórdão (expediente) em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 22 de março de 2022 a 29 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800566-11.2021.8.10.0038 – PJE.
Apelante: Maria Francisca dos Reis Silva.
Advogado: Francisco Célio da Cruz Oliveira (OAB/MA 14.516).
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A).
Procuradora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº__________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO ASSINADO.
RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DO BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado.
II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
III.
Apelo desprovido de acordo com o parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 29 de março de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
04/04/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:22
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/03/2022 16:42
Juntada de Certidão de julgamento
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30/03/2022 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2022 12:26
Juntada de petição
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21/03/2022 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2022 22:30
Juntada de Certidão
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18/03/2022 20:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/03/2022 11:04
Juntada de parecer
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07/03/2022 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 10:52
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/02/2022 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2022 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2021 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 09:29
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:37
Recebidos os autos
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22/09/2021 10:37
Conclusos para despacho
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22/09/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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