TJMA - 0800521-94.2022.8.10.0127
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/05/2025 08:46
Juntada de contrarrazões
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25/03/2025 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:19
Juntada de petição
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17/02/2025 17:55
Juntada de apelação
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29/01/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:54
Juntada de petição
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27/01/2025 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/11/2023 16:44
Conclusos para decisão
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14/11/2023 09:54
Juntada de contrarrazões
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18/10/2023 04:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 19:23
Juntada de Certidão
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28/07/2023 12:24
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:51
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:16
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 25/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA CENTRAL DE COOPERATIVAS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:50
Juntada de petição
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22/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 06:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2023 17:58
Juntada de embargos de declaração
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15/05/2023 15:52
Juntada de termo
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08/05/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 09:37
Juntada de Mandado
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20/04/2023 11:20
Concedida em parte a Segurança a COOPERATIVA CENTRAL DE COOPERATIVAS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-73 (IMPETRANTE).
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19/04/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 13:07
Juntada de petição
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09/03/2023 13:06
Juntada de petição
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27/02/2023 05:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:11
Juntada de termo
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25/07/2022 19:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA CENTRAL DE COOPERATIVAS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA em 15/07/2022 23:59.
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11/07/2022 08:26
Juntada de termo
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06/07/2022 17:28
Juntada de termo
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05/07/2022 16:42
Juntada de diligência
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04/07/2022 16:40
Juntada de diligência
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04/07/2022 10:06
Juntada de contestação
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30/06/2022 11:52
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 18:35
Juntada de petição
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22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800521-94.2022.8.10.0127 AUTOR: IMPETRANTE: COOPERATIVA CENTRAL DE COOPERATIVAS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RAFAEL LIMA MARQUES - RS46963 RÉU(S): IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por COOPERATIVA CENTRAL DE COOPERATIVAS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA, contra ato supostamente ilegal praticado pelo COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nestes autos.
Alega a impetrante, em suma, que em razão das suas atividades, realiza vendas para consumidores não contribuintes de ICMS no território maranhense, de modo que, em tais operações interestaduais, o Impetrante deve recolher o DIFAL (Diferencial de Alíquota) referente ao ICMS.
Nesse sentido, aduz que a regulamentação do Difal foi realizada pela Lei Complementar Federal 190/2022.
Ademais, sustenta que a LC 190/2022 expressamente postergou a produção de seus efeitos, com base no art. 150, III, “c” da CF (anterioridade nonagesimal), o qual, por sua vez, remete também à observância do art. 150, III, “b” (anterioridade anual ou anterioridade de exercício).
Todavia, alega que a autoridade coatora, está exigindo o DIFAL imediatamente, não respeitando o princípio da anterioridade comum e nem a regra da anterioridade nonagesimal prevista na LC 190/2022, razão pela qual se torna manifestamente ilegal o ato abusivo praticado.
Requer, ao final, a concessão de liminar para que seja determinado o direito da Impetrante de não se sujeitar à cobrança e pagamento do DIFAL incidente em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto neste Estado, por todo o ano-calendário de 2022, em observância ao princípio constitucional da anterioridade comum, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL.
Apresentou a documentação que julgou pertinente, inclusive, o recolhimento das custas processuais (id 64803750). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, no que se refere à possibilidade de concessão da liminar em mandado de segurança, o caso em apreço não se insere no rol previsto no art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009, que prevê vedação somente para os casos de “compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidor público e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”.
Nesse sentido, para o deferimento da medida liminar almejada, é necessária a conjugação de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, (a) a fundamentação relevante e (b) o receio de ineficácia do provimento final.
O primeiro refere-se à coerência das alegações ofertadas pelo autor, proporcionando-se um mínimo de sustentabilidade jurídica à tese de direito invocada.
O segundo, por seu turno, relaciona-se ao perigo de um prejuízo ou lesão imediatos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
Compulsando os autos, observa-se que o impetrante comprovou, parcialmente, o direito invocado.
Desse modo, em relação à matéria ora em debate, é oportuno destacar o julgamento do STF, em relação ao Tema de Repercussão Geral n° 1093: (...) 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/15, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021).
Nesse passo, o STF condicionou a cobrança do Difal à respectiva disciplina por meio de lei complementar federal.
Com efeito, a Lei Complementar Federal 190/2022, publicada em 04.01.2022 foi editada com o seguinte objetivo, segundo a própria ementa da norma: Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto”.
Logo, resta evidente que não se tratou de instituição ou majoração de tributos, mas sim mera disciplina legal sobre a distribuição dos recursos apurados no ICMS, na hipótese de comercialização de mercadorias entre dois Estados da Federação distintos, que cobram alíquotas diferentes de ICMS.
Até mesmo porque, a instituição do Difal remonta ao ano de 2015, data onde publicou-se a Emenda Constitucional 87/2015, passando-se a exigência do Difal pelo estado de destino ser constitucional, necessitando-se, todavia, de regulamentação da cobrança por lei complementar, tal qual o fizera a Lei Complementar Federal 190/2022.
Desse modo, não sendo caso de criação ou aumento de tributo, não seria cabível, numa interpretação literal da CF/88, a aplicação dos princípios da anterioridade comum e nonagesimal, os quais se encontram previstos no art. 150, III, alíneas 'b' e 'c', da Constituição Federal: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
Contudo, quis o legislador outorgar uma proteção extra ao contribuinte do Difal de ICMS, razão pela qual estipulou a noventena para a cobrança do Difal, conforme consta no art. 3º Lei Complementar Federal 190/2022: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Portanto, já que fora estabelecida tal garantia ao contribuinte, resta cabível a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar Federal 190/2022, afastando-se, porém, a regra da anterioridade comum, já que não outorgada especificamente pela norma regulamentadora.
Entendimento semelhante também fora expressado nos autos do processo nº 1000409-28.2022.8.26.0053, em trâmite na 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, no qual foi rejeitado o pedido liminar para suspender a exigibilidade imediata do Difal/ICMS, com base na regra da anterioridade anual.
Nesse passo, compartilhando desse entendimento, hei por bem apenas afastar a incidência do Difal no período da noventena previsto na lei complementar regulamentadora.
Corroborando o raciocínio supra, registre-se, ainda, decisão proferida pelo Desembargador Presidente do TJ/ES, o qual deferiu pedido de suspensão de liminar efetuado pelo Estado do Espírito Santo, no sentido de admitir a cobrança do DIFAl no exercício de 2022, como forma de se evitar dano à economia pública.
Veja-se: (…) Não se pode perder de vista que o c.
STF, quando do julgamento do RE 1.221.330 (Tema 1094), expressamente mencionado no inteiro teor do aludido Tema 1093, cuja repercussão geral versou sobre a “incidência do ICMS na importação de bens e mercadorias por pessoa física ou jurídica com base em lei estadual editada posteriormente à promulgação da EC nº 33/2001, porém antes da vigência da Lei Complementar Federal nº 114/2002”, firmou entendimento segundo o qual “[…] as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002”.
Portanto, a mesma técnica decisória foi empregada quando do julgamento dos Temas 1093 (ICMS-DIFAL) e 1094 (ICMS-IMPORTAÇÃO) pelo c.
Supremo Tribunal Federal, mormente para que a cobrança do tributo seja retomada imediatamente ao dia subsequente da vigência da lei complementar que regulamenta normas gerais.
Sob tal aspecto, houve a edição da Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, e publicada em 05/01/2022, que, além de alterar a Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, apresenta regulamentação sobre “a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto”.
Tais decisões permitem, ao menos em exame sumário, verificar-se a existência de aparente conflito entre a LC 190/2022 e o normativo local que regulamenta o tema (Lei Estadual nº 7.000/2001), embora anterior ao regulamento geral.
Ante a validade das leis estaduais que regulamentam a matéria, especialmente após o advento da Lei Complementar nº 190/2022, compartilho, vale repisar, em análise não exauriente, com o entendimento daqueles que consideram regular a cobrança do ICMS-DIFAL a partir da vigência do regramento geral sem a necessidade de observar a anterioridade, considerando a inexistência de criação ou majoração de novos tributos.
Restando devidamente demonstrada a ocorrência de grave lesão aos interesses públicos privilegiados – e, notadamente, à ordem e à economia, públicas – impõe-se o deferimento do pedido suspensivo formulado pelo Estado do Espírito Santo e, por conseguinte, a suspensão da decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança nº 5002519-20-2022.8.08.0024 (fls.544/557).
Por tais razões, defiro o pedido formulado neste incidente de Suspensão de Liminar para suspender, até o trânsito em julgado, os efeitos da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5002519-20.2022.8.08.0024. [...] (Suspensão de Liminar e de Sentença Nº 0001127-08.2022.8.08.0000.
Data da decisão: 17 de fevereiro de 2022.
Desembargador Presidente do TJ/ES: Fabio Clem de Oliveira).
O receio fundado de dano se encontra comprovado em virtude da possibilidade de cobranças de exações indevidas em face do impetrante, acarretando-lhe diminuição patrimonial, a qual se encontra materializada pelo documento de id 63847827.
Ademais, o Convênio ICMS nº 236/22, do qual o Estado do Maranhão é signatário, prevê que o ICMS-DIFAL pode ser exigido desde 1º/01/2022.
Assim, demonstrados os requisitos legais, é mister o deferimento parcial do pleito liminar.
Entretanto, os efeitos respectivos deverão ficar suspensos, uma vez que a Presidência do TJMA determinou a suspensão da eficácia das liminares concedidas em demandas referentes ao Difal/ICMS, conforme se denota na seguinte decisão transcrita na íntegra, emanada da Corte Estadual de Justiça, nos autos do Processo nº 0802937-28.2022.8.10.0000: “REQUERIMENTO DE EXTENSÃO DE EFEITOS EM SUSPENSÃO DE LIMINAR NÚMERO DO PROCESSO: 0802937-28.2022.8.10.0000 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO DE OLIVEIRA SAMPAIO REQUERIDOS: JUÍZOS DE DIREITO DA 1ª, 3ª, 4ª, 6ª e 7ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Estado do Maranhão, por meio de petição de ID 15847952, tendo em vista que a suspensão concedida no ID 15263289 já foi estendida a casos semelhantes (ID 15584243), requer a extensão a outros processos similares que tramitam nas Varas da Fazenda Pública de São Luís/MA, bem como, em face do efeito multiplicador consolidado, a suspensão de “TODAS as decisões sobre o tema, sejam as já exaradas e não conhecidas, sejam as supervenientes, sob pena de grave prejuízo aos cofres públicos.” Nesta nova petição, o requerente lista os processos em que os Juízos de Direito das 1ª, 3ª, 4ª, 6ª e 7ª Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís proferiram decisões de conteúdo similar, a fim de postular a suspensão das seguintes liminares conferidas: (grifo nosso) 1ª Vara; 0811997-22.2022.8.10.0001; (grifo nosso) 3ª Vara: 0807012-10.2022.8.10.0001; 4ª Vara: 0811284-47.2022.8.10.0001, 0813470-43.2022.8.10.000, 0816764-06.2022.8.10.000, 0815783-74.2022.8.10.0001; 6ª Vara: 0806089-81.2022.8.10.0001, 0807580-26.2022.8.10.0001, 0807773-41.2022.8.10.0001, 0804116-91.2022.8.10.0001; 0809124-49.2022.8.10.0001, 0806834-61.2022.8.10.0001, 0810449-59.2022.8.10.0001, 0808044-50.2022.8.10.0001, 0813141-31.2022.8.10.0001, 0815047-56.2022.8.10.0001, 0810615-91.2022.8.10.0001; 7ª Vara: 0803262-97.2022.8.10.0001, 0805331-05.2022.8.10.0001, 0807530-97.2022.8.10.0001, 0811374-55.2022.8.10.0001, 0811773-84.2022.8.10.0001,0810905-09.2022.8.10.0001, 0811042-88.2022.8.10.0001, 0801555-94.2022.8.10.0001, 0815330-79.2022.8.10.0001, 0814327-89.2022.8.10.0001, 0800393-74.2022.8.10.0127, 0812861-60.2022.8.10.0001, 0813436-68.2022.8.10.0001, 0807709-31.2022.8.10.0001, 0806573-96.2022.8.10.0001, 0807157-66.2022.8.10.0001, 0807886-92.2022.8.10.0001,0808029-81.2022.8.10.0001, 0808071-33.2022.8.10.0001, 0808695-82.2022.8.10.0001, 0813460-96.2022.8.10.0001, 0813509-40.2022.8.10.0001, 0815033-72.2022.8.10.0001,0807619-23.2022.8.10.0001, 0814663-93.2022.8.10.0001, 0800455-17.2022.8.10.0127.
Para tanto, o ente público alega prejuízo à fiscalização tributária e à arrecadação (projeção de perda de R$ 450 milhões em 2022), porquanto o expressivo número de ações tramitando no Judiciário maranhense com liminares concedidas diariamente em favor dos contribuintes.
Noticia que o Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0751242-13.2022.8.18.0000, já tomou medida semelhante em face de decisão liminar sobre o mesmo tema (DIFAL para consumidor final), no sentido de deferir o pedido de extensão dos efeitos e suspender liminares já proferidas e supervenientes que versem sobre a mesma questão.
Requer, assim, por imperativo de economia processual, e mediante aplicação do §8º do art. 4º, da Lei n.º 8.437/1992, que seja estendida a suspensão para “todas as liminares e tutelas provisórias já concedidas até então, e as supervenientes, que tenham impedido ou venham a impedir a cobrança do DIFAL pelo Estado do Maranhão, nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022 ou antes de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022.” É o relatório.
Decido.
Na petição anterior, a extensão ocorreu em relação a processos das 1ª, 3ª, 6ª e 7ª Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que também concederam liminares para fins de sustarem a exigibilidade do ICMS – DIFAL durante o exercício financeiro de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade (comum) a ser considerado relativamente a Lei Complementar nacional nº 190, de 05 de janeiro de 2022, que instituiu o regulamento do DIFAL.
De fato, os casos ora listados são semelhantes o suficiente para que o pedido de extensão seja deferido.
O requerimento de extensão dos efeitos da primeira decisão tem previsão legal (Lei 8.437/1992, art. 4º, §8º).
De acordo com a jurisprudência do STJ, o dispositivo legal autoriza“[…] suspensão das decisões de mesmo objeto proferidas após o ajuizamento da suspensão [...]” e tem o objetivo de impedir a duplicação de procedimentos e de“[…] preservar a uniformidade de tratamento das situações jurídicas lesivas à ordem, saúde, segurança e economia pública”.
E mais:“Não permitir que a medida extensiva avance sobre todas as decisões proferidas em contrariedade ao interesse público, ainda que eventualmente não indicadas inicialmente no pedido de suspensão, contraria o espírito da norma e subverte a lógica do sistema sob os prismas da igualdade e da efetividade” (AgInt nos EDcl no MS 25685/DF, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. em 04/08/2021).
Desse modo, defiro o pedido formulado pelo requerente e estendo os efeitos da decisão de ID 15263289, aos processos retro citados (grifo nosso).
De outra parte, considerando como materializado o potencial efeito multiplicador, à evidência dos inúmeros processos em que já deferidos semelhantes pleitos suspensivos pela presidência desta Corte, e considerando os princípios da economia, celeridade processual e segurança jurídica, sobressai, de fato, a necessidade de que a medida seja estendida às todas liminares e tutelas provisórias supervenientes que porventura venham a ser concedidas nas Varas da Fazenda Pública.
Ademais, não se pode olvidar que as Cortes Superiores possuem entendimento firmado acerca de que o efeito multiplicador, que tem o poder de provocar lesão à economia pública, é fundamento suficiente para o deferimento de pedido de suspensão, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO PROFERIDA EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2.
No caso posto, a fundamentação adotada para suspender os efeitos da decisão liminar proferida nos autos dos Agravos de Instrumento n. 8003480-97.2021.8.05.0000 e 8003468-83.2021.8.05.00000 encontra arrimo na legislação e na jurisprudência acerca do tema. 3.
Isso porque, dadas as peculiaridades da liminar objeto da suspensão de segurança requerida perante esta Corte, a Presidência entendeu estar caracterizada a lesão à ordem e à economia públicas, além da possibilidade de efeito multiplicador, a ponto de justificar o deferimento do pedido. 4.
Na esteira da jurisprudência dos Tribunais Superiores, "o chamado 'efeito multiplicador', que provoca lesão à economia pública, é fundamento suficiente para deferimento de pedido de suspensão" (SS 3470 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-063 DIVULG 01-04-2011 PUBLIC 04-04-2011 EMENT VOL-02495-01 PP-00112). 5.
A alegação de que, posteriormente, o juízo de origem teria proferido decisão esclarecendo os efeitos do comando anterior não implica no reconhecimento da existência de teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, eis que proferido de acordo com os elementos de fato e de direito presentes à época da análise do pedido. 6.
O cotejo entre o presente caso e a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto deste Sodalício induzem a conclusão de que a pretensão dos impetrantes revela-se mesmo descabida. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no MS 27.829/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021) Cabe salientar, por oportuno, que não se está proferindo decisão de mérito sobre o assunto.
O incidente de suspensão de segurança/liminar, como já dito, tem natureza de contracautela e fundamentação vinculada aos bens públicos tutelados pela legislação específica, sendo certo que para o deferimento da medida não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a potencialidade de lesão àqueles sobreditos interesses superiores,não se tratando de recurso com efeito devolutivo.
Assim, a medida deferida não impede ou reforma as decisões proferidas nos processos já ajuizados ou supervenientes, mas somente suspende seus efeitos até a definitividade do trânsito em julgado das ações.
Diante do exposto, com base no art. 4º, § 8º da Lei 8.437/92,defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão de ID 15263289 aos processos elencados na presente petição, para suspender a eficácia de suas decisões liminares, bem como defiro o pedido de extensão a todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca da mesma matéria.
Notifiquem-se os Juízos das Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 27 de abril de 2022.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente ANTE O EXPOSTO, estando presentes os requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009, defiro parcialmente a liminar pretendida, para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS – Difal e respectivo adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, nas operações realizadas pelo impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL (inclusive certidão positiva de débitos tributários), relativo ao período de 90 dias, contado da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma.
Entretanto, os efeitos da liminar deverão ficar suspensos, até o julgamento definitivo desta demanda, conforme a decisão supra transcrita, emanada da Presidência do TJMA, nos autos do Processo nº 0802937-28.2022.8.10.0000.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias acerca dos fatos apontados na exordial, enviando-lhe cópia integral da petição inicial, com os documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao representante judicial do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar na lide (art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009).
Cumpridas as diligências suprarreferidas, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, independente de nova determinação, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
21/06/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 13:06
Juntada de Mandado
-
21/06/2022 08:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/06/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 19:10
Juntada de petição
-
06/04/2022 10:34
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800521-94.2022.8.10.0127 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: COOPERATIVA CENTRAL DE COOPERATIVAS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RAFAEL LIMA MARQUES - RS46963 Requerido: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposta por COOPERATIVA CENTRAL DE COOPERATIVAS UNIMED DO RIO GRANDE DO SUL LTDA em razão de ato tido por ilegal cometido por COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, pelos fatos e fundamentos descritos da inicial.
Da leitura dos autos observo que a ação foi direcionada ao Juízo da Fazenda Pública da Comarca de São Luís.
De igual modo, a pessoa jurídica que as autoridades coatoras são vinculados é sediada na capital deste Estado, conforme se verifica pelos documentos acostados na inicial.
Entrementes constato que de fato houve equívoco da parta autora no momento de cadastramento da petição inicial junto ao sistema PJE, tendo direcionado à presente ação à Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão quando na verdade seria Comarca da Ilha de São Luís.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente feito e determino a remessa dos autos para a Comarca da Ilha de São Luís, para ser distribuído para uma das Unidades da Fazenda Pública.
Intime-se.
Cumpra-se com a preclusão da presente decisão.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
04/04/2022 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 18:10
Declarada incompetência
-
30/03/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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