TJMA - 0800454-20.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 10:42
Baixa Definitiva
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07/12/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2022 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/12/2022 06:50
Decorrido prazo de CLARINDA DOS REIS em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0800454-20.2022.8.10.0034 – Codó Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) Apelada: Clarinda dos Reis Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A., visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, que na demanda em epígrafe, ajuizada por Clarinda dos Reis, julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Compulsados os autos, verifica-se que a autora, pessoa idosa e analfabeta aduz, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 815066618, no valor de R$ 2.267,86 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), que afirma não ter consentido.
Com base em referidos fatos, ao final pleiteia a suspensão dos descontos, a desconstituição do contrato, bem como a condenação do Banco requerido à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente abatidas e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugna, ainda, pela condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento).
Em contestação de Id. 20610456, o réu, após arguir questões preliminares, defendeu a regularidade da contratação e que, desse modo, não praticou ato ilícito passível de indenização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na vestibular.
Juntou somente documentos de habilitação.
Na réplica de Id. 17476604, após manifestação quanto as questões preliminares, a autora sustentou que a instituição financeira deixou de apresentar o instrumento contratual e reafirmou as razões inicialmente apresentadas.
Sobreveio sentença que, após concluir pela possibilidade de julgamento antecipado dos pedidos e rejeitar as preliminares apresentadas, deu procedência aos pleitos iniciais, ao argumento de que a instituição bancária não logrou êxito em comprovar que fora a demandante quem contraíra o empréstimo questionado, já que deixou de apresentar a cópia do contrato em questão e do comprovante de disponibilização do valor em favor do recorrente.
Irresignado, o Banco réu interpôs o presente recurso, de Id. 17476610, sustentando que o autor não apresentou provas mínimas do alegado.
Defendeu a impossibilidade de condenação em repetição de indébito e a inocorrência de danos morais passíveis de indenização, cujo valor fixado em sentença mostra-se desarrazoado.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da prescrição e pela integral reforma da sentença, com a exclusão dos danos morais ou redução do valor fixado em primeiro grau.
Contrarrazões da demandante no Id. 17476616 refutando as razões recursais. É o Relatório.
Decido.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e o recolhimento do preparo foi devidamente efetuado, conforme Ids. 17476611 e 174712.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O apelante requereu a declaração de prescrição, todavia, deixou de apresentar qualquer fundamentação ao seu pedido, o que, por si só, tornaria inepto o recurso quanto a referido pleito.
Ocorre, que por se tratar de matéria de ordem pública que, nos termos do artigo 332, do CPC, pode ser analisada de ofício e arguida a qualquer tempo, passo a manifestação.
Verifico que no caso dos autos aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor e, sendo assim, a análise do instituto da prescrição deve ser feito com base no art. 27 do CDC.
Vejamos: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse contexto, verifica-se ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para buscar a pretensão de anulação de contrato tido como fraudulento, bem como as demais pretensões oriundas do mesmo fato.
Entretanto, o cerne da questão encontra-se em definir a data inicial para contagem do prazo prescricional.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, eis que se trata de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019).
Destarte, uma vez que o contrato questionado encontra-se ativo, ainda resultando em descontos mensais no benefício previdenciário da requerente, não está prescrita, portanto, a demanda judicializada em 23 de janeiro de 2022.
Dessa forma rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Verifico que cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação, pela parte recorrida, do empréstimo consignado nº 815066618, no valor de R$ 2.267,86 (dois mil duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), que afirma não ter consentido, bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente) e morais.
A apelada sustentou em sua peça inaugural que não firmou o contrato de mutuo.
A instituição bancária, aqui recorrente, embora defenda a legalidade da contratação, não apresentou o contrato e nem comprovante de disponibilização do valor em favor da recorrida.
Como se vê, estamos diante de fato negativo, o que impossibilita a recorrida fazer prova do mesmo.
Diante da dificuldade de se demonstrar fatos negativos, incumbia ao apelante comprovar a existência de relação obrigacional com a parte apelada, e, por conseguinte, a legitimidade do débito.
Todavia, ele não se desincumbiu do seu ônus de provar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, não trazendo aos autos qualquer prova de seu vínculo jurídico com a parte apelada, que originou a dívida discutida nos autos.
Registre-se que a existência de fraude perpetrada por terceiros não afasta a responsabilidade do apelante, eis que, para tanto, imprescindível a comprovação de que diligenciou de todas as formas que estavam ao seu alcance para evitar tal ocorrência, o que, porém, não restou demonstrado no feito.
Logo, deve arcar com os riscos do seu empreendimento, não podendo este ônus ser repassado ao consumidor.
Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do recorrente caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte recorrida dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário.
Na TESE 03 do IRDR 53.983/2016, o TJMA assentou o seguinte: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no TEMA/repetitivo 929.
Nesse TEMA repetitivo 929, o STJ decidirá, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito, fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020.
Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”.
O apelante/réu não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, cabe a restituição em dobro de todos os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte apelada.
Quanto ao dano moral, acompanho o juízo de origem, eis que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas.
Especificamente acerca do valor arbitrado pelo juízo primevo (R$ 2.000,00), cabe ressaltar que o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor.
Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado do autor/apelante.
No caso em voga, o valor do benefício previdenciário recebido pela parte apelada é de minguado salário-mínimo e os descontos mensais indevidos são no importe de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), conforme se nota no Id. 17476590.
Em casos análogos o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (AgInt no AREsp 1539686, rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019), todavia, uma vez que o valor fixado a título de indenização por danos morais não fora questionado pela recorrida em sede recursal, deve ser mantido no montante arbitrado em sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A., nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento).
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/11/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 13:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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10/11/2022 13:42
Conclusos para decisão
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27/09/2022 10:56
Conclusos para decisão
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01/06/2022 10:22
Recebidos os autos
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01/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
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01/06/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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