TJMA - 0805782-33.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 15:53
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 15:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/08/2022 10:18
Juntada de malote digital
-
05/08/2022 12:47
Juntada de malote digital
-
28/06/2022 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAO DO NASCIMENTO PEREIRA em 27/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 03:08
Publicado Acórdão (expediente) em 22/06/2022.
-
22/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Consoante relatado, o impetrante requer a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, alegando, em essência: i) que a decisão que a determinou carece de fundamentação idônea; e ii) que há excesso de prazo na sua duração, porquanto sequer foi designada audiência de instrução.
Ao final, postula, ainda, o trancamento da ação penal.
Pois bem.
Com relação ao pleito de trancamento da ação penal, formulado tão somente na parte dispositiva deste writ, entendo que o impetrante não se desincumbiu do ônus de trazer argumentos ou documentos indispensáveis ao seu exame, razão pelo qual deixo de conhecê-lo.
No que concerne às demais alegações, devo dizer que, analisando os presentes autos, que a pretensão liberatória merece acolhimento, pois, não obstante a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente esteja devidamente fundamentada no evidente descumprimento de medidas protetivas de urgência, resta evidenciada a excessiva demora no trâmite processual, conforme passo a expor.
Segundo consta das informações prestadas pela autoridade judicial, o paciente se encontra, de fato, recolhido desde o dia 24/12/2021, pela prática, em tese, do crime do art. 24-A, da Lei nº 11.343/06, contra a sua ex-companheira, Euquiane de sousa, cuja peça acusatória foi recebida em 03/02/2022, e, após a fase das postulações preliminares, foi designada audiência de instrução para o dia 24/04/2022 (id. 15764961).
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau (processo nº 0806382-22.2021.8.10.0022), verifiquei que, na data em referência, a instrução foi iniciada, com a oitiva de testemunhas, contudo, em face do não comparecimento da vítima, teve sua continuidade determinada para o dia 26/05/2022, data em que deixou de ser realizado o ato, em face da ausência da autoridade judicial (certidão de id. 67771307), ficando novamente adiado para 22/08/2022 (certidão de id. 67771308), sem qualquer manifestação acerca da situação prisional do paciente.
Nesse panorama, compreendo que, estando o paciente cautelarmente segregado há mais de 05 (cinco) meses, em face de crime cujo preceito secundário prevê pena máxima de 02 (dois) anos de detenção, e sem expectativa de quando será finalizada a instrução criminal, para mim, resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Vale relembrar, no ponto, que a configuração do excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, devendo-se aferir-se, no caso concreto, se houve demora injustificada, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na esteira da orientação pacífica dos nossos pretórios, como se vê dos fragmentos abaixo: […] A doutrina tem orientado e esta Corte Superior tem decidido que os prazos indicados na legislação pátria para finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela soma aritmética dos mesmos, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.1 [...] In casu, o tempo de custódia cautelar a que está submetido o paciente e os repetidos cancelamentos de audiência para os quais não contribuiu a defesa, estando o ato agora agendado para 22/08/2022, cumprindo destacar, ademais, que a ação penal não se reveste de complexidade, evidencia a existência de uma excessiva e injustificável demora na resposta estatal, que contribui, decisivamente, para o excesso de prazo sustentado na impetração.
Nesse panorama, forçoso concluir que, sem qualquer previsão de quando a instrução criminal será concluída, já se afigura irrazoável demora na prestação jurisdicional, situação caracterizadora de injusto constrangimento ao status libertatis do paciente.
Acrescento que a garantia da ordem pública, baseada na preservação da integridade física e psíquica da vítima, por si só, não constitui fundamentação idônea para manter a prisão cautelar do paciente por tempo indeterminado.
Nada obstante, segundo a redação do art. 282, I, do Código de Processo Penal2, as medidas cautelares diversas da prisão poderão ser adotadas não só para tutelar a aplicação da lei penal e a investigação ou a instrução criminal, como também para evitar a prática de infrações penais.
Na espécie, a segregação provisória do paciente foi decretada para a garantia da ordem pública e proteção da vítima, dadas as circunstâncias fáticas que envolvem o delito, supostamente cometido contra sua ex-companheira, que teria ameaçado e agredido. À luz do exposto, vejo que, no caso concreto, é de se reconhecer o aludido excesso de prazo na formação da culpa do paciente, a considerar o transcurso de tempo desde a sua prisão, sem previsão de término para a instrução criminal, com sucessivas prorrogações, para as quais não contribuiu a defesa, e, de outro lado, a fim de evitar a reiteração criminosa, fixar as medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I, III, IV e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam: i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; ii) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; iii) proibição de manter contato com a vítima, ou dela se aproximar-se, mantendo uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; e iv) monitoração eletrônica por tornozeleira, cuja indisponibilidade não impedirá o cumprimento da ordem liberatória ora deferida, devendo a autoridade administrativa competente notificar o paciente para a instalação do aparelho tão logo este esteja disponível.
Com as considerações supra, conheço do presente habeas corpus, para, contrariando o parecer ministerial, conhecer, em parte, da ordem impetrada, e, nessa extensão, concedê-la, ao reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo, para que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com aplicação, entretanto, das medidas no art. 319, I, III, IV e IX, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que sejam eventualmente revistas pelo juiz de base.
Registro que essa determinação poderá ser revista pela autoridade judicial impetrada, seja em face do seu descumprimento, ou para que sejam fixadas outras medidas cautelares que entender pertinentes, bem como poderá decretar novamente a prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Expeça-se o competente alvará de soltura, colocando-se o paciente em liberdade, salvo se preso por outro fundamento, servindo este decisum, desde logo, para essa finalidade.
Comunique-se à autoridade judicial impetrada, a quem competirá fiscalizar as medidas ora impostas. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 02 às 14h59min de 09 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1 RHC 86.714/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018. 2“necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;” -
20/06/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 15:57
Concedido o Habeas Corpus a FRANCISCO ADAO DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *14.***.*31-58 (PACIENTE)
-
13/06/2022 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:01
Juntada de Alvará de soltura
-
09/06/2022 16:43
Juntada de Alvará de soltura
-
07/06/2022 09:05
Juntada de parecer do ministério público
-
30/05/2022 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/05/2022 14:36
Juntada de parecer do ministério público
-
16/05/2022 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAO DO NASCIMENTO PEREIRA em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ADAO DO NASCIMENTO PEREIRA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:53
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal de Açailândia em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022.
-
05/04/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº único: 0805782-33.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Açailândia(MA) Paciente : Francisco Adão do Nascimento Pereira Advogado : Ricardo Melo e Silva (OAB/MA 19.917-A) Impetrado : Juíza de Direito da 2ª Vara de Açailândia/MA Incidência Penal : Art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Tratam os presentes autos de habeas corpus, impetrado pelo advogado Ricardo Melo e Silva em favor de Francisco Adão do Nascimento Pereira, contra ato da MMª.
Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Açailândia/MA.
Relata a impetração que o paciente foi preso em flagrante em 24/12/2021, em razão de ter, supostamente, descumprido medidas cautelares diversas, delito previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Narra, ademais, que a autoridade apontada como coatora decretou a custódia preventiva, nos autos do processo nº 0806382-22.2021.8.10.0022, cuja decisão reputa carente de fundamentação idônea.
Acrescenta que o paciente não poderia, nem se quisesse, causar mal à ofendida, Euquiane de Sousa, pois não convivem mais, conforme consta dos autos da medida protetiva (nº 0806361-46.2021.8.10.0022).
Alega, ademais, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto “o paciente está encarcerado há 91 dias, não houve ainda data designada para audiência, e mesmo que seja designada audiência ,o tempo em que o paciente permanece preso se aproxima do mínimo das penas dos delitos que o mesmo foi denunciado, podendo ocorrer o cumprimento antecipado da pena (caso condenado), ou seja, as penas mínimas dos delitos que seriam de prisão simples ou detenção que variam de 15 dias a 3 meses” (pág. 07, id. 15680687).
Requer, a par do exposto, liminarmente, a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor.
No mérito, postula o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Dentre os documentos que instruem a inicial, destacam-se o decreto prisional (id. 15680842) e as decisões que o mantiveram (págs. 14/17, id. 15680841).
Os autos foram formalizados durante o expediente forense extraordinário, ocasião em que a desembargadora plantonista requisitou as informações de praxe (id. 15680797), as quais foram prestadas e juntadas aos autos (id. 15764961). É o que havia para relatar.
Decido.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar na via do writ constitui-se em medida marcada por inequívoca excepcionalidade, só sendo permitido fazê-lo na hipótese de flagrante e iniludível ilegalidade, quando evidenciada, na espécie, grave risco de violência, consoante art. 422, do RITJ/MA1, e, como sempre, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nessa perspectiva, e ao lume da perfunctória análise permitida nesta fase preambular, entendo que não me restaram suficientemente seguros os argumentos expendidos pelo ilustre impetrante, para o fim de conceder a liminar vindicada.
Noutros termos, em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade na decisão vergastada, fulcrada no descumprimento, pelo paciente, de medidas protetivas decretadas em primeira instância.
Da mesma forma, as decisões que mantiveram a segregação cautelar.
No que concerne à alegação de excesso de prazo, compreendo, nesse exame preliminar, a par das informações prestadas pela autoridade judicial coatora, que o processo segue seu curso regular, após a apresentação da resposta escrita pela defesa do paciente, com audiência designada para o dia 24/04/2022, às 11h.
Por essas razões, não antevejo o alegado constrangimento ilegal, de modo que as questões suscitadas neste writ deverão ser submetidas à análise pelo órgão colegiado, após a juntada do parecer ministerial.
Ante as considerações supra, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Após, voltem-me conclusos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR 1“O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente, até julgamento do processo, se houver grave risco de violência.” -
01/04/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2022 10:41
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
29/03/2022 01:52
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2022.
-
29/03/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
27/03/2022 16:10
Juntada de malote digital
-
26/03/2022 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2022 21:10
Outras Decisões
-
26/03/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803357-87.2021.8.10.0058
Rosangela de Jesus Santos
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Advogado: Walderick de Oliveira Mendes Alencar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/10/2021 04:28
Processo nº 0800340-17.2022.8.10.0120
Maria Eduvirges Padilha Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Erica Francileide Padilha Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2022 11:52
Processo nº 0800340-17.2022.8.10.0120
Maria Eduvirges Padilha Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Erica Francileide Padilha Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2022 11:55
Processo nº 0813845-44.2022.8.10.0001
Clarinilce Helena Costa Campelo
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Paulo Valentino Pontes dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2022 15:45
Processo nº 0816408-82.2020.8.10.0000
Acqua Maritima Tecnologia Submarina Come...
Jose Carlos Tavares Durans
Advogado: Plinio Salles Guazzone
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2020 13:37