TJMA - 0800340-17.2022.8.10.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 18:18
Baixa Definitiva
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09/05/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 18:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA EDUVIRGENS PADILHA PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:52
Publicado Ementa em 13/04/2023.
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24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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24/04/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800340-17.2022.8.10.0120 – São Bento Apelante: Maria Eduvirgens Padilha Pereira Advogado: Erica Francileide Padilha Martins (OAB/MA 19.415-A) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 3”.
AUTORA QUE UTILIZOU A CONTA ALÉM DOS LIMITES DE GRATUIDADE PREVISTOS NA RES. 3.919/2010 DO BACEN.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I – A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de salário da parte autora, bem como da repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais.
II - Verifico que, diferentemente do que alegou a ora apelante ao ingressar com a demanda originária, esta não utiliza a conta de depósito somente para receber o seu salário, realizando outras operações bancárias, tais como empréstimos pessoais, excedendo também os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas.
Portanto, entendo que o banco apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade da autora, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta.
III – Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 03 de abril de 2023 e término no dia 10 de abril de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
11/04/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 11:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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10/04/2023 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
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04/04/2023 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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04/04/2023 06:37
Decorrido prazo de MARIA EDUVIRGENS PADILHA PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 09:59
Recebidos os autos
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15/03/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/03/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2023 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 11:52
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:52
Recebidos os autos
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16/11/2022 11:52
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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