TJMA - 0813845-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 09:42
Transitado em Julgado em 02/05/2022
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24/05/2022 09:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2022 10:53
Decorrido prazo de PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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21/04/2022 15:48
Decorrido prazo de GLORIA REGINA CORREA PORTELA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 15:48
Decorrido prazo de WESLLEY PERICLES SOUSA DOS SANTOS em 20/04/2022 23:59.
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05/04/2022 12:37
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813845-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: CLARINILCE HELENA COSTA CAMPELO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PAULO VALENTINO PONTES DOS SANTOS - MA8531, WESLLEY PERICLES SOUSA DOS SANTOS - MA15947-A, GLORIA REGINA CORREA PORTELA SILVA - MA18982 REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de demanda judicial ajuizada por CLARINILCE HELENA COSTA CAMPELO em face da BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, na qual após a determinação da comprovação da pretensão resistida antecedente, veio a parte autora requerer a desistência do feito, como registrado na petição de ID Num.63832110.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte demandante segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte demandada somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
No caso ora em análise, não tendo a parte demandada sequer ter sido citada, a desistência do processo prescinde do respectivo consentimento (CPC/2015, art. 485, §4º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Custas pela parte autora, cuja a exigibilidade ficará suspensa por ser a parte autora beneficiaria da assistência judiciaria.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
01/04/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:05
Extinto o processo por desistência
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31/03/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 10:58
Juntada de petição
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27/03/2022 00:01
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 15:45
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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