TJMA - 0856658-23.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:42
Juntada de termo
-
04/07/2023 05:49
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:49
Decorrido prazo de HIRAM DE JESUS MIRANDA FONSECA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:49
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 14:14
Juntada de termo
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28/06/2023 14:12
Juntada de termo
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28/06/2023 14:02
Juntada de termo
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27/06/2023 02:10
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0856658-23.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): CLEVESON JORBERTH MOTA LEITE e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A, HIRAM DE JESUS MIRANDA FONSECA - MA4971, ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR - MA21034-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO/DESPACHO: [...] Trata-se de autos baixados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com certidão de trânsito em julgado em 19/05/2023, cujo Acórdão de ID 93788742 negou provimento ao recurso mantendo a sentença de ID 71528756 em todos os seus termos.
Cumpra-se o dispositivo da sentença.
Após, arquive-se os presentes autos com as devidas anotações e baixa no sistema PJE.
São Luís/MA, data da assinatura digital.
Antonio Luiz de Almeida Silva Juiz titular da 1ª Vara de Entorpecentes -
25/06/2023 17:38
Juntada de Ofício
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23/06/2023 13:03
Juntada de termo
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23/06/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
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19/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:28
Juntada de petição
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09/06/2023 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:53
Juntada de termo
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02/06/2023 11:40
Recebidos os autos
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02/06/2023 11:40
Juntada de intimação
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14/02/2023 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/02/2023 16:15
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:18
Juntada de Certidão
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10/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
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08/02/2023 08:59
Juntada de Certidão
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07/01/2023 10:13
Decorrido prazo de CLEVESON JORBERTH MOTA LEITE em 05/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:54
Juntada de Ofício
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28/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:45
Juntada de contrarrazões
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26/09/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 13:48
Juntada de diligência
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19/09/2022 15:03
Juntada de apelação
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16/09/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 15:47
Juntada de termo
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16/09/2022 15:41
Juntada de Mandado
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16/09/2022 15:29
Juntada de termo
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16/09/2022 12:11
Recebidos os autos
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16/09/2022 12:11
Juntada de despacho
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25/08/2022 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/08/2022 15:26
Juntada de Ofício
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25/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:32
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:42
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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17/08/2022 23:44
Decorrido prazo de CLEVESON JORBERTH MOTA LEITE em 15/08/2022 23:59.
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14/08/2022 00:05
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 12/08/2022 23:59.
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12/08/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 22:40
Juntada de diligência
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11/08/2022 15:26
Decorrido prazo de RICARDO BATALHA OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:26
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:26
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 19:09
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 16:49
Juntada de petição
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04/08/2022 09:27
Juntada de termo
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04/08/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 01:08
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0856658-23.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): CLEVESON JORBERTH MOTA LEITE ADVOGADOS: RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A, RICARDO BATALHA OLIVEIRA - MA14971, ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR - MA21034-A INTIMAÇÃO DECISÃO: [...] R.
Hoje, Mantida a prisão na sentença, efetuem-se os cadastros das guias de recolhimento, via sistema BNMP 2.0 para posterior remessa ao juízo de execução competente, conforme Portaria Conjunta nº 92019 TJ/MA, certificando-se nos autos a remessa.
Certificada a tempestividade, recebo o recurso de apelação interposto, ID. 7242818, nos efeitos devolutivo.
Dê-se vista dos autos ao recorrente para apresentação das razões recursais, no prazo de 08 (oito) dias.
Ato contínuo, ao recorrido, para contrarrazoar, em igual prazo.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura digital.
Juíza Maria da Conceição Privado Rêgo Respondendo pela Vara -
02/08/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 04:44
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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30/07/2022 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2022 12:37
Conclusos para decisão
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29/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 15:18
Juntada de apelação
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20/07/2022 17:59
Juntada de Ofício
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20/07/2022 17:39
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 17:29
Juntada de Mandado
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19/07/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 10:13
Juntada de petição
-
15/07/2022 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 18:14
Juntada de termo
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15/07/2022 11:52
Julgado procedente o pedido
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07/07/2022 17:47
Decorrido prazo de RICARDO BATALHA OLIVEIRA em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 17:47
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:22
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
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22/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:09
Juntada de petição
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01/06/2022 02:11
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0856658-23.2021.8.10.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE DENUNCIADA: CLEVESON JORBERTH MOTA LEITE ADVOGADO(A): RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A, RICARDO BATALHA OLIVEIRA - MA14971, ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR - MA21034 ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c Provimento nº 22/2018-CGJ, referente aos atos ordinatórios, os/as advogado(s) ficam INTIMADOS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as alegações finais da parte denunciada CLEVESON JORBERTH MOTA LEITE.
São Luís/MA, 19/05/2022. LIDIANE CARNEIRO PINHEIRO Servidor/Servidora da 1ª Vara de Entorpecentes -
19/05/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 13:43
Juntada de petição
-
12/05/2022 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2022 11:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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12/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 15:47
Juntada de termo
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05/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
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05/05/2022 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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05/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:44
Juntada de termo
-
05/05/2022 12:46
Juntada de petição
-
03/05/2022 15:15
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 15:15
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 13:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 11:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
03/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/05/2022 09:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
-
03/05/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:43
Juntada de Certidão
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13/04/2022 14:11
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 14:11
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 09:39
Decorrido prazo de RICARDO BATALHA OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 17:58
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 11/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 17:58
Decorrido prazo de RICARDO BATALHA OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:50
Decorrido prazo de CLEVESON JORBERTH MOTA LEITE em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 13:31
Juntada de petição
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08/04/2022 10:34
Juntada de termo
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07/04/2022 08:59
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 23:25
Juntada de diligência
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06/04/2022 12:29
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5564 / 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] PROCESSO N.º 0856658-23.2021.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): CLEVESON JORBERTH MOTA LEITE ADVOGADO(s): RIQUINEI DA SILVA MORAIS - MA16343-A, RICARDO BATALHA OLIVEIRA - MA14971, ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR - MA21034 INTIMAÇÃO DE DECISÃO: [...] .Designo o dia 03/05/2022, às 09:00 horas para audiência de instrução e julgamento, na sala de audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, situada no Fórum Desembargador Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Bairro Calhau, São Luís (MA).Sem embargo disso, passo a analisar o pedido de revogação de prisão preventiva de CLEVESON JORBERTH MOTA LEITE, formulado por seu advogado, no bojo da defesa prévia, ID 61205618, o qual aduz, em síntese, e o réu foi surpreendido com pequena quantidade de droga, 7 trouxinhas de cocaína e 1 porção de crack, e não houve apreensão de balança, quando da abordagem do acusado pelos policiais.Com vista dos autos, o representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, ID 62303148.Consta na denúncia que os policiais receberam informes declinando CLEVESON JORBERTH como traficante de entorpecentes na região do Coroado, nesse sentido, os policiais diligenciaram até a casa de CLEVESON JORBERTH, tendo sua companheira franqueado a entrada da equipe no imóvel, oportunidade em que foi realizada a revista domiciliar e foram apreendidas 07 (sete) trouxinhas de cocaína e 01 (uma) porção de crack, além da quantia de R$32,30 (trinta e dois reais e trinta centavos)em cédulas trocadas.
Ainda no local, CLEVESON JORBERTH assumiu a propriedade da droga apreendida e ofereceu a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a fim de que os policiais não efetuassem sua prisão.Diante do contexto dos autos, verifico que nada de novo foi acrescentado aos autos que demandasse mudança na situação processual do denunciado.Ademais, em consulta aos sistemas ThemisPG, Jurisconsult e SIISP, verifico que o acusado está no seu 4º ciclo prisional e possui uma vasta ficha criminal, inclusive com sentença penal condenatória pelo crime de roubo majorado nos autos de n.º 100632013 – 3ª Vara Criminal, nos autos de n.º 131152012 – 6ª Vara Criminal e nos autos de n.º 486872015 – 5ª Vara Criminal, como também por responde a processo criminal pelo delito de tentativa de homicídio nos autos de n.º 355402012 – 4ª Vara Criminal, o que deixa entrever que o mesmo não é um neófito no mundo do crime, e não dispõe de freios inibitórios que lhe impeçam de delinquir, fatos que demonstram que a sua periculosidade, levando a conclusão que oferece perigo em concreto à ordem pública.Ressalto, que à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a manutenção da prisão do denunciado CLEVESON JORBERTH MOTA LEITE para além do prazo de 90 dias não é ilegal.
De fato, direito a liberdade é a regra no nosso sistema criminal, a teor do artigo 5º, LVII e LXVI da CF, porém esse direito não pode ser exercido de forma absoluta, pois pode sofrer limitação, máxime quando em conflito com outros direitos constitucionais de igual dignidade.No caso dos autos, sobreleva necessária a sua prisão cautelar em face do risco à segurança pública previsto nos artigos 5º e 144 da Constituição Federal, ou seja, sopesando o direito fundamental de liberdade do acusado e o direito fundamental à segurança Pública, este deve prevalecer, pois diante do fato concreto, exsurge que o mesmo é pessoa dedicada à prática de crimes, desprovido de freios inibitórios que os impeça de delinquir e de atacar a ordem pública novamente caso seja posto em liberdade nesse momento.Diante do exposto, ainda estando presentes os requisitos da medida cautelar extrema, fundamentado na garantia da ordem pública, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado em favor de CLEVESON JORBERTH MOTA LEITE.Aproveito o ensejo para, na forma do parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, considerar revisada a situação prisional do requerente.Citem-se, intimem-se e requisitem-se o acusado.Intimem-se o Ministério Público Estadual pessoalmente, o advogado, e as testemunha(s) arrolada(s) na denúncia, promovendo as requisições necessárias.Cumpra-se.São Luís (MA), 29 de março de 2022.ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Entorpecentes[...]. -
05/04/2022 14:36
Juntada de Ofício
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05/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:56
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/04/2022 11:56
Juntada de termo
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05/04/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 11:47
Juntada de termo
-
04/04/2022 15:21
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 15:20
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 15:19
Juntada de Mandado
-
04/04/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/05/2022 09:00 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
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29/03/2022 13:33
Não concedida a liberdade provisória de CLEVESON JORBERTH MOTA LEITE (FLAGRANTEADO)
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29/03/2022 13:33
Recebida a denúncia contra CLEVESON JORBERTH MOTA LEITE (FLAGRANTEADO)
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25/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
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09/03/2022 12:31
Juntada de petição
-
07/03/2022 17:28
Conclusos para decisão
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07/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 15:22
Juntada de petição
-
14/02/2022 17:14
Juntada de denúncia
-
27/01/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2022 09:26
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2022 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/01/2022 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2022 12:19
Declarada incompetência
-
20/01/2022 09:33
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 13:03
Juntada de petição
-
11/01/2022 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2022 10:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/12/2021 16:12
Juntada de protocolo
-
16/12/2021 17:14
Desentranhado o documento
-
16/12/2021 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 08:29
Juntada de Ofício
-
01/12/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:08
Audiência Custódia realizada para 30/11/2021 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
30/11/2021 13:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/11/2021 09:34
Juntada de petição
-
30/11/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 09:24
Audiência Custódia designada para 30/11/2021 10:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
30/11/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 07:46
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 07:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 07:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
30/11/2021 06:40
Outras Decisões
-
29/11/2021 23:40
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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