TJMA - 0801941-93.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 08:28
Baixa Definitiva
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08/11/2023 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/11/2023 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:06
Decorrido prazo de HILDONEIDE PEREIRA DA SILVA BENICIO em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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13/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801941-93.2022.8.10.0076 APELANTE: HILDONEIDE PEREIRA DA SILVA BENÍCIO ADVOGADO(A): KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES – OAB/MA 22.227-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Hildoneide Pereira da Silva Benício, em face da sentença proferida pelo juiz Manoel Felismino Gomes Neto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A.
O Juízo monocrático julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. (sentença Id. nº 28643473).
Em suas razões recursais, o apelante, alega que houve uma inovação jurídica por parte do juízo a quo, baixar uma portaria impedindo advogados de exercer sua profissão, e mais, penalizando outros causídicos que nada tem a ver com as irregularidades comentadas na Portaria N° 28812022.
Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso, Id. nº. 28643479. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau.
Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo magistrado a quo como indispensável para a propositura da ação.
Verifico que possui razão ao apelante.
Vejamos.
Conforme se extrai dos autos, a extinção do presente processo se deu em razão do não atendimento ao despacho de Id. nº. 28643469, que intimou a parte autora, por meio de seu advogado, para que no prazo de 48 horas, comparecesse a secretaria do juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I do CPC.
Quanto a atualização da data na procuração, verifico que a ação foi ajuizada em março/2022, devidamente instruída com a procuração outorgada em dezembro/2021, ou seja, com apenas 03 (três) meses antes do ajuizamento, razão pela qual não há proporcionalidade na determinação de ratificação da procuração.
Assim é o posicionamento desta Egrégia Corte em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA e COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS.
I - Constatando-se que quando da interposição da ação a parte autora juntou procuração outorgada ao causídico, além de declaração de hipossuficiência por ser aposentado rural e comprovante de endereço - fatura de energia comprovando o seu endereço, não há razão de ser a determinação judicial para que a parte faça a emenda da inicial para a juntada dos referidos documentos atualizados, pois tal exigência constitui óbice à justiça e inexiste previsão legal. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800619-38.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. em sessão do dia 08 a 15 de julho de 2021).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
SETENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801428-91.2021.8.10.0034, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. em sessão do dia 07 a 14 de fevereiro de 2021) (grifo nosso).
Constato que o autor trouxe aos autos procuração devidamente assinada (pág. 01 do Id. 28643451), de modo que se tem por irrazoável a exigência prevista na decisão de base, que ensejou a extinção do processo.
Ademais, condicionar o andamento de ação judicial à juntada deste documento além de imprimir ônus desarrazoado, sem previsão legal, viola o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Ante o exposto, com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07 -
12/10/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 11:40
Conhecido o recurso de HILDONEIDE PEREIRA DA SILVA BENICIO - CPF: *17.***.*08-21 (APELANTE) e provido
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15/09/2023 11:35
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:57
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:57
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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