TJMA - 0801670-67.2019.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 20:33
Juntada de diligência
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08/05/2021 06:37
Arquivado Definitivamente
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08/05/2021 06:36
Transitado em Julgado em 04/03/2021
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05/03/2021 14:53
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 04/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 02:00
Publicado Intimação em 09/02/2021.
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08/02/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801670-67.2019.8.10.0051 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) EXEQUENTE: Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO OAB- SP209551 EXECUTADO: REU: DANILO DE OLIVEIRA CORREIA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DR.
PEDRO ROBERTO ROMAO OAB- SP209551DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA:SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face de DANILO DE OLIVEIRA CORREIA, ambos qualificados, requerendo visando à constrição de bem móvel.
Juntou documentos anexos.
A parte autora informou que houve a perda do objeto dos presentes autos, em razão da parte ré ter realizado o pagamento das parcelas em atraso, ID. 38538657.A parte ré ainda não tinha sido citada.Vieram-se os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Compulsando os autos, verifica-se que falta ao autor o interesse de agir, ante a perda superveniente do objeto que já foi voluntariamente cumprido/resolvido pela parte requerida.
Ante ao exposto, JULGO o autor carecedor de ação, pela perda superveniente do objeto, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Custas e honorários advocatícios pelo Requerente.Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Pedreiras (MA), 4 de fevereiro de 2021.Gisa Fernanda Nery Mendonça BenícioJuíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreira -
07/02/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 20:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/02/2021 09:30
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 11:04
Juntada de petição
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26/08/2020 19:02
Juntada de petição
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03/02/2020 13:47
Mandado devolvido dependência
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03/02/2020 13:47
Juntada de diligência
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13/12/2019 12:39
Expedição de Mandado.
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18/10/2019 09:36
Juntada de Mandado
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17/07/2019 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2019 11:12
Conclusos para decisão
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12/07/2019 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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