TJMA - 0814642-91.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
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26/02/2021 09:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/02/2021 09:36
Juntada de malote digital
-
23/02/2021 01:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 22/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO HABEAS CORPUS nº 0814642-91.2020.8.10.0000 Sessão virtual iniciada em 28.01.2021 e finalizada em 04.02.2021 Paciente : José Carlos de Oliveira Costa Impetrantes : Victor Abraão Cerqueira Guerra (OAB/PI nº 16.028) e Carlos Eduardo Sales de Resende (OAB/PI nº 18.765) Impetrada : Juíza de Direito da comarca de Magalhães de Almeida, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, II e V do CP Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E POR EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA VIGENTE A PARTIR DE 23 DE JANEIRO DE 2020.
OBSERVÂNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
I.
Constatado que os autos da ação penal originária foram remetidos a esta instância ad quem em 20.01.2020, para julgamento de recurso em sentido estrito interposto pela defesa do paciente, não há falar em omissão da autoridade impetrada quanto à necessidade de reavaliação periódica das prisões cautelares, no interstício máximo de 90 (noventa) dias a teor do art. 316, parágrafo único do CPP, o qual entrou em vigor apenas em 23.01.2020.
II.
Embora não dispusesse dos autos físicos do processo a que responde o custodiado, a magistrada a quo procedeu ao reexame dos fundamentos da prisão preventiva a que submetido o paciente, decidindo pela manutenção do ergástulo com fulcro na necessidade de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, registrando a gravidade em concreto do crime, bem assim a reprovabilidade da conduta do custodiado.
Destarte, demonstrada a idoneidade da motivação do mencionado decisório, não constada a ilegalidade da segregação sustentada pelos impetrantes.
III.O fato do paciente eventualmente possuir predicados pessoais favoráveis à soltura (bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita – a de lavrador), por si, não assegura a ele o direito à liberdade, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
IV.
Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0814642-91.2020.8.10.0000, “por maioria e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator, divergindo o Desembargador Tyrone José Silva pela concessão da ordem com imposição de cautelares diversas da prisão”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Tyrone José Silva e José Ribamar Froz Sobrinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha. Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Victor Abraão Cerqueira Guerra e Carlos Eduardo Sales de Resende, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da comarca de Magalhães de Almeida, MA. A impetração (ID nº 8110863) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente José Carlos de Oliveira Costa, o qual, por força de decisão da mencionada autoridade judiciária, proferida em 25.04.2019, encontra-se preventivamente preso. Pugnam, subsidiariamente, pela substituição do confinamento por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP. Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser prolatada. Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, em relação à qual é alegado não haver o magistrado a quo cuidado de proceder à revisão da necessidade de manutenção do confinamento imposto ao paciente, nos termos da norma contida no art. 316, § único, do CPP. Importante anotar que, na ação penal a que responde o paciente no juízo de primeiro grau, pesa contra ele a acusação de ter praticado o crime de homicídio qualificado por motivo fútil e por emprego de meio que dificultou a defesa do ofendido, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP1, fato dado como ocorrido em 02.02.2019, por volta de 22h, no Povoado Entre Ladeiras, em Magalhães de Almeida, MA. Informações colhidas no sistema Jurisconsult, do sítio eletrônico do TJMA e referentes à Ação Penal 107-36.2019.8.10.0095, ali em tramitação, dão conta de que o paciente ceifara a vida do adolescente J.
V.
A.
G. (17 anos de idade), utilizando, para tanto, uma peça de vidro (gargalo de garrafa) com que o feriu mortalmente. E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clamam os impetrantes pela concessão do writ. Nesse sentido, aduzem, o seguinte: 1) Ilegalidade da prisão do paciente em face da extrapolação do prazo de 90 (noventa) dias para revisão da custódia preventiva, a que estaria obrigado o magistrado de base a realizar, de ofício, nos termos art. 316, § único, do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019; 2) Ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva contidos no art. 312 do CPP, pelo que a manutenção do cárcere estaria a constituir antecipação da pena, alijando o princípio da presunção de inocência; 3) O paciente detém condições pessoais favoráveis à sua soltura (tecnicamente primário, possuindo residência fixa, além de trabalhar como lavrador). Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo. Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 8110869 ao 8110872. As informações da autoridade impetrada encontram-se insertas no ID nº 8219253, nas quais noticia, em resumo, que: 1) o paciente foi indiciado pelo delito do art. 121, § 2º, I e II, do CP, tendo a autoridade policial representado pela decretação da prisão preventiva, mormente pelo fato de que ele estava foragido desde a ocorrência do crime; 2) na decisão de recebimento da denúncia decretou-se a prisão preventiva do paciente, tendo ele sido citado e preso no momento em que prestava depoimento na Delegacia de Polícia Civil daquela localidade; 3) indeferido pedido de revogação da custódia preventiva formulado pela defesa do segregado, considerando-se que ele permaneceu foragido por dois meses e diante da gravidade concreta do crime, o qual fora perpetrado contra um adolescente de 17 (dezessete) anos; 4) após o regular processamento do feito, o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do CP; 5) contra a referida decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, de modo que os autos atualmente encontram-se na instância ad quem, aguardando julgamento; 6) quando a norma do art. 316, § único, do CPP entrou em vigor, os autos já haviam sido remetidos a esta Corte de Justiça; 7) apesar da dificuldade advinda da ausência física do processo, realizou-se a reavaliação da custódia preventiva do paciente, a qual restou mantida em decisão prolatada em 13.10.2020, a qual não pôde ser cadastrada no sistema Themis PG. Este Relator determinou a juntada aos autos da decisão de reanálise da custódia preventiva do paciente à luz do art. 316, § único, do CPP (ID nº 8354746), diligência cumprida pela autoridade impetrada conforme ID nº 8404198. Insta registrar que a presente ação constitucional foi inicialmente distribuída por sorteio a mim, todavia, constatada prevenção do Desembargador José Bernardo, determinei sua redistribuição ao seu sucessor, o Desembargador Tyrone José Silva (ID nº 8121576).
Este, por sua vez, verificou que quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 4526/2020 – referente aos mesmos fatos tratados neste habeas corpus – fui designado para lavrar o respectivo acórdão, tornando-me prevento para julgar o vertente writ (ID nº 8298182). Indeferido o pleito liminar, por este Relator, em 04.11.2020 (ID nº 8409492).
Por outro lado, em manifestação de ID nº 8649417, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem, assinalando: a) devidamente fundamentada a decisão por meio da qual a magistrada impetrada reavaliou a necessidade da prisão (nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP), mantendo a custódia pautada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando a gravidade em concreto do delito e a reprovabilidade da conduta do paciente; b) inexistência de fatos novos que pudessem ensejar a revogação do ergástulo. Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer José Carlos de Oliveira Costa, em razão de decisão da MM.
Juíza de Direito da comarca de Magalhães de Almeida, MA.
In casu, observa-se que o paciente se encontra preso preventivamente desde junho de 2019, cerca de dois meses após a autoridade judiciária decretar sua custódia preventiva, por ocasião do recebimento da denúncia dando-lhe como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do CP.
Consta dos autos, ademais, que o segregado foi pronunciado para julgamento perante o Tribunal do Júri, de modo que o curso ação penal de origem está sobrestado, em face da remessa dos autos a esta Corte de Justiça para apreciação do RESE nº 4.526/2020, o qual restou desprovido por decisão desta colenda Segunda Câmara Criminal, em sessão realizada em 08.10.2020.
Assim, por meio da presente ação constitucional pleiteiam os impetrantes a soltura do paciente, sob a alegação de: a) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; b) ilegalidade do ergástulo por não observância ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP; c) as condições pessoais do custodiado lhe são favoráveis.
A bem de ver, nos autos do Habeas Corpus nº 0803658-82.2019.8.0000, impetrado em favor do ora paciente, esta Corte Estadual de Justiça denegou a ordem requerida manifestando-se pela manutenção do decreto preventivo, reconhecidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pelo que deixo de conhecer a vertente ação constitucional neste ponto.
Entretanto, tenho que a tese principal abordada no presente writ seria a ilegalidade da prisão do paciente ante a vulneração do prazo previsto no novel art. 316, § único, do CPP, porquanto a magistrada de base teria deixado de reavaliar a necessidade de manutenção da custódia cautelar no interstício de 90 (noventa) dias.
Com efeito, a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), com vigência a partir de 23.01.2020, trouxe uma série de novas regras ao processo penal, dentre elas a necessidade de revisão das prisões cautelares, de ofício, a cada 90 (noventa) dias, sob pena de torná-las ilegais.
Tal inovação legislativa tem por escopo evitar o prolongamento da medida cautelar extrema, por prazo indeterminado, sem formação da culpa.
Na hipótese sob exame, extrai-se das informações prestadas pela magistrada de base (ID nº 8219253) que os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça em janeiro/2020 para apreciação do recurso interposto pela defesa, quando sequer vigente a nova regra.
Sobre o tema, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em juízo monocrático, concluiu que a ausência da revisão da prisão cautelar a cada 90 (noventa) dias, em que pese representar um direito subjetivo do custodiado, não conduz ao afastamento imediato da segregação, “cabendo ao Poder Judiciário determinar sua pronta satisfação” (HC 181.187 ED/SP, 21.09.2020).
Apesar das circunstâncias fáticas relatadas, a autoridade impetrada, mesmo diante da ausência física dos autos – porquanto ainda se encontravam nesta instância ad quem – reanalisou, em 13.10.2020, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do segregado à luz do art. 316, § único, do CPP.
O sobredito decisório consta do ID nº 8404198 (páginas 3/4), em que a MM.
Juíza registra “a presença de dois requisitos autorizadores da prisão preventiva, prevista no art. 312, caput, do CPP, quais sejam a garantia da ordem e a aplicação da lei penal, haja vista a gravidade concreta e a reprovabilidade da conduta do denunciado, em face da natureza do delito e do fato de que a vítima foi um adolescente de 17 anos de idade, bem como que não há nenhuma garantia de que o réu não fugirá, caso seja posto em liberdade mesmo com aplicação de medidas cautelares uma vez que ele passou mais de 2 (dois) meses foragido (...).” Pela mesma razão, estando devidamente justificada a necessidade da manutenção da prisão cautelar do segregado, não há falar em aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Assim sendo, o objetivo da norma insculpida no art. art. 316, § único, do CPP foi atingido, haja vista que mesmo não dispondo dos autos físicos, remetidos a esta instância ad quem para julgamento de recurso interposto pela defesa do réu, a autoridade impetrada procedeu novo exame acerca do enclausuramento do paciente.
Reputo, ademais, a idoneidade dos fundamentos lançados na mencionada decisão, ausente, portanto, constrangimento ilegal na liberdade de locomoção do paciente.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, DENEGO a ordem impetrada. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator -
11/02/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 22:02
Denegado o Habeas Corpus a JOSE CARLOS DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *46.***.*68-05 (PACIENTE)
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04/02/2021 01:19
Decorrido prazo de VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 10:21
Juntada de parecer
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28/01/2021 09:13
Incluído em pauta para 28/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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14/01/2021 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 08:33
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2020 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/11/2020 11:57
Juntada de parecer
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24/11/2020 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 16/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 01:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 10/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2020.
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06/11/2020 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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05/11/2020 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 03/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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04/11/2020 22:21
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2020 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2020 14:46
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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03/11/2020 10:30
Juntada de malote digital
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03/11/2020 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2020 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 19:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
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27/10/2020 16:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2020 19:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2020 19:21
Recebidos os autos
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26/10/2020 19:17
Juntada de documento
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26/10/2020 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/10/2020 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2020 18:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2020 01:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA COSTA em 20/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 18:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/10/2020 18:14
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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15/10/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2020
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13/10/2020 10:54
Juntada de malote digital
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13/10/2020 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2020 15:12
Determinada Requisição de Informações
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09/10/2020 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2020 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2020 10:17
Recebidos os autos
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09/10/2020 10:16
Juntada de documento
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09/10/2020 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/10/2020 20:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/10/2020 14:16
Conclusos para decisão
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07/10/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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