TJMA - 0806071-74.2021.8.10.0040
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:40
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:39
Juntada de despacho
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01/02/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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02/01/2024 17:44
Juntada de petição
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18/12/2023 13:03
Juntada de contrarrazões
-
12/12/2023 14:10
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 06:15
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº 0806071-74.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão-CGJ, que dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis; Após o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Amarante do Maranhão/MA, 27 de novembro de 2023.
MAYANA RAMOS BANDEIRA Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão – MA -
27/11/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 19:17
Juntada de apelação
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31/10/2023 10:52
Juntada de petição
-
11/10/2023 05:03
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0806071-74.2021.8.10.0040 AUTOR: MARIA BERNADETE DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - MA19530 REU: BANCO BRADESCO S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Requerido , em face da sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, contradição no tocante à condenação em honorários advocatícios sobre o VALOR DA CAUSA.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que importava relatar.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
In casu, verifico que, de fato, houve equívoco no dispositivo da sentença, uma vez que a condenação em honorários advocatícios deveria ter sido sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, nos termos do CPC.
Portanto, neste ponto específico, uma vez identificada a existência de contradição/omissão no julgado, é o presente instrumento idôneo a sanar a falta verificada no pronunciamento judicial.
Por todo exposto, RECEBO o presente recurso, vez que preenchidos os requisitos legais, e ACOLHO as alegações do Embargante, procedendo à integração do julgado, que passará a viger com seguinte modificação, no dispositivo: “Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor DA CONDENAÇÃO.” P.R.I.
Expedientes necessários e providências cabíveis.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão/MA, data do sistema.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
09/10/2023 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DA CONCEICAO SILVA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:56
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo: 0806071-74.2021.8.10.0040 CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO Certifico que a parte requerida apresentou Embargos de Declaração tempestivamente.
Abro vista para manifestação da parte requerente no prazo de 5 dias.
O referido é verdade e dou fé.
Amarante do Maranhão, 1 de agosto de 2023 Mayana Ramos Bandeira Técnica Judiciária Provimento nº 22/2018 - Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão/MA - "Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). -
01/08/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DA CONCEICAO SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:24
Juntada de embargos de declaração
-
04/05/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:28
Juntada de petição
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17/03/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
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10/03/2023 20:02
Juntada de Certidão
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08/03/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DA CONCEICAO SILVA em 27/01/2023 23:59.
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02/12/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:12
Conclusos para despacho
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14/10/2022 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
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09/05/2022 10:42
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:39
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE DA CONCEICAO SILVA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 18:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 16:56
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0806071-74.2021.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: MARIA BERNADETE DA CONCEICAO SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os Advogados da AUTORA, DRA.
JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA - OAB/MA nº 19530, e os Advogados do REU, DR.
WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA nº 11099-A, DR.
MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - OAB/BA nº 16021-A, sobre o teor da decisão abaixo transcrita. D E C I S Ã O RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos referentes “ZURICH SEGUROS”, que afirma não ter contratado. Requer seja concedida tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de qualquer desconto na sua conta benefício. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., objetivando a condenação do mesmo ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora.
A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade.
Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em Amarante do Maranhão, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C.
STJ (CPC/2015 65).
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53).
Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício.
Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013.
Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de Amarante do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz-MA, 30 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 2 de abril de 2022.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
02/04/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 15:26
Declarada incompetência
-
29/04/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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