TJMA - 0813737-49.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2024 06:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/02/2024 15:01
Juntada de contrarrazões
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14/02/2024 00:56
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
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06/02/2024 23:25
Juntada de apelação
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06/02/2024 23:23
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO FARIAS FLORENTINO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:01
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:22
Juntada de petição
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21/11/2023 02:21
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813737-49.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: OSVALDO LOPES SOBRINHO e outros Advogados do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES - MA4384-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES - MA4384-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A Réu: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181 SENTENÇA Vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, objetivando sanar suposto vício na sentença de ID 103894188.
Afirma o embargante que incorreu em omissão em razão da inexistência de negativa para tratamento em âmbito domiciliar.
Requereram ao final a correção dos vícios apontados.
Intimada a parte embargada apresentou manifestação no ID 105034726.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade.
Contudo, no tocante ao mérito, entendo que não merece razão o Embargante.
O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar.
Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se claramente a ausência de qualquer omissão justificadora da interposição da presente via recursal, uma vez que o referido julgado apreciou detidamente todos os elementos relevantes colhidos dos autos, apresentando o magistrado sentenciante as razões de seu convencimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado esculpido no art. 371 do NCPC.
Na verdade, o embargante pretende rediscutir a sentença, o que deve ser feito em recurso cabível.
Importa ainda dizer que a concessão de efeito modificativo tem caráter excepcional, verificando-se tão somente quando, suprida eventual omissão, contradição ou obscuridade, houver, no mesmo compasso, exigência de modificar as conclusões da decisão embargada, o que não ocorreu no presente caso.
EX POSITIS, embora conheça dos embargos, nego-lhes provimento, uma vez que não se amolda às hipóteses do artigo 1.022 do NCPC Intimem-se via PJE.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
18/11/2023 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2023 09:14
Conclusos para decisão
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13/11/2023 02:35
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:35
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:13
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:21
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813737-49.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OSVALDO LOPES SOBRINHO e outros (2) Advogados do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES - MA4384-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES - MA4384-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A Réu: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A DESPACHO:
Vistos.
Intime-se o autor, ora embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 104807750.
Com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
São Luís, Sexta-feira, 27 de Outubro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023. -
30/10/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2023 19:34
Juntada de contrarrazões
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27/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
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25/10/2023 16:42
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0813737-49.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OSVALDO LOPES SOBRINHO e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES - MA4384-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES - MA4384-A Réu: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por OSVALDO LOPES SOBRINHO em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, todos qualificados na inicial.
Em síntese, alegou que possuía diagnóstico de doença de Parkinson e doença do Neuromotor secundário à Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA.
E, no dia 06/01/2021, após apresentar vários sintomas (“rebaixamento do nível de consciência, diagnóstico de hiponatremia”, entre outros), foi levado à Emergência do Hospital UDI, onde permaneceu internado na UTI, durante aproximadamente três semanas.
Aduz que no dia 22/01/2021, recebeu alta, sendo que foi solicitado cuidado domiciliar multidisciplinar e dieta enteral (através de sonda).
Em razão disso, pleiteou, em sede de liminar, acompanhamento domiciliar (home care) indicado pelo médico especialista, e no mérito, ressarcimento em danos morais.
Em aditamento da inicial, a parte requerente requereu, em sede liminar, que a requerida forneça a dieta necessária para sua sobrevivência - ISOSOURCE 1.5 (ID 44161799).
Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 44151839).
A requerente informou o descumprimento da liminar (ID 44580220).
Em sede de defesa (ID 45368600), a requerida alegou que o paciente necessitaria de auxílio de cuidador e não de internação domiciliar.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica em ID 46176244.
Intimados para apresentarem novas provas, o requerido pleiteou prova pericial.
Interposto Agravo de Instrumento (ID 47433677), foi negado provimento.
Em decisão de saneamento (ID 608548390), este juízo indeferiu o pedido de prova pericial.
O requerido opôs embargos de declaração, tendo sido negado provimento (ID 76719854).
Em petição de ID 46174439, houve pedido de sucessão processual em razão do falecimento do requerente.
Foi deferido o pedido de habilitação da herdeira Francisca Viana da Costa Lopes e declarado prejudicado o pedido de obrigação de fazer (ID 93174346). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I.
Do julgamento conforme o estado do processo (julgamento antecipado do mérito).
Já constam dos autos os elementos necessários à compreensão das circunstâncias que formaram a lide, precisamente porque descrito todo o cenário fático pelo conjunto de provas documentais que já descansam nos autos, relevante para prestação jurisdicional.
III.
Do mérito.
A operadora de plano privado de assistência à saúde na modalidade de autogestão é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários.
A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro.
Em razão disso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo, conforme restou determinado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.285.483-PB de Relatoria do Min.
Luís Felipe, cujo entendimento restou sumulado através do enunciado n. 608 – STJ.
Desse modo, no julgamento desta lide levar-se-á em conta as regras de direito civil e empresarial.
Conquanto se reconheça, atualmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde geridos por autogestão, os deveres de lealdade, boa-fé e de informações inerentes aos contratos civis devem ser devidamente observados, nos termos do art. 422 do Código Civil.
O cerne da demanda consiste basicamente em definir se a negativa por parte da requerida foi ilícita, em caso positivo, a existência do dever de indenizar.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente logrou êxito em comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, bem como o seu estado de saúde, consoante documentação acostada.
Por outro lado, a requerida sustenta que a parte requerente não é elegível para o "home care", mas que necessitaria de auxílio de cuidador de responsabilidade da família.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de saúde.
Pretensão de custeio da internação domiciliar "home care", nos moldes da prescrição médica.
Autora com mais de oitenta anos de idade com complicações pós cirurgia gástrica, evoluindo para disfagia após a extubação.
Sentença de procedência pela qual foi a requerida condenada a fornecer o tratamento via "home care" nos moldes consignados no laudo médico.
Inconformismo da ré/seguradora.
Alegação de que o procedimento não está coberto pela apólice contratada.
Negativa abusiva.
Documentação médica que atesta a necessidade de tratamento nesse regime para desospitalização da paciente.
Dever de fornecimento do "home care" conforme pedido expresso do médico assistente da autora.
Incidência das Súmulas nº 90 e 102 deste Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1049737-77.2022.8.26.0100; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2022; Data de Registro: 06/11/2022) Não podemos descuidar que a saúde é um bem inestimável e, por conta disso, deve ser preservada.
A recomendação médica e o relatório clínico são as balizas que apontam o meio suficiente e mais apropriado para cura ou melhora da qualidade física do paciente.
A indicação do tratamento não decorre de mero capricho ou comodidade, já que o grau de comprometimento apontado e provado indica consequências terríveis que atraem a imprescindibilidade de cuidados diuturnos até para assegurar sua sobrevivência.
Não é lícito debilitar ainda mais o atual quadro clínico com a recusa ou suspensão do indispensável.
O princípio da dignidade da pessoa humana sobrepuja a qualquer cláusula contratual.
Assim, a negativa causa prejuízo excessivo à parte requerente configurando-se como abusiva na proporção em que impede que o pacto firmado alcance o objetivo a que se propõe, qual seja, proteger a vida do beneficiário.
Assim, por se tratar de contrato cujo bem a ser tutelado é a vida e a saúde da contratante, possível mitigar em parte o princípio do pacta sunt servanda, em prestígio ao princípio da boa-fé e função social do contrato.
Desse modo, embora a pretensão da parte requerente não encontre respaldo no Código de Defesa do Consumidor, é sabido que o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às normas de ordem pública atinentes à boa-fé objetiva (arts. 113, 128, 187 e 424 do Código Civil de 2002), as quais afastam as cláusulas consideradas iníquas em favor da dignidade do ser humano, cujo espírito infla o artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
O serviço de internação domiciliar deve ser prestado, com o fornecimento do mesmo tratamento e insumos, como se o beneficiário estivesse recolhido em unidade hospitalar. É esta a posição da jurisprudência Do Superior Tribunal de Justiça, como se destaca: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA INDEVIDA. 1.
Encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte o acórdão do Tribunal de origem que entende ser abusiva a negativa do plano de saúde (autogestão) de tratamento prescrito pelo médico em ambiente domiciliar (home care), ainda que não previsto no rol da ANS, que é exemplificativo. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.689.291/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Com relação ao dano moral, para a imputação do dever de indenizar, é imprescindível a prova dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, com a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano experimentado pela parte interessada na indenização.
Há que se reconhecer na conduta da requerida a figura do abuso de direito (art. 187 do Código Civil), porquanto consubstanciada na negativa indevida de cobertura de procedimento coberto pela apólice do seguro saúde de maneira padrão e desidiosa com o caso clínico apresentado pelo médico assistente em situação de aflição ao participante.
O ordenamento jurídico pátrio consagra os danos morais como presumidos (in re ipsa), prescindindo da comprovação da grande abalo psicológico sofrido pela parte requerente.
Basta a demonstração clara do fato lesionador para que a indenização se torne devida.
Na espécie, diante das circunstâncias fáticas auferidas do caso vertente, capazes de atentar contra direitos da personalidade, sobressai evidente o dano moral experimentado pela requerente.
Sobre o quantum indenizatório, este deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
Do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1º) Condenar a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar desta data de arbitramento (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual (art. 405 do código civil); e 2º) Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação; Ratifico os termos da tutela de urgência, exaurida pela perda do objeto com o falecimento do requerente OSVALDO LOPES SOBRINHO.
Publique-se e intimem-se.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
17/10/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 07:58
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
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25/05/2023 19:52
Outras Decisões
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17/01/2023 06:12
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:12
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:12
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:12
Decorrido prazo de FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:12
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:12
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:12
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:12
Decorrido prazo de FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES em 27/10/2022 23:59.
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03/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
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07/10/2022 15:57
Juntada de petição
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05/10/2022 17:06
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813737-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LOPES SOBRINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES - MA4384, THALES DA COSTA LOPES - MA6512 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A DECISÃO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, inconformado com a decisão de ID 50831121, que negou pedido de produção de prova pericial médica, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a necessidade de perícia médica, sem contudo apontar obscuridade, omissão ou erro material.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que os Embargantes deverão se valer das vias recursais próprias, caso desejem rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DJe. 30.3.2009).
Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
03/10/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:17
Outras Decisões
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05/09/2022 08:29
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:59
Decorrido prazo de FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 16:59
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 19/08/2022 23:59.
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26/08/2022 16:40
Juntada de petição
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13/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813737-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LOPES SOBRINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES - MA4384, THALES DA COSTA LOPES - MA6512 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte OSVALDO LOPES SOBRINHO sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
10/08/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 21:32
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 21:32
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 21:32
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 03/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 21:31
Decorrido prazo de FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES em 03/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:03
Juntada de embargos de declaração
-
13/07/2022 08:06
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0813737-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LOPES SOBRINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES - MA4384, THALES DA COSTA LOPES - MA6512 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804-A DECISÃO Trata-se de pedido de ajuste deduzido por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão saneadora que deixou de apreciar pedido de prova pericial para fins de averiguar a necessidade de disponibilização e/ou manutenção de tratamento domiciliar (HOME CARE) e, ao fazê-lo, entendo que merece rejeição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
Assim, é facultado ao julgador o indeferimento e a não realização de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, que concede ao juiz a faculdade de dispensar provas e diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.
As partes ao especificarem as provas que pretendem produzir, devem estabelecer a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), cabendo ao magistrado avaliar a necessidade, ou não, da produção probatória que julgar adequada para o regular trâmite do processo.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS.
PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015.
MULTA.
DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1.
De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
O mero desprovimento do agravo interno não enseja a aplicação da multa de que trata o art. 1021, § 4º, do CPC/2015, devendo estar caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no presente caso. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018).
Grifei.
A parte requerente, pugna pela realização de prova pericial.
Sobre o pedido retro, verifico que não há razão para deferimento de tal prova, mormente diante do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EREsp 1886929 e EREsp1889704, que reconheceu o rol de procedimentos e eventos em saúde é a lista de consultas, exames, terapias e cirurgias que constitui a cobertura obrigatória para os planos de saúde regulamentados (contratados após 2/01/1999 ou adaptados à Lei 9.656/98) é taxativa.
Portanto, necessário se faz tão somente avaliar o contrato à luz dos procedimento junto a ANS.
De mais a mais, os pareceres técnicos emitidos pelos médicos acostados autos, já proporcionam a real dimensão do litígio, a ser avaliado nos termos do art. 375, do Código de Processo Civil.
Pois bem, verifico que a causa já se encontra apta a julgamento com a documentação ora presente aos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas, ficando indeferido o pedido retro, haja vista que as provas acostadas aos autos são suficientes, para elucidação do feito.
Sendo assim, remetam os autos conclusos para julgamento (PASTA DE SENTENÇA).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
08/07/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 06:56
Outras Decisões
-
28/04/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:09
Decorrido prazo de FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:09
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:32
Decorrido prazo de FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:32
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 01:01
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813737-49.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LOPES SOBRINHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES - MA4384, THALES DA COSTA LOPES - MA6512 REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte OSVALDO LOPES SOBRINHO para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração.
São Luís, Segunda-feira, 04 de Abril de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
05/04/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 03:28
Decorrido prazo de THALES DA COSTA LOPES em 23/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 08:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 23/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES em 23/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 18:44
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
24/02/2022 12:18
Juntada de embargos de declaração
-
16/02/2022 10:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 21/01/2022 23:59.
-
14/02/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 16:09
Juntada de petição
-
03/12/2021 05:51
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 23:47
Juntada de petição
-
11/06/2021 16:11
Juntada de petição
-
31/05/2021 00:26
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 07:15
Juntada de Ato ordinatório
-
25/05/2021 22:02
Juntada de petição
-
24/05/2021 10:35
Juntada de réplica à contestação
-
13/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 13:08
Juntada de Ato ordinatório
-
10/05/2021 11:56
Juntada de petição
-
10/05/2021 11:41
Juntada de contestação
-
07/05/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 01:12
Juntada de petição
-
26/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
25/04/2021 01:29
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 24/04/2021 18:50:31.
-
23/04/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 18:50
Juntada de diligência
-
22/04/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 09:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 19:27
Juntada de petição
-
15/04/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 07:26
Juntada de termo
-
15/04/2021 06:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 03:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2021 03:08
Outras Decisões
-
15/04/2021 01:49
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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