TJMA - 0802138-77.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 08:43
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES MENDES em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 11:15
Juntada de protocolo
-
11/04/2024 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:16
Juntada de petição
-
10/03/2024 14:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 14:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 08:51
Juntada de protocolo
-
28/12/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2023 11:18
Juntada de petição
-
01/12/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:37
Juntada de Informações prestadas
-
17/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/04/2023 10:40
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/04/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802138-77.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GOMES MENDES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Tendo em vista que o Agravo interposto pela parte executada insurgiu-se apenas em relação a uma parte dos valores relativos à multa e honorários, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 15.523,23 (quinze mil quinhentos e vinte e três reais e vinte e três centavos) (R$10.523,23 a titulo de multa do art. 523, § 1º do NCPC e R$5.000,00 a titulo de astreintes), EXPEÇA-SE ALVARÁ no valor de R$15.523,23 (quinze mil quinhentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), em favor da parte exequente.
Logo após, tendo em vista que houve a interposição de Agravo de Instrumento pela parte executada, aguardem os autos em secretaria em local reservado aos feitos suspensos até o julgamento do mérito do citado recurso.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 14 de Março de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
14/03/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 16:26
Juntada de protocolo
-
14/03/2023 14:40
Outras Decisões
-
14/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 16:07
Juntada de Informações prestadas
-
22/01/2023 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2022 23:59.
-
08/01/2023 06:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/10/2022 23:59.
-
23/12/2022 09:37
Juntada de petição
-
19/12/2022 17:09
Juntada de petição
-
16/12/2022 14:14
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802138-77.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GOMES MENDES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de condenação no valor de R$ 77.348,92 (setenta e sete mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Em sede de impugnação, alega o executado excesso de execução em relação ao dano material e moral e redução das astreintes em razão da proporcionalidade e razoabilidade.
Garantia da execução ofertada em ID Num. 78291266 - Pág. 1.
Manifestação da parte exequente juntada em ID Num. 79544068.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento.
Quanto ao valor do dano material, verifica-se que a parte executada, mesmo intimada a exibir os extratos da conta-corrente da parte exequente nos moldes previsto no art. 524, §§4º e 5º do CPC, nada manifestou nos autos conforme certidão de ID Num. 70718884 - Pág. 1, o que permite, ante a fundamentação supra, a apresentação dos valores com base nos dados que a parte interessada dispõe: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
CASO CONCRETO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS POR ESTIMATIVA.
ART. 524, § 5º, DO CPC.
POSSIBILIDADE EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À CONTA CORRENTE SEM EXTRATOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A falta de intimação da parte para se manifestar sobre documentos juntados em sede de cumprimento de sentença não acarreta a nulidade dos atos processuais posteriores, se tais documentos já estiverem nos autos desde a fase de conhecimento da demanda. 2.
Verificada a existência de planilha nos autos, com a transcrição da movimentação financeira havida na conta corrente do autor, não há que se falar em apresentação de cálculos de cumprimento de sentença por estimativa. 3.
Descumprida ordem de exibição de documentos pela instituição financeira em relação a uma das contas correntes em discussão, deve ser admitida, em sede de cumprimento de sentença, a elaboração de cálculos na forma do artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil, os quais, contudo, terão presunção relativa de veracidade. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013757-79.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.06.2019) (TJ-PR - AI: 00137577920198160000 PR 0013757-79.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 19/06/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019).
Prosseguindo, nota-se que a parte exequente demonstrou o início dos descontos/abertura da conta em 21/10/2004 (extrato juntado em ID Num. 79544068 - Pág. 3), procedendo com a correção e aplicação dos juros desde a referida data, respeitando assim os comandos da sentença, haja vista que soma dos descontos não se confunde com a correção e aplicação dos juros (que tem como data do evento danoso a data da abertura da conta).
Ademais, não foi incluso no cálculo nenhuma parcela prescrita, sendo efetuado, como dito, apenas a aplicação da correção e dos juros desde a data da abertura da conta, circunstâncias que não foram observadas pela parte executada.
Logo, homologo o valor do dano material apresentado pela parte exequente em R$ 64.124,81 (sessenta e quatro mil cento e vinte sete reais e oitenta e um centavos) e do dano moral em R$ 8.224,11 (oito mil duzentos e vinte quatro reais e onze centavos).
Como não houve pagamento voluntário da quantia, haja vista que o pagamento da garantia com ela não se confunde (TJ-MA - AC: 00103384520098100040 MA 0261602019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 24/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL), sobre a soma dos valores acima incide os 10% da multa e 10% dos honorários executivos, sendo devido, pois, o pagamento da quantia de R$ 14.469,78 (catorze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos).
Quanto ao valor das astreintes, a executada não demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer antes da data informada pela parte exequente, o que autoriza o reconhecimento do valor nos moldes pretendidos pela parte exequente.
Nesse diapasão, inviável a redução das astreintes, haja vista que tal medida cumpriu com a sua finalidade precípua de forçar o réu a proceder com o cancelamento da tarifa, pois caberia apenas a executada realizar a citada tarefa, mitigando assim o próprio dano, não havendo, pois, mácula quanto ao valor cobrado pelo exequente.
Sobre isso: Aceita-se, de maneira pacífica, a tese de que o valor da multa pode superar o da prestação, exatamente porque a sua finalidade é a de convencer ao cumprimento da prestação e não a de dar ao credor o seu valor equivalente. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil. vol. 2. ed. 3.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 798/799).
Diante da inércia do executado, bem como da sua condição de hiperssuficiência em relação ao exequente, justa e proporcional a condenação no valor contido no cumprimento de sentença.
EMENTA- CONTA CORRENTE.
DESCONTO DE VALORES.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
Sem a prova de que o correntista contratou serviços que geraram a cobrança questionada, é indevido o desconto de valores da conta bancária. 2.
Em razão do seu caráter coercitivo, pode o magistrado fixar multa para compelir o devedor a cumprir obrigação de não fazer, circunstância em que é razoável a aplicação de astreintes para cada ato. 3.
Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado e não discrepante dos padrões adotados pelo Tribunal para casos semelhantes. 4.
Primeiro Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Segundo Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00008341920178100142 MA 0003472019, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00).
Dito isso, indevida a incidência de juros e honorários sobre o valor das astreintes (Precedente: REsp: 1327199/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. em 22/04/2014,in idem.
DJE 02/05/2014).
Igualmente, inviável a aplicação da multa de 10% haja vista que “a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre as astreintes configura bis in idem.
Isto porque, a multa cominatória não possui natureza condenatória e sim coercitiva, tendo como objetivo compelir o devedor a cumprir uma determinada obrigação.
Desta forma, a mera fixação das astreintes já configura punição pelo descumprimento da determinação judicial e não se presta a compensar o credor pela resistência do devedor em cumprir a obrigação (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016233-94.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 06.08.2018)”.
Logo, homologo as astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Somando todos os valores, chega-se ao montante final de R$ 91.818,70 (noventa e um mil, oitocentos e dezoito reais e setenta centavos).
Decido.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para homologar a execução no valor de R$ 91.818,70 (noventa e um mil, oitocentos e dezoito reais e setenta centavos).
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado.
Em razão de ser parcela incontroversa, expeça-se, de imediato, alvará judicial em favor da parte exequente no valor de R$ 19.732,73 (dezenove mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos) em relação a quantia depositada em ID Num. 78291266 - Pág. 1.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente no valor de R$ 57.616,19 (cinquenta e sete mil seiscentos e dezesseis reais e dezenove centavos) em relação à quantia depositada em ID Num. 78291266 - Pág. 1.
Por fim, proceda-se com a penhora online nas contas da executada no valor remanescente de R$ 14.469,78 (catorze mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos).
Havendo saldo (ou pagamento voluntário da quantia), expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente.
Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença.
São Domingos do Maranhão (MA), 11 de novembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
22/11/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:47
Juntada de petição
-
17/11/2022 11:45
Outras Decisões
-
08/11/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:26
Juntada de petição
-
27/10/2022 17:42
Juntada de petição
-
13/10/2022 15:28
Juntada de petição
-
23/09/2022 01:01
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2022.
-
23/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802138-77.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GOMES MENDES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, acrescida de custas (se houver), tudo nos termos do art.523, in fine, do NCPC.
Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado na razão de 10% (art. 523, §1º, NCPC e súmula 517 do STJ). Fica o executado desde já advertido que, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a execução, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, NCPC). Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação (o qual deverá ser certificado pela secretaria judicial), retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 30 de Agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
15/09/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 00:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 17:02
Juntada de petição
-
18/07/2022 02:13
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802138-77.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GOMES MENDES EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Em razão da certidão acostada nos autos que atestou a não apresentação dos extratos pela parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente pedido final de cumprimento de sentença, com a especificação do valor da causa e demais exigências contidas no art. 524 do CPC e da Portaria Conjunta 5/2017 do TJMA, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 11 de Julho de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
14/07/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 03:02
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0802138-77.2021.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GOMES MENDES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os extratos solicitados pelo exequente (art. 524, § 4º, NCPC), sob pena de serem considerados corretos os cálculos apresentados pelo credor com os dados que dispõe (art. 524, § 5º, NCPC). Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 01 de Fevereiro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
05/04/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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