TJMA - 0814194-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:54
Juntada de despacho
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20/10/2023 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/10/2023 19:42
Juntada de contrarrazões
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10/10/2023 02:05
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:47
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814194-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ERIKA MATOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA - MA15511 ESPÓLIO DE: ULTRA SOM S/S Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
ISABELLE NUNES MESQUITA Diretor de Secretaria Matrícula -
14/09/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 14:14
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:09
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 10:52
Juntada de apelação
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09/08/2023 01:07
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814194-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ERIKA MATOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA - MA15511 ESPÓLIO DE: ULTRA SOM S/S Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos (ID. 94732031) pelo ERIKA MATOS SOUZA contra a SENTENÇA proferida no ID. 94358954.
Eis o relatório.
Decido.
Primeiramente, insta destacar que os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes.
Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Assim, observa-se que o embargante almeja rediscutir a matéria já apreciada na decisão, razão pela qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
In casu, ao meu juízo, pretende o embargante rediscutir a conclusão do julgado.
Nesse diapasão, pontuo que dúvida subjetiva da parte ou resultante de sua própria interpretação jurídica não autoriza o emprego de aclaratórios, sendo certo que a Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria enfrentada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo pela 14ª Vara Cível -
07/08/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2023 15:11
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:03
Juntada de termo
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21/07/2023 20:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:46
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:46
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 02:18
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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27/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814194-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ERIKA MATOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA - MA15511 ESPÓLIO DE: ULTRA SOM S/S Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por Danos materiais e morais proposta por ERIKA MATOS SOUZA contra ULTRA SOM S/S, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que, no dia 09/01/2022, se sentiu mal com uma gripe, tendo dirigido-se ao Hospital Guarás, onde recebeu uma injeção.
Sustenta que foi liberada para retornar para a sua casa, mas que a inflamação foi tanta que ficou impedida de andar, e que ao retornar a emergência verificou-se que a injeção foi em cima de um cisto, gerando toda a situação.
Com fulcro nestes argumentos, requer a condenação da requerida em danos materiais no valor de R$ 1.100,45 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contestação (Id. 70266204) em que apresenta preliminar de ilegitimidade passiva.
E, no mérito, a requerimento de improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (Id. 72752876).
Decisão de saneamento (Id. 87245931) em que a questão preliminar foi superada, sendo rejeitada a referida preliminar de ilegitimidade passiva.
Invertido o ônus da prova e indeferido o pedido de perícia médica.
Pedido de reconsideração apresentado pela requerida (Id. 88934976).
Alegações finais (Id. 90671521) apresentada pela ULTRA SOM S/S pleiteando pela improcedência total dos pedidos autorais.
Alegações finais (Id. 90863936) apresentada pela parte autora.
Eis o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar que o art. 355, I e II, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produzir provas ou quando se tratar de questão unicamente de direito.
Preliminar analisada em sede de decisão de saneamento em Id. 87245931.
A lide gira em torno da existência de causa ensejadora de danos materiais e morais em decorrência de erro médico no procedimento realizado na paciente.
Primeiramente cabe ressaltar que os danos materiais e morais tem previsão no art. 5º, X da CF e no art. 186, 187, 927 e 949 do CC.
Isto posto, verifica-se que a legislação brasileira determina que a ação ou omissão que violar o direito e causar dano a outrem pode ser indenizado.
Entretanto, a responsabilidade civil depende do preenchimento de alguns pressupostos, que no caso da responsabilidade objetiva são: a) a ação ou omissão; b) o dano e c) o nexo de causalidade.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou que foi ao hospital e recebeu tratamento com medicamento intramuscular.
Entretanto, os documentos juntados não são capazes de demonstrar nenhum lastro de probabilidade do alegado, posto que nenhum dos laudos indica correlação entre a situação narrada no atendimento hospitalar e a necessidade de afastamento das atividades normais, não tendo sido demonstrado a existência de nexo de causalidade.
O nexo de causalidade é justamente a relação entre o dano causado e a ação do agente, o que no caso não restou comprovado, posto que não existe nenhuma relação trazida pelo laudo, que apenas mostra a existência de problema de artrite, que foi o ensejador do afastamento da autora das suas atividades normais.
Não tendo sido comprovado os elementos ensejadores de responsabilidade civil e, consequentemente, a condenação em danos.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença por meio da qual o DD.
Magistrado a quo julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico. 2.
Parte autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC), uma vez que não demonstrou nos autos a ocorrência do atendimento médico em que teria ocorrido a aplicação incorreta de medicação intravenosa pelos prepostos da acionada.
Ausente o dever de indenizar.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10363355120148260053 SP 1036335-51.2014.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 09/09/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2022) CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE MÉDICO-HOSPITALAR.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PROVAS QUE NÃO APONTAM ERRO MÉDICO.
ATENDIMENTO HOSPITALAR ADEQUADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de caso em que o autor alega que teria sido alvo de erro médico em tratamento realizado por profissional da saúde, assim como teria sido alvo de má-prestação de serviço na atividade hospitalar. 2.
Sendo certo que a responsabilidade do médico é regulada pelo art. 14, § 4º, do CDC, necessária a comprovação de culpa na sua conduta.
No caso dos autos não ficou verificada a responsabilidade do médico diante dos fatos apontados pelo autor. 3.
Não há prova nos autos de que o hospital tenha atuado de forma a não prestar os serviços de forma devida, não se verificando a ocorrência de nenhum dano ao paciente. 4.
Apelação desprovida. (TJ-PE - APL: 5180358 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 15/05/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2019) Deste modo, não comprovado os elementos para a condenação em danos, sejam materiais ou morais.
Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada e com fundamento nos art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial.
Condeno ainda a parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios, ficando suspensos os valores, nos termos do art. 98 do CPC, decorrentes da concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
23/06/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 18:59
Juntada de petição
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12/06/2023 15:29
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2023 18:06
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 15:06
Juntada de petição
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25/04/2023 05:51
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:38
Juntada de petição
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16/04/2023 08:26
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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28/03/2023 18:32
Juntada de petição
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27/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814194-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ERIKA MATOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA - MA15511 ESPÓLIO DE: ULTRA SOM S/S Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO AS PARTES para querendo apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Março de 2023. -
24/03/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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23/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814194-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ERIKA MATOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA - MA15511 ESPÓLIO DE: ULTRA SOM S/S Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DECISÃO DE SANEAMENTOInocorrendo as situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015:Quanto às questões processuais pendentes, verifico que a ré ULTRA SOM S/S suscita, como preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria fornecido todo o aparato necessário ao atendimento médico da requerente (ID. 70266202).Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do requerido, não reputo cabível a referida tese, considerando que o objeto desta lide consiste exatamente em aferir a responsabilidade da instituição ré em fornecer o adequado tratamento à autora.Ademais, as citadas objeções de ilegitimidade encontram íntima relação com o mérito, daí porque rejeitada a preliminar.Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: hei por bem estabelecer o seguinte: se o serviço médico prestado para a requerente no dia 09/01/2022 atendeu ao regular procedimento quando de sua efetivação, precipuamente no que concerne à verificação do estado clínico da autora; se houve ERRO MÉDICO no procedimento realizado na paciente, de maneira a acarretar lesões e sequelas de caráter provisório e/ou permanentes/irreversíveis; se houve falha na prestação de serviços por parte do requerido, e se, dos fatos narrados na inicial, decorre, para a parte requerente, o direito de obter indenização por danos extrapatrimoniais.Distribuição do ônus da prova: considerando tratar-se de caso envolvendo suposta falha na prestação de serviços médicos e, em virtude da existência de relação de consumo, observando-se a hipossuficiência da autora, a inversão do ônus da prova é essencial para o equilíbrio processual entre as partes litigantes.Desta feita, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo quanto à inexistência de danos morais ou a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: para a decisão de mérito, entendo importante a fixação da seguinte questão de direito para o deslinde da causa: se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização pelos supostos danos morais causados em virtude da alegada falha na prestação de serviços.Por fim, esclareço que a prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, sendo dever do juiz zelar pela razoável duração do processo e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme inteligência dos incisos II e III do artigo 139 do CPC.Em exame do caso, sobretudo atendo ao ponto controvertido, entendo desnecessária a prova pericial requerida ao ID.77128702, pelo que fica indeferida.Procedido ao saneamento do feito, vistas as partes para, em cinco dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes acerca da delimitação meritória alhures pontuada.Esclareço, por fim, que, com fulcro no §1º do artigo 357 do CPC, as partes poderão solicitar, no prazo de cinco (05) dias, esclarecimentos ou ajustes, os quais, não ocorrendo, possibilitarão a estabilização desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.São Luís (MA), 07 de março de 2023ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOSJuiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
13/03/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
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30/01/2023 08:45
Juntada de Certidão
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08/01/2023 07:31
Decorrido prazo de ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 19:22
Juntada de petição
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23/09/2022 01:25
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 PROCESSO: 0814194-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) ESPÓLIO DE: ERIKA MATOS SOUZA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANDERSON ROBERT RIBEIRO FERREIRA - MA15511 ESPÓLIO DE: ULTRA SOM S/S Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 63403815. São Luís, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
15/09/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 15:38
Juntada de Certidão
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09/09/2022 15:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/08/2022 13:57
Juntada de réplica à contestação
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21/07/2022 19:53
Decorrido prazo de ULTRA SOM S/S em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:28
Decorrido prazo de ULTRA SOM S/S em 28/06/2022 23:59.
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12/07/2022 15:00
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
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28/06/2022 17:47
Juntada de contestação
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06/06/2022 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2022 03:44
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 12:10
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:28
Conclusos para despacho
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21/03/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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