TJMA - 0813610-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 19:27
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 19:26
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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21/07/2022 20:58
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:42
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 28/06/2022 23:59.
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24/06/2022 23:01
Decorrido prazo de PAULO RENATO MENDES DE SOUZA em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 22:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 18:00
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 16:10
Decorrido prazo de CATARINA BEZERRA ALVES em 17/05/2022 23:59.
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24/06/2022 16:10
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES LACERDA em 17/05/2022 23:59.
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06/06/2022 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:13
Juntada de termo
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16/05/2022 13:53
Juntada de petição
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10/05/2022 04:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/05/2022 23:59.
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26/04/2022 12:54
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 15:06
Juntada de petição
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22/04/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 12:44
Homologada a Transação
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20/04/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 10:54
Juntada de petição
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13/04/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 15:48
Juntada de petição
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07/04/2022 10:16
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:16
Juntada de Certidão
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07/04/2022 04:24
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813610-77.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSON SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES LACERDA - MA14366, PAULO RENATO MENDES DE SOUZA - MA9618 REU: WHIRLPOOL S.A - BRASTEMP, MAGAZINE LUIZA S/A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Esclareço que, sendo inequívoca a relação de consumo em questão, e patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, devendo o réu, portanto, produzir provas para afastar a verossimilhança das alegações fáticas do polo ativo, o que, no entanto, será objeto de maior análise em sede de julgamento, não implicando a presente operação de distribuição do onus probandi na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
Em avanço, diante das especificidades da causa, e ainda em vista da ausência de manifestação quanto a conciliação, considero o desinteresse pela tentativa de composição amigável, pelo que deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cientifique-se que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, fone (098) 3194-5661.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: : 22031810301462800000058954216.
Cite-se.
Intime-se.
São Luís, 4 de abril de 2022.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
05/04/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2022 11:18
Conclusos para despacho
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18/03/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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