TJMA - 0800076-29.2022.8.10.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº:0800076-29.2022.8.10.0078 Requerente(s): HILDA VIEIRA DOS SANTOS MELO Requerido(a)(s):BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO – XLVII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XLVII – intimação da parte requerente/ requerida, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando não encontrado o executado para a intimação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço; SERVE O PRESENTE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Buriti Bravo – MA, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023 ILKELENE DE OLIVEIRA DIAS EVANGELISTA Auxiliar/ Técnico (a) Judiciário(a) Mat.117481 -
15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0800076-29.2022.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo-MA, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022.
ANTONIO HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA Técnico Judiciáio Matrícula TJMA 1504042 -
13/12/2022 13:41
Baixa Definitiva
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13/12/2022 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2022 13:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:19
Decorrido prazo de HILDA VIEIRA DOS SANTOS MELO em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800076-29.2022.8.10.0078 APELANTE: HILDA VIEIRA DOS SANTOS MELO.
ADVOGADO (A): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MA 22861A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348 A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
LITIGÂNCIA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, comprovante de pagamento, extratos e outros documentos, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
III.
De acordo com o IRDR Nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (TEMA 5) julgado por este Tribunal, os contratos firmados por analfabetos são plenamente válidos.
IV.
A condenação em litigância de má-fé também merece ser mantida, em razão da prova do recebimento dos valores.
V.
Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por HILDA VIEIRA DOS SANTOS MELO, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0800076-29.2022.8.10.0078 promovida em face de BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.
O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o apelante em litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81, do CPC (ID 18163125).
Nas razões do recurso (ID 18163126), a parte autora, ora apelante, impugna apenas a aplicação da multa por litigância de má-fé, afirmando que apenas exerceu o seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé.
O apelado ofereceu contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 19692192, deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida se restringe a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa por litigância de má-fé.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado (ID 18163113) e outros documentos, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Assim, a condenação em litigância de má-fé deve ser mantida, eis que ficou provado que a parte apelante recebeu os valores.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, fixando em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa os honorários advocatícios de sucumbência (art. 932, IV, “c” c/c art.85, § 11, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 16 de novembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
16/11/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 12:51
Conhecido o recurso de HILDA VIEIRA DOS SANTOS MELO - CPF: *02.***.*65-04 (REQUERENTE) e não-provido
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27/08/2022 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2022 16:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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19/07/2022 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800076-29.2022.8.10.0078 APELANTE: HILDA VIEIRA DOS SANTOS MELO.
ADVOGADO (A): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MA 22861A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348 A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de julho de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
15/07/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:49
Recebidos os autos
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28/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
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28/06/2022 08:49
Distribuído por sorteio
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07/04/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800076-29.2022.8.10.0078.
Requerente(s): HILDA VIEIRA DOS SANTOS MELO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 04 de abril de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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